Acórdão nº 394/17.9PJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelAIRISA CALDINHO
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n..º 394/17.9PJPRT.P1 2.ª Secção Criminal Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Porto*Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal:*I.

No processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 394/17.9PJPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 7, foi proferida a seguinte decisão: -“… Nesta conformidade, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Coletivo, em julgar totalmente procedente a presente ação penal e, consequentemente, condenar o arguido B… pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto nos art° 203° e 204°, n° 2, al. e), 22°, 23°, 73° 1 a) e b) do Código Penal, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão efetiva.

…” Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: - “ … 1.° O arguido, de acordo com um plano gizado para o efeito, penetrou no estabelecimento comercial denominado "Café C…", propriedade da sociedade "D…, Lda", sito na Rua … - Porto, após ter partido um dos vidros da porta principal.

  1. Uma vez no seu interior - onde não se encontrava quem quer que fosse, designadamente o proprietário ou um empregado do estabelecimento, sendo igualmente certo que ninguém se encontrava nas imediações e que de algum modo o pudesse impedir de concretizar os seus propósitos -, o arguido retirou dos expositores inúmeros artigos, totalizando o valor de €1.011.67 (mil e onze euros e sessenta e sete cêntimos), que foi colocando dentro de três sacos de plástico.

  2. Concluída essa operação, já com os artigos devidamente acondicionados, dirigiu-se para a porta do estabelecimento a fim de o abandonar e seguir o trajecto previamente delineado.

  3. O certo é que, transposta a porta do estabelecimento e quando o arguido já se encontrava no espaço público exterior, levando consigo os referidos sacos contendo os artigos de que se apoderara, apercebeu-se da aproximação de um carro da Polícia ao local, altura em que, procurando não ser apanhado pelos respectivos agentes, entrou novamente no referido espaço comercial, aí escondendo os aludidos sacos e refugiando-se ele próprio num canto da cozinha "sem dar sinais de vida", onde viria, no entanto, a ser encontrado.

  4. O que se deixa referido, resultou com total clareza da prova produzida na audiência de julgamento, designadamente dos depoimentos dos agentes da PSP devidamente gravados e que encontram reflexo na matéria de facto provada, nomeadamente no seu ponto 17.

  5. Dúvidas não podem restar, pois, que o arguido já estava no espaço público exterior ao estabelecimento, transportando consigo os referidos sacos, quando foi surpreendido pela Polícia.

  6. O que vale por dizer que o surgimento da Polícia é um facto posterior à acção do arguido, levada a cabo pelo mesmo sem que tivesse sido minimamente perturbado por quem quer que fosse.

  7. O que significa que já tinha integrado os bens no seu património, tinha efectivo domínio de facto sobre os mesmos, estando, assim, a respectiva posse devidamente estabilizada (cfr. ponto 18 da matéria de facto provada).

  8. Ora, isso não traduz mera prática de actos de execução do crime de furto qualificado que o arguido decidiu cometer, sem que o tivesse chegado a concretizar por circunstâncias alheias à sua vontade, antes traduz a efectiva concretização dos propósitos do arguido, a efectiva consumação, pois, do que tinha planeado.

  9. Praticou, por isso, na forma consumada, o crime de furto qualificado p.p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do CP, pelo qual foi acusado e não o mesmo crime, mas na forma tentada, por que foi condenado, p.p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 73.º, n.º 1 als. a e b), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do CP.

  10. Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou as citadas disposições legais.

  11. Deverá, assim, a nosso ver, o Douto Acórdão recorrido ser revogado e, consequentemente, o arguido condenado em pena adequada pela prática do referido crime de furto qualificado, na forma consumada, tendo na devida consideração a gravidade da sua conduta e as exigências de prevenção, desse modo se dando provimento ao recurso.” O arguido respondeu pela improcedência do recurso.

Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pela procedência do recurso.

Dado cumprimento ao disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada foi dito.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II.

É a seguinte a factualidade provada constante do acórdão recorrido: - “… 1. No dia 17 de Abril de 2017, pelas 02:55h, na execução de um plano que previamente forjou para apropriar-se de bens e valores aí existentes, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial...

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