Acórdão nº 2066/15.0T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 2066/2015.0T8PNF.P1 Origem: Comarca Porto Este-Penafiel-Juízo Trabalho J2.

Relator - Domingos Morais – Registo 731 Adjuntos – Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I – Relatório1. – B… apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT), na Comarca Porto Este-Penafiel-Juízo Trabalho J2..

- C…, Lda., frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado para motivar o despedimento, alegando, em resumo, que o autor, na sequência da nota de culpa que lhe foi, oportunamente, notificada, foi despedido com justa causa, por violação do disposto no artigo 128.º, nº 1 alíneas a), c) e e), e nº 2 do Código do Trabalho, Terminou, concluindo: “Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exa. que se digne julgar regular e lícito o despedimento do autor promovido pela ré.

”.

  1. - Notificado, o autor apresentou contestação/reconvenção, impugnando, parcialmente, a factualidade alegada pela ré, e concluindo: “deve ser julgado injustificado ou ilícito e sem justa causa o despedimento promovido pela entidade patronal e julgada procedente a reconvenção condenando-se a entidade patronal C…, Ldª a pagar ao trabalhador B… todos os salários que este deixar de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como a indemnização pela cessão do contrato de trabalho no montante de 45 dias por cada ano completo e proporcional no caso de fracção de ano de trabalho, neste momento no montante de 2.383,33€; bem como o montante de 989,92€ a titulo de credito por ferias não gozadas; bem como o montante de 73.000,00€ a titulo de créditos salariais pelo trabalho suplementar prestado nos dias descanso obrigatório, complementar e feriados, compensação pela falta de descanso compensatório, trabalho suplementar prestado além das 8 horas por dia em dia normal de trabalho, ou em alternativa caso se entenda não ser de qualificar como trabalho suplementar a disponibilidade nos termos supra alegados, o mesmo valor, ou outro que se entender conveniente a fixar segundo o prudente arbítrio do tribunal a titulo de indemnização pela violação do direito ao descanso, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.”.

  2. - A ré respondeu pela improcedência do pedido reconvencional.

  3. - Admitido o pedido reconvencional, proferido o despacho saneador e realizada a audiência de julgamento, a Mma Juiz proferiu decisão: “Pelo exposto, decido julgar a presente acção/reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: I) Julgo regular e lícito o despedimento do Trabalhador B… promovido pela Empregadora C…, Lda.

    II) Condeno a Empregadora a pagar ao Trabalhador:

    1. A quantia de €275 (duzentos e setenta e cinco euros) a título de retribuição por férias não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal contados desde o dia de citação da Empregadora até efectivo e integral pagamento.

    2. A quantia de €2.200,00 (dois mil e duzentos euros) a título de indemnização pela violação do direito ao descanso do Trabalhador no período compreendido entre 25 de Abril de 2011 e 28 de Fevereiro de 2013, acrescida de juros de mora, à taxa legal contados desde o dia de citação da Empregadora até efectivo e integral pagamento.

    III) Absolvo a Empregadora dos demais pedidos contra ela formulados.

    Absolvo o Trabalhador do pedido de condenação como litigante de má-fé.

    Custas em dívida a juízo por Trabalhador e Empregadora na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Trabalhador.

    Valor da acção: €76.373,15.

    ”.

  4. – O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação, concluindo: “I - Nos termos do artigo 635 do C: P. civil na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente. e nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso, pelo que em face da complexidade do recurso o recorrente não restringe o objecto do recurso às presentes conclusões onde apenas fazendo um sumário dos fundamentos do presente recurso de modo a sintetizar a discordância da decisão recorrida, os fundamentos de recurso e qual a decisão que entendemos dever ser proferida.

    II - Quanto à validação do despedimento foram incorretamente julgados os factos 18, 19, 25 a 28, 32, 35 a 39 merecendo a resposta que se apontou nestas alegações em face de uma análise critica das supra transcritas afirmações das testemunhas das testemunhas D… na sessão de 25/2/2016 ao minuto 05:33 a 08:35; E… ouvida na sessão de 25/2/2016 do minuto 06:52 a 09:28; F… ouvida na sessão de 25/2/2016 no minuto 10:19 ao minuto 15:28; G…, ouvido no dia 25/2/2016 ao minuto 05:10 a 6:50; D…, na sessão de 25/2/2016 ao minuto 09:14 a 11:30 H… sessão de 25/2/2016, dos minutos 03:40 a 5:19 I…, motorista na ré ouvido na sessão de 25/2/2016 do minuto 03:25 a 08:42: J…, motorista na ré ouvido na sessão de 25/2/2016 do minuto 02:17 a 09:58 e K…, funcionário e irmão do D… dependente da ré patronal ouvido na sessão de 03/3/2016 do minuto 03:44 a 06:47, mereciam as respostas que se deixaram expressas nos artigos 7º, 12º, 20 e 26 destas alegações.

    III - Relativamente à reconvenção foi incorretamente julgado o facto 47, na parte em que dá a entender que o trabalhador podia escolher livremente o local para se encontrar em disponibilidade como decorre do depoimento da testemunha, L…, ouvida na sessão de 3/3/2016 o minuto 29:46 ao minuto 31:34 , conjugado com o documento de folhas 547 a 578 e com os factos provados 44,45 e 46, merecendo a seguinte resposta corretiva - 47) No período compreendido entre 25 de Abril de 2011 até 15 de Setembro de 2014, com excepção do Sábado ou Domingo alternado em que folgava e do período de férias, o Trabalhador, fora do período em que, como motorista, tinha que conduzir o reboque da Empregadora, prestando assistência a viaturas impossibilitadas de transitar regularmente na via pública, o trabalhador tinha de estar contactável e disponível, na Rua …, …, Felgueiras, junto à sua residência, podendo deslocar-se excepcionalmente para outro local mediante autorização prévia da entidade patronal, desde que lhe permitisse o referido contacto e disponibilidade por parte da Empregadora, a fim de realizar os serviços de reboque que lhe fossem por esta atribuídos a qualquer hora do dia ou da noite.

    IV - A respeito da importância estratégica da manutenção do PDA ligado nos locais escolhidos pela ré patronal podemos ainda citar a entidade patronal no processo disciplinar que moveu ao trabalhador M…, constante do III volume a folhas 547 a 578, onde a fls 571 dos presentes autos diz o seguinte "são diversas as situações em que não obstante ser sua obrigação estar disponível para efectuar qualquer serviço que seja necessário, verificou-se que o arguido estava no estado de "indisponível", não cumprindo assim as tarefas para si designadas, com prejuízo para a arguente, que, não tendo um reboque que, pelo sistema de localização de GPS esteja no estado de "disponível" não recebe o serviço, perdendo assim de obter essa receita e prejudicando igualmente a imagem da arguente perante as companhias de seguro com quem tem protocolos".

    V - A regra resultante dos factos provados n.º 44º, 45º e 46º de disponibilidade permanente do trabalhador 24 horas por dia 6 dias por semana, constitui presunção judicial com vista à afirmação positiva da matéria dos artigos 45º e 46º da contestação reconvenção que merecia a resposta indicada 69 e 70 destas alegações, ainda que conjugada com o depoimento da testemunha L… ouvida na sessão de 3/3/2016 das 14:43:08 às 16:24:02 a este respeito ainda do minuto 15:41 ao minuto 61:04 e com o documento de folhas 547 a 578.

    VI - Os factos alegados nos artigos 30º, 35º, 36º, 43º, 48º e 50 da contestação reconvenção que foram incorretamente julgados não provados, merecendo pelas mesmas razões e com os mesmos fundamentos da conclusão anterior a resposta de provados.

    VII - O cargo de motorista de reboque apesar de implicar direção de um reboque, não constitui cargo de direção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 218º do Código do Trabalho, pelo que a isenção de horário de trabalho apenas se podia justificar e integrar na alínea c) do n.º 1 do referido artigo 218º do Código do Trabalho, porém esta norma exige a falta de controlo imediato de superior hierárquico o que em face da matéria comprovada nos factos 44 a 46, fica afastado, pois a entidade patronal sabia a todo o tempo, por causa do PDA e do GPS onde se encontrava exatamente o trabalhador e se este estava ou não a fazer um serviço de reboque e qual a estrada em que neste caso estava a seguir e respetivo sentido, ou se por algum motivo tinha parado ou seguido um trajeto que não era o mais indicado.

    VIII - O acordo de isenção de horário de trabalho para além de devidamente justificado, que ao caso não seria aplicável por falta de cabimento legal, teria de ser remetido ao Ministério do Trabalho nos termos do n.º 3 do artigo 218º do Código do Trabalho, o que a entidade patronal não alegou nem demonstrou.

    IX - Não se aplicando o regime de isenção de horário de trabalho e não cabendo a respetiva disponibilidade imposta, vigiada, controlada a tempo inteiro pela entidade patronal e em local pré determinado por esta, na isenção de horário de trabalho, fica ao alcance do artigo 193º n.º 1 do Código do Trabalho "tempo durante o qual o trabalhador permanece adstrito à realização da sua prestação, que é não só conduzir o reboque quando ativado no PDA ou chamado, como estar sempre à escuta ou alerta e próximo, para prestar o serviço.

    X - Citando a própria entidade patronal no referido processo disciplinar a respeito dos atrasos do motorista M… a ligar o PDA e o telemóvel no final do dia de descanso semanal lemos o seguinte (pág 576 e 577 III Volume): "Sabe também, ou pelo mesmo tem...

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