Acórdão nº 3433/12.6TAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pr 3433/12.6TAVNG.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I 1. – B… veio interpor recurso do despacho do Juiz 6 do Juízo Local Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que indeferiu a arguição de nulidade de todo o processo por ele invocada.

São as seguintes as conclusões da motivação deste recurso: «I – No dia 26/112013, o arguido apresentou no Tribunal “a quo”, um requerimento a requere a nulidade de todos os atos praticados no processo, por não ter sido constituído arguido pelo Ministério Público, e interrogado nessa qualidade.

II – Em 14/07/2014, O Ministério Público, proferiu despacho pugnando pela improcedência de tal pedido.

III – Em 22/12/2014, o arguido respondeu ao despacho do Ministério Público, reafirmando no essencial o seu requerimento de 26/11/2013.

IV – Em 15/07/2016, o Tribunal “a quo”, proferiu despacho de que ora se recorre.

V – Esse despacho e, sempre o salvo devido respeito, o que é muito, não fez uma análise crítica e objectiva dos factos e dos documentos juntos, pelas forças policiais nomeadamente da PSP, que se encontram a fls. 99, 115, 116, 148, 155, 163, 188 e 189 dos autos.

VI – Esse despacho e, sempre o salvo devido respeito, que é muito, não fundamenta a sua decisão no que concerne à matéria de direito, limitando – se a remeter, para o despacho do Ministério Público.

VII – Esse despacho e, sempre o salvo devido respeito, que é muito, não fundamenta os factos pelos quais o Tribunal “a quo” decidiu de forma contrária ao Acordão de fixação de Jurisprudência do STJ n.º 1/2006.

VIII – A falta de exame crítico das provas e dos documentos juntos aos autos, assim como a falta de fundamentação de direito, geram a nulidade do despacho proferido.

IX – O arguido argui a nulidade previsto no art.º 120.º n.º 2, al. D), do CPP, antes o começo efectivo da audiência de discussão e julgamento.

X – O Tribunal “a quo” interpretou as normas contidas no n.º 5, do art.º 97.º e, n.º 2, do art.º 374.º do CPP, em sentido contrário às normas contidas quer no art.º 6.º da CEDH, ex. vi. Art.ºs 8.º e 16.º da CRP, quer nos art.ºs 2.º, 18.º, 20.º n.º 4, 32.º n.ºs 1 e 2, e 205.º, n.º 1, da CRP.

XI – Pelo que, as normas constantes no n.º 5, do art.º 97.º e, n.º 2, do art.º 374.º do CPP, padecem de inconstitucionalidade material, quando interpretadas no sentido de ser possível ao Juiz, não fundamentar uma decisão, quer quando à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, remetendo para o despacho do Ministério Público, quando este não se encontra de igual forma devidamente fundamentado, quer no que concerne à matéria de facto, quer no que concerne à matéria de direito.

XII – Com efeito, esta interpretação ofende as disposições dos art.ºs 2.º, 18.º, 20.º n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 2 e 205.º da CRP, bem como as disposições contidas no art.º 6.º, n.º 1, da CEDH e art.º 2.º, do Protocolo n.º 7, adicional à CEDH.

XIII – Pelo que, o Tribunal “a quo” deveria ter decido pela nulidade de todos os atos praticados no processo, em virtude de o arguido não ter sido constituído e interrogado como tal pelo Ministério Público, conforme se decide no Acordão de Fixação de Jurisprudência do STJ, n.º 1/2006.

XIV – Nestes termos, e nos quais de direito que, V.ª Exas doutamente suprirão, deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, que se encontra a fls. 286 e 287, com todas as consequências legais.» O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando também pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

I 2. – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes: - saber se o despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação: - saber se se verifica a nulidade de todo o processo, por o arguido não ter sido constituído e interrogado como tal na fase do inquérito.

I 3. – É o seguinte o teor do despacho recorrido: « A ff. 228-229, o arguido, B…, veio arguir uma nulidade do processo, que considera integrar a prevista do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, em face da particularidade de não ter sido constituído e interrogado como arguido, na fase de inquérito.

*Aberta vista, o Ministério Público opôs-se à pretensão do arguido, nos subsecutivos termos: “…compulsados os autos, encontra-se documentadas várias diligências efectuadas pelas autoridades policiais da área da residência que constava ser sua, diligências que não tiveram qualquer êxito, por o mesmo não se encontrar, nem constar que residisse ainda no local. (Cfr. fls. 145 e ss. e sobretudo, 168, 169).

Não tendo sido encontrado, não obstante todas as tentativas para tanto, a constituição como arguido formalizou-se com a dedução da acusação contra o Rte. (Cfr artº 57 nº 1 do C.P.P.).

Assim, se por um lado não há factualidade substantiva para preencher a nulidade invocada, por outro lado, ainda que a mesma se tivesse verificado, sempre a sua arguidação seria extemporânea, uma vez que estão, há muito, ultrapassados os prazos previstos para a sua arguição, previstos para a sua arguição, previstos no artº 120 nº3 c) do C.P.P.

De resto, o arguido foi notificado da Acusação e do prazo legal à sua disposição para requerer instrução – cfr. fls. 190 – depois de prestado TIR.

Por conseguinte, p. que o seu requerimento seja indeferido, por falta de fundamento factual e legal.” A ff. 280-282, o arguido, no precípuo, retirou/renovou o teor de ff 228-229 Desta sorte, em inteira concordância com as razões expostas na supradita promoção e sem necessidade de outros considerandos, indefiro, por carência de respaldo factual e por inadmissibilidade legal, a nulidade requerida pelo arguido.

» I.4. 1. - Cumpre decidir.

Vem o arguido e recorrente alegar que o despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação. Alega que tal despacho não contém uma análise crítica e objetiva dos documentos juntos aos autos pelas forças policiais e em que se baseia. Alega que tal despacho não fundamenta a decisão no que concerne à matéria de direito, limitando-se a remeter para a promoção do Ministério Público. Alega que tal despacho não indica a razão pela qual decidiu de modo contrário ao acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2006.

Vejamos.

Há que referir, antes de mais, que a jurisprudência vem entendendo que à falta de fundamentação de um despacho, com inobservância do disposto no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, não é aplicável o regime de nulidade previsto para a sentença e consagrado no artigo 379.º, n.º 1, do mesmo Código (ver, neste sentido, por exemplo, os acórdãos desta Relação de 21 de janeiro de 2004, in CJ, XXIX, 1, pg. 204, e de 21 de dezembro de 2015, in CJ, XXX, 5, pg. 234). Estaremos, assim, perante uma eventual irregularidade, não uma nulidade (artigos 118.º, n.º 2, e 123,º também do Código de Processo Penal). De qualquer modo, sempre se dirá que o despacho recorrido não padece de falta de fundamentação.

Nada obsta, por um lado, a que a fundamentação de um despacho seja feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que sejam claros os fundamentos para que se remete e a decisão surja como decisão pessoal do juiz (e é isso que se verifica no caso em apreço. É o próprio Tribunal Constitucional quem o tem afirmado (ver os acórdãos deste Tribunal n.ºs 223/98, 188/99, 147/00 e 396/0, todos in www.tribunalconstitucional.pt).

O despacho recorrido não contém uma decisão contrária ao acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2006. Este declara que a falta de interrogatório como arguido em inquérito, quando é possível a notificação, constitui a nulidade a que se reporta o artigo 120.º, n.º 2, d), do Código de Processo Penal. Ora, o despacho recorrido considera que no caso em apreço não se verifica tal nulidade, precisamente porque essa notificação não foi possível. Não contraria, pois, tal acórdão de fixação de jurisprudência, pelo que não se impunha que fundamentasse uma qualquer divergência em relação a ele.

O despacho recorrido fundamenta a conclusão de que a notificação em causa não foi possível através da remissão para a promoção do Ministério Público onde se indicam os documentos que atestam as diligências (infrutíferas) efetuadas por agentes policiais no sentido dessa notificação. Nada mais seria...

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