Acórdão nº 3559/16.7T8PRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO DIAS DA SILVA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação - 3ª Secção Processo n.º 3559/16.7T8PRT-B.P1 Comarca do Porto Porto - Instância Central - 1ª Secção de Execução - J6 Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Des. Teles de Menezes 2.º Adjunto: Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. RelatórioNa execução para pagamento de quantia certa que “B… e esposa C…”, residentes na Avenida …, …, …. - … Resende, instauraram contra “D…”, residente na Rua …, …, …. - … Porto, veio a agente de execução, após a extinção da execução em virtude da celebração, entre exequentes e executado, de acordo de transmissão do crédito exequendo para a sua filha E…, apresentar nota discriminativa de honorários e despesas, a qual inclui sob a epígrafe “remuneração adicional” o valor de €7.306,81 de honorários, acrescido de IVA.

Notificada da mesma, veio o executado, ao abrigo do disposto no artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, reclamar da nota, alegando que a mesma não tem direito à remuneração adicional que peticiona ou, pelo menos, não terá direito à mesma no valor total peticionado.

Alega para tanto que a ratio da remuneração adicional prevista para o agente de execução é a de premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia dos créditos e, por isso, dada a forma como foi posto termo ao processo, não haveria lugar à mesma.

Acrescenta que, não concorda que o Sr. Agente de execução tenha calculado o valor da remuneração adicional tendo em conta o valor total da execução pois, entende que não houve qualquer valor recuperado, uma vez que os exequentes aceitaram a transferência da divida para um terceiro, pelo que a divida se mantém, sem que tenha havido pagamento.

Mais refere, que o referido valor também não estava garantido, pois, a penhora do imóvel estava a ser discutida na oposição à penhora por incidir sobre um bem que integrava uma universalidade indivisa, não sendo legítima essa penhora.

*Por decisão proferida em 28.03.2017 foi indeferida a reclamação apresentada pelo executado mantendo-se o valor da remuneração variável fixado.

*Não se conformando com a decisão proferida, o recorrente D… veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma: I.

O despacho recorrido entendeu que a Senhora Agente teria direito à «remuneração adicional» a que se reporta o Anexo VIII, ex vi art. 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29.08, que fora por ela computada na Nota Discriminativa, calculada em função do valor atribuído à execução.

  1. Nos termos dos nºs 5 e 6 do citado preceito, a «remuneração adicional» destina-se a «premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos» e é calculada em função do valor recuperado ou garantido (7,5% até 160 UCs [€16.320,00] e 3% na parte em que exceda esse montante).

  2. O despacho recorrido entendeu que, no caso, se «garantido o pagamento da quantia exequenda» - entendimento que não se afigura o exacto, sendo que, antes de abordar a questão, analisa-se uma outra que, por si, excluirá o referido invocado direito: IV. Nesta execução não houve qualquer «valor recuperado», pois que os Exequentes nada receberam nem, em consonância, disseram ter recebido, tendo unicamente aceite que a dívida exequenda fosse transferida para um terceiro (no caso, a filha), tendo por isso fundamentado o seu requerimento de extinção na aI. f) do n.º 1 do art. 849° do CPC («outra causa de extinção»).

  3. Por isso, a dívida exequenda mantém-se, tendo sido transferida para um terceiro, a filha dos Exequentes, que continua devedora deles e contra quem eles poderão fazer prosseguir a execução - mormente em sede de partilha, quando falecer um deles, com o cônjuge sobrevivo como com o outro filho deles - pelo que, ao contrário do pretendido pela recorrida, não houve qualquer «perdão de dívida».

  4. Ao que acresce que a nossa jurisprudência, designadamente desta Relação, tem entendido que, se a execução se extingue por um acordo entre Exequente e Executado, sem intervenção do Agente de Execução, não há lugar a qualquer «remuneração adicional; cotejem-se: - o Acórdão desta Relação de 2017.01.10 (Proc. n.º 15955/15); - o Acórdão da Relação de Coimbra de 2015.11.03 (Proc. n.º 1007/13. 3TBCBR); - o Acórdão da Relação de Lisboa de 2017.02.09 (Proc. n.º 24428/05. OYYLSB-F.L1-2), todos parcialmente transcritos na presente alegação.

  5. E todos esse arestos versaram sobre situações de extinção das execuções mediante pagamento, enquanto que no caso vertente, tão-só se transmitiu a dívida exequenda para um terceiro, não tendo havido qualquer «pagamento».

  6. Atentar-se-á que, no caso do Acórdão da Relação de Lisboa, fora prestada caução, o que, em princípio, garantiria a dívida exequenda; porém, face ao acordo celebrado entre as partes, foi sentenciado que tendo tal acordo celebrado sem a intervenção do Agente de Execução, ficava arredado o direito deste a qualquer «remuneração adicional».

  7. E o entendimento dos citados Acórdãos - que é o correcto - rebate o argumento do despacho recorrido de que se estaria a «colocar nas mãos dos exequentes e dos executados a decisão sobre se há ou não lugar ao pagamento da remuneração adicional ao agente de execução» por via de um acordo que celebrassem, mormente de pagamento (que não foi sequer o caso na situação vertente, em que não houve qualquer «pagamento»).

    Sem prescindir: X. Assente que o montante da quantia exequenda não foi recuperado e que houve um acordo que conduziu à extinção - por ora (!) - da execução, haverá que analisar se o valor se encontraria garantido, como pretende o despacho recorrido: XI. Por iniciativa da Senhora Agente de Execução, foi penhorado um imóvel do dissolvido casal, tendo o ora recorrente deduzido Oposição à mesma, alegando que o bem integrava o património indiviso do seu casal, encontrando-se pendente Inventário para a respectiva partilha, pelo que não era legítimo proceder à tramitação habitualmente sequente dessa penhora - por não se saber a quem, a final, o bem ficaria adjudicado.

  8. O despacho afirma recorrido que «o art. 740.º, n.º 1 do CPC permite a penhora de bens comuns concretos do casal (...) tendo como única exigência a citação do cônjuge para os efeitos ali previstos» (citação a que se procedeu), daí concluindo o despacho que a quantia exequenda se encontrava «garantida».

  9. Todavia, olvidou o despacho recorrido que, estando pendente processo para separação de meações, como era o caso, a execução ficaria suspensa até à partilha, podendo, nesta, o bem não ficar adjudicado ao executado (n.º 2 do artº. 740.º); o que é dizer, a penhora desse bem concreto não era de molde a garantir o valor exequendo.

  10. Por força do acordo celebrado, não veio a ser proferida sentença nos autos da Oposição que negasse razão ao aqui recorrente, mas o despacho recorrido decidiu como se o tivesse sido - e em desfavor do recorrente, o que não se afigura, por qualquer forma, legítimo.

  11. Estas circunstâncias deveriam ter conduzido a que, a entender-se ser devida a referida «remuneração adicional» à Senhora Agente de Execução, jamais a mesma deveria ser calculada com base no valor da execução, mas sim, quando muito, no montante que ela efectivamente penhorou e arrecadou.

  12. No caso vertente, a aplicação do critério da remuneração adicional ao valor da execução resultaria no direito da Senhora Agente de Execução a receber a quantia de €7.306,81, mais IVA, ou seja, o desembolso do recorrente seria de €8.830,75 (7,5% até 160 UCs [€16.320,00] e 3% na parte em que excede esse montante).

  13. O teor do Acórdão desta Relação citado no despacho recorrido (2016.06.02, Processo 5442/13), vai mais no sentido defendido pelo recorrente do que no defendido no despacho - cuja transcrição parcial se fez na presente alegação - pois que, por um lado, decretou que inexiste o direito à «remuneração adicional» se foi celebrado um acordo...

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