Acórdão nº 5443/15.2T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA S
Data da Resolução08 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 5443/15.2T8PRT-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 2 Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:1. Relatório:Na acção de impugnação de despedimento colectivo, que B… instaurou contra C…, S.A.

, uma vez proferido despacho saneador, nos termos do artigo 160, nºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho, veio esta última interpor recurso, solicitando que fosse atribuído efeito suspensivo, requerendo a prestação de caução da importância em que foi condenada, por meio de depósito, nos termos do nº2 do artigo 83º do Código de Processo do Trabalho, tendo solicitado ainda a fixação do montante a caucionar.

Por despacho de 20.06.2017, tal recurso foi admitido, como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos.

No mesmo despacho foi determinada a notificação da Ré para, no prazo de 10 dias, prestar caução, numa das modalidades previstas no artigo 83º, nº2 do Código de Processo do Trabalho, com a advertência prevista no nº4 do mesmo normativo.

A notificação da Ré foi efectuada, na pessoa do respectivo mandatário, via citius em 21.06.2017.

Em 27.06.2017, a Ré procedeu ao pagamento por documento único de cobrança (DUC) da importância de €17.424,55.

Em 12.07.2017, a Ré veio querer a junção do comprovativo de prestação de caução, no montante de €17.424,55, nos termos do disposto no artigo 83º, nº2 do Código de Processo do Trabalho.

Por despacho de 24.08.2017, foi proferido o despacho em crise, com o seguinte teor: “Fls. 1474 e 1475: julgo validamente prestada a caução.

Na decorrência, atribuo ao recurso interposto o efeito suspensivo (art.º 83.º n.º 2 do C. P. do Trabalho).” O Autor veio interpor recurso deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “

  1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 24/08/2017, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar validamente prestada a caução pela R., atribuindo ao recurso interposto o efeito suspensivo.

  2. Porquanto, e salvo o devido respeito, que é muito, entende o A., ora apelante, que em face do processado e do Direito aplicável, deve o respeitável despacho ser revogado e substituído por outro que julgue não admissível a prestação de caução por manifesta extemporaneidade e falta de idoneidade do valor e modo pelo qual foi prestada pela Ré, com a atribuição automática do efeito meramente devolutivo à apelação.

  3. Na verdade, entende o Apelante que a douta decisão recorrida, data vénia, fez errada interpretação e aplicação dos números 2, 4 e 5 do artigo 83.º do CPT e dos números 913.º e 915.º do CPC.

    COM EFEITO, D) No seu requerimento de interposição de recurso, a R. limitou-se a referir que pretendida que ao seu recurso interposto fosse atribuído efeito suspensivo, ao abrigo do disposto do n.º 2 do art.º 83.º do CPT, requerendo a prestação de caução da importância em que foi condenada, por meio de depósito, sendo tal requerimento totalmente omisso quanto ao cálculo provisório de tal quantia.

  4. Limitando-se, mais tarde, nomeadamente, em 12/07/2017 e, portanto, mais de dez dias após a notificação elaborada em 21/06/2017 e para a qual remete, a proceder à junção aos autos de requerimento com Documento Único de Cobrança e respectivo comprovativo de pagamento, com a descrição de “depósitos autónomos”, no valor de €17.424,55, alegando tratar-se de comprovativo de prestação de caução, sem, contudo, mais vez, justificar o cálculo de tal quantitativo.

  5. Deste modo, sempre seria de não admitir o incidente de prestação de caução quer por falta de indicação do valor a caucionar, no requerimento de interposição de recurso, quer, ainda, por falta de alegação dos factos que concorreram para a determinação do valor de €17.424,55, inscrito no Documento Único de Cobrança, junto aos autos em 12/07/2017.

  6. Por outro lado, importa não olvidar que o A., na qualidade de recorrido, não foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 915.º e n.º 2 do art.º 913.º, ambos do CPC, isto é, para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia, o que configura uma nulidade, por omissão de um ato que a lei prescreve, expressamente prevista na lei e que influiu no exame e decisão da causa, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais, mormente, o disposto na al. a) do art.º 187.º e al. a) do n.º 1 do art.º 188.º ou, caso assim não se entenda, no art.º 195.º, todos do CPC.

  7. O que acarretará a anulação de todo o processado, após o requerimento de prestação de caução deduzido pela R.

    , nomeadamente, o douto despacho recorrido datado de 24/08/2017, o que se espera e requer.

  8. Sem prescindir, a putativa caução oferecida pela R.

    , e julgada válida pela douta decisão recorrida, para além de manifestamente extemporânea, porque prestada para além do prazo de dez dias que lhe foi fixado, é, ainda, insuficiente, pois não garante a totalidade do crédito resultante da condenação, e inadequada em termos qualitativos, uma vez que não foi prestada por um dos meios previstos no n.º 2 do art.º 83.º do CPT.

  9. De fato, através de notificação elaborada em 21/06/2017 e, portanto, considerada efetuada em 26/06/2017, foi a R. notificada para, no prazo de 10 dias, prestar caução numa das modalidades previstas no art.º 83.º, n.º 2, com a advertência prevista no n.º 4 do mesmo normativo.

  10. Acontece, porém, que, apenas em 12/07/2017, e, portanto, dezasseis dias após a notificação para o efeito, veio a R. proceder à junção aos autos de requerimento com Documento Único de Cobrança e respetivo comprovativo de pagamento, com a descrição de “depósitos autónomos”, no valor de €17.424,55, alegando tratar-se de comprovativo de prestação de caução.

  11. Em consequência, e como determina o n.º 4 do art.º 83.º do CPT, deveria, data vénia, o incidente de prestação de caução suscitado pela R. ter sido julgado improcedente.

  12. Ao não ter decidido assim, o Tribunal o quo, com a devida vénia, violou o disposto no n.º 4 do art.º 83.º do CPT, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente o incidente de caução suscitado pela R.

  13. Ainda sem prescindir, a caução prestada pela R. não se subsume a nenhuma das modalidades previstas no n.º 2 do art.º 83.º do CPT.

    Pelo que, também a este trecho, andou mal, data vénia, a douta decisão recorrido ao ter julgado validamente prestada pela R. a caução a que alude o n.º 2 do art.º 83.º do CPT, o que acarretou a violação de tal dispositivo legal.

  14. Por fim, importa referir que, ainda que tempestiva e idónea, em termos qualitativos, a caução prestada pela R, peca por manifestamente insuficiente, em face do valor resultante da sua condenação.

  15. Ora, nos termos da douta sentença recorrida, vem a R. condenada a pagar ao A. todas as retribuições que este deixou de auferir, desde...

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