Acórdão nº 150/11.8JAAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pr150/11.8JAAVR.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B... veio interpor recurso do douto acórdão do Juízo Central Criminal de Aveiro (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que a condenou, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, nºs 1 e 2, alínea j), do Código Penal, na pena de treze anos de prisão; pela prática de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1, a), do mesmo Código, na pena de um ano de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de treze anos e seis meses de prisão.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «i- Com o presente recurso pretende a Recorrente defender-se do que considera ser uma condenação injusta, particularmente no que toca ao ter sido condenada pela prática de um crime de homicídio qualificado, nos termos da alínea j) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, inexistindo na instrução do processo prova que sustente tal qualificação jurídica.

ii. Recurso que versa sobre dois distintos segmentos.

  1. Por um lado coloca-se em crise o facto de o Tribunal a quo ter autolimitado os seus poderes de cognição, ficando aquém do que foi determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, violando dessa forma o disposto no nº 1 do artigo 4ª da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto). Da mesma forma que, autolimitando o âmbito dos seus poderes de cognição, e, por essa via, dando como assente matéria de facto que se mostra em contradição com o que veio a apurar-se na repetição do julgamento, o Tribunal a quo violou o disposto no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

    b) Por outro lado considera igualmente a Recorrente que foram erradamente julgadas as questões de facto que foram dadas como provadas, havendo igualmente erro na apreciação da prova ao não se ter dado como provado “A motivação da arguida B..., o estado emocional e psíquico da mesma ao longo da gravidez, durante e logo após o parto, e a existência de fatores que, tanto endogenamente como exogenamente, a podem ter condicionado à prática do crime [de homicídio]” iii. No que respeita à autolimitação dos seus poderes de cognição, o Tribunal deveria ter interpretado o disposto no nº 1 do artigo 4ª da Lei de Organização do Sistema Judiciário, não no sentido de lhe não ser permitido alterar matéria de facto – que considerou definitivamente assente – podendo apenas aditar matéria de facto que se viesse a apurar, mas antes considerando que não poderiam ser dados como assentes todos os factos que viessem a mostrar-se em contradição com o que viesse a ser apurado.

    iv. Também a interpretação que o Tribunal a quo fez do disposto no nº 1 do artigo 4ª da Lei de Organização do Sistema Judiciário, atribuindo ao instituto do caso julgado um valor absoluto, viola o no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, prejudicando intoleravelmente o direito de defesa da Arguida, nos termos que supra ficaram alegados.

    v. O facto dado como não provado, sob a alínea c) “Que a arguida matou o filho em resultado das dores e perturbação ou da influência do parto, nem por o mesmo ter ocorrido naquelas circunstâncias; deve transitar para os factos provados.

    vi. Deve ser eliminado o facto dado como não provado sob a alínea i), na sequência do reenvio do processo, por determinação do STJ, e da realização da (nova) audiência: “A motivação da arguida B..., o estado emocional e psíquico da mesma ao longo da gravidez, durante e logo após o parto, e a existência de fatores que, tanto endogenamente como exogenamente, a podem ter condicionado à prática do crime [de homicídio].

    ” vii. Isto porque da prova produzida em audiência de julgamento, resultou suficientemente provado que a Arguida apresenta patologia psiquiátrica, da qual padecia já à data dos factos.

    viii. Na sequência da eliminação daquele facto do elenco dos factos não provados, devem ser acrescentados aos factos provados os seguintes: i) A Arguida sofre de patologia psiquiátrica, apresentando uma sintomatologia depressiva grave, com anestesia afectiva, astenia e com sintomatologia psicótica, nomeadamente, deslizamento cognitivo.

    ii) Tal sintomatologia depressiva é uma sintomatologia endógena e não contextual, não sendo possível indicar-se uma causa específica para o sintoma, antes vai evoluindo ao longo da vida, e pode ser potenciado em determinados momentos de maior ansiedade.

    ix. Porque incompatíveis com os factos apurados na sequência do reenvio do processo, por determinação do STJ, e da realização da (nova) audiência, resultando assim não se verificarem afinal os indícios, dos quais se inferiram aqueles factos, deve ser dado como não provado o facto provado, sob o número 34 “A arguida agiu de forma livre e consciente, com o propósito de causar a morte do seu filho e de o manter oculto para depois o fazer desaparecer, bem sabendo que o mesmo nascera com vida e que, ao fechá-lo dentro dos sacos de plástico, iria impedi-lo de respirar, asfixiando-o, e que, dessa forma, lhe produziria a morte, resultado este que a arguida previu e quis, mesmo sabendo que poderia ser descoberta pelas demais pessoas presentes no local, estando igualmente ciente de que não podia ocultar o cadáver naquelas condições e que tais comportamentos eram proibidos e punidos por lei”.

    x. Deve ser retirado dos factos dados como provados o facto descrito em 22), “Chegada ao hospital, quando foi assistida, a arguida apresentava-se tranquila, normal e respondia às perguntas sem mostrar pânico nem parecer ansiosa.” xi. Deve igualmente ser dado como não provado o facto descrito sob o número 20). “Antes de sair da escola, enquanto esperava pela ambulância que a transportaria ao hospital, a arguida pediu a uma colega que lhe levasse o veículo para casa, sita na Rua ..., n.º .., ..., Oliveira do Bairro, o que esta fez ainda nesse mesmo dia.” xii. Não se pondo em crise o facto dado como provado sob o número 5 - A arguida tinha consulta marcada na C... para o dia 02-05-2011, mas não compareceu e nada disse, acabando por ser marcada outra consulta para 16-05- 2011.

    – facto que efectivamente resulta provado da instrução, tem o mesmo que ser contextualizado, ponderando a decisão recorrida que, nesse mesmo dia a Arguida não podia comparecer na consulta (que foi agendada na sequência de uma primeira consulta voluntariamente marcada pela Arguida), por se encontrar a acompanhar os seus alunos numa visita de estudo.

    xiii. Deve igualmente ser dado como não provado o facto descrito sob o número 29: “Desde data não concretamente apurada, mas seguramente situada em dia da primeira semana de Maio de 2011, a arguida já tinha formulado o propósito de matar aquele seu filho.”, porquanto o mesmo, e como vimos, não resulta da factualidade apurada, inexistindo nos autos prova segura que demonstre ter a Arguida persistido na intenção de matar por mais de 24 horas.

    xiv. Não se vindo a dar como provado que a patologia psiquiátrica - sintomatologia depressiva grave, com anestesia afectiva, astenia e com sintomatologia psicótica, nomeadamente, deslizamento cognitivo – remontava já à data dos factos (dúvida que eventualmente poderá resultar de o diagnóstico médico ser posterior aos factos em crise), então tal dúvida deve ser resolvida a favor da Arguida em obediência ao princípio in dubio pro reo.

    xv. A conduta da Arguida não pode ser subsumida à previsão do artigo 131º do Código Penal, por não se mostrarem preenchidos os requisitos necessários ao tipo subjectivo de ilícito de homicídio. Na verdade da prova produzida em sede de repetição do julgamento não resulta que a Arguida tenha agido de forma livre, voluntária e consciente, ao colocar o seu filho dentro de sacos plásticos provocando-lhe a morte por asfixia.

    xvi. A Arguida actuou sob a influência perturbadora de um parto ocorrido em circunstâncias dramáticas, que despoletou na mesma um estado dissociativo com perda crítica da realidade, em consequência da patologia psiquiátrica que sempre acompanhou a Arguida, antes, durante e depois da gravidez.

    xvii. Deste modo e vindo V. Exas. a acolher o que se alegou, condenando a Arguida pela prática de um crime de Infanticídio, em concurso real com o crime de profanação de cadáver, atenta a moldura penal daqueles crimes, sempre deverão V. Exas. suspender a execução da pena única que vierem a determinar, nos termos do artigo 50º do Código Penal.

    xviii. Suspensão que se justifica, atenta a inexistência de necessidade de razões de prevenção especial, como resulta do relatório subscrito pelo perito incumbido da realização da perícia ordenada pelo Tribunal a quo, Dr. D..., na parte que se transcreve das conclusões a que chegou o relatório. “Não existe perigosidade social para o acto, na medida em que não é provável que o mesmo acto se volte a repetir” xix. Suspensão que se justifica também atenta o facto de a Arguida se encontrar socialmente inserida, beneficiar do apoio da família e ser por todos considerada uma boa mãe, como resulta do relatório social junto aos autos e dos factos dados como provados no acórdão recorrido (factos provados 40º a 45-D) xx. Vindo a confirmar-se a condenação da Arguida no crime de homicídio, o que apenas se concede por dever de ofício e cautela de patrocínio, então nunca tal conduta poderá ser qualificada nos termos do disposto no artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), do Código Penal, por não ser a conduta da Arguida subsumível à previsão daquela norma, nos termos que ficaram já alegados.» O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

    O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância.

    Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

    II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT