Acórdão nº 3898/10.0TXPRT-O.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL SOARES
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3898/10.0TXTPRT-O.P1 Comarca do Porto 3ª Secção do Tribunal de Execução de Penas do Porto Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1. Decisão recorridaPor Despacho proferido em 22 de Janeiro de 2018, foi revogada a liberdade condicional do condenado B…, por ter praticado no decurso do respectivo período crime doloso pelo qual veio a ser condenado.

1.2 RecursoO condenado interpôs recurso, invocando violação do artigo 71º nºs 1 e 2 do CP e alegando o seguinte (transcrição das conclusões): 1. O arguido é pessoa que já sofreu a sua quota na vida; 2. Teve uma vida não isenta de percalços, nomeadamente com a justiça, que o levaram ao cumprimento de pena de prisão.

  1. Tendo sido alvo de aplicação da medida da liberdade condicional, aproveitou para refazer a sua vida, 4. Constituindo família e iniciando a sua actividade como vendedor ambulante, nas feiras, com a sua mulher e a sua sogra.

  2. Foi pai, foi novamente pai agora em Dezembro de 2017.

  3. Está inserido familiar, social e profissionalmente.

  4. No decurso da liberdade condicional cometeu um crime de condução sem habilitação legal, 8. Com o único escopo de acudir a sua sogra, pessoa portadora de doença cardíaca grave.

  5. Condenado ao cumprimento de prisão em regime de permanência na habitação e sob vigilância electrónica, tem cumprido exemplarmente.

  6. A revogação da liberdade condicional e a sua volta à cadeia vão servir para o afastar da ressocialização em curso.

  7. A decisão a quo é injusta e meramente retributiva, em clara violação da política de ressocialização do arguido, defendida pelo Direito Penal Português.

    O Ministério Público respondeu ao recurso, sustentando a confirmação da decisão recorrida, dizendo, em síntese, o seguinte (resumo nosso): - As conclusões do recurso não cumprem os requisitos legais, por falta de indicação das normas violadas e de cumprimento dos requisitos da impugnação da matéria de facto; - Não se provou no processo próprio a alegada circunstâncias justificativa da condução sem habilitação legal, que veio a dar origem à condenação que motivou a decisão recorrida; - A prática, no período de liberdade condicional, de um crime do mesmo tipo do que havia dado origem à condenação cuja pena estava em cumprimento, revela manifestamente que o condenado não cumpriu as obrigações impostas e inviabilizou as finalidades da reinserção em liberdade.

    O Ministério Público na Relação teve vista e emitiu parecer desfavorável à procedência do recurso, opinando, sinteticamente, que a motivação do recurso não inviabiliza o seu conhecimento e que, em face da prática de novo crime doloso no período de liberdade condicional, outra decisão não poderia ser proferida do que a sua revogação.

  8. Questões a decidir no recursoA controvérsia que nos é pedido resolver é apenas a de saber se estão verificados os pressupostos para a revogação da liberdade condicional.

  9. Fundamentação 3.1. O despacho recorridoO despacho recorrido considerou, em suma, os seguintes factos como...

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