Acórdão nº 131/16.5T8MAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº 131/16.5T8MAI-A.P1 Relator: Madeira Pinto Adjuntos: Carlos Portela José Manuel Araújo de Barros* Sumário:......................................................

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* I - Relatório:Os executados B… e C… vieram, por apenso à execução para entrega de coisa certa com o n.º 131/16.5T8MAI, em que é exequente “D…, S.A.” e são executados os embargantes, deduzir embargos de executado, requerendo a suspensão da instância por causa prejudicial e, a final, a extinção da execução.

Para o efeito, alegam, em síntese, o seguinte: 1º - A inexistência/inexequibilidade do título executivo, uma vez que, segundo a lei vigente à data da celebração do contrato de arrendamento que motiva a presente execução, era exigível a prévia interposição de ação de despejo para se poder executar a entrega do imóvel arrendado, o que a exequente não cumpriu; e, mesmo que se aplique o regime do DL n.º 294/2009, de 13.10, a exequibilidade prevista no art. 33.º deste diploma depende da falta de oposição à denúncia do contrato e o certo é que os executados opuseram-se à mesma, sendo irrelevante que a oposição tenha sido julgada improcedente, pois a sentença que assim o julgou não configura sentença condenatória exequível; 2º - A inexigibilidade da obrigação, uma vez que a sentença que julgou improcedente a oposição à denúncia apenas transitou em julgado em junho de 2015 e o certo é que o despejo não pode ter lugar antes do termo do ano agrícola posterior à sentença, ou seja, antes do final de 2016; 3º - A inconstitucionalidade do art. 33.º do DL n.º 294/2009, uma vez que o arrendamento rural em causa abrange também a casa de habitação dos executados e revela-se uma agressão arbitrária e desnecessária à habitação dos arrendatários permitir a execução para entrega do arrendado apenas com base em denúncia do contrato de arrendamento rural; 4º - A existência de crédito dos executados por benfeitorias úteis e necessárias (no valor de €100.000,00) e inerente direito de retenção, uma vez que os pais/sogros dos executados e os próprios executados efectuaram, aqueles nos anos de 1979 e 1980 – autorizados verbalmente pelo senhorio - e 1997 a 2000, e estes mais recentemente – precisando posteriormente o ano de 2010 -, obras/despesas no arrendado (construções novas, obras de reparação/conservação, despesas agrícolas, substituição/compra de materiais, alguns em virtude de a exequente os ter destruído); 5º - A verificação dos pressupostos da suspensão por causa prejudicial, uma vez que o reconhecimento do direito a benfeitorias encontra-se pendente noutro processo judicial, onde se discute a mesma questão dos autos.

A exequente/embargada contestou, impugnando de facto e de Direito, a alegação dos embargantes.

Em concreto, a exequente sustenta que: - A pretensão dos embargantes é abusiva, pois dispõem do imóvel arrendado mesmo depois de ter sido judicialmente decretada a cessação do contrato de arrendamento rural e isto sem pagar qualquer renda desde 1990, tendo os embargantes procurado, em diversas ações judiciais e recursos obstar, sem fundamento, à entrega do imóvel; - Existe título executivo, por ser aplicável o regime do art. 33.º, n.º 1, do DL n.º 294/2009, para além de que a ação de despejo foi mesmo intentada, tendo sido decidida a inutilidade da lide, por já estar reconhecida a cessação do contrato noutra ação judicial; - A entrega peticionada na execução é exigível, pois o fim do ano agrícola em curso na data da sentença ocorreu em 30.10.2015 e, a partir desta data, o despejo poderia ser efectivado; - Não se verifica a inconstitucionalidade invocada; - Quanto à indemnização por benfeitorias: - uma vez que os embargantes foram declarados insolvente, esse eventual crédito integra a massa insolvente, de tal forma que esse crédito e o exercício do direito de retenção apenas caberá aos seus credores, como direito da massa insolvente e não aos embargantes, tanto mais que, na ação onde se encontra em discussão o direito de crédito por benfeitorias, é o administrador da insolvência que intervém; - o crédito por benfeitorias realizadas na década de 70 já se encontra prescrito, tendo decorrido o prazo de 20 anos; - uma vez que a exequente apenas adquiriu o imóvel na década de 90 e já tendo em conta o estado do imóvel nessa data, não lhe pode ser exigida indemnização por benfeitorias anteriormente realizadas, sendo que a exequente nada beneficiou com as benfeitorias e nem sequer uma única renda lhe foi paga; - os embargantes também nunca entregaram os frutos e legumes, como o contrato impunha; - é abusivo exigir o pagamento de €100.000,00 por obras alegadamente realizadas 20 anos antes da própria aquisição do imóvel pela exequente; - as benfeitorias alegadas não são necessárias ou úteis e a exequente nunca as autorizou; - a compra de materiais e o cumprimento das obrigações contratuais não configura benfeitorias, para além de aqueles poderem ser levantados; - o valor peticionado é superior ao valor do próprio prédio; - Não existe causa prejudicial, uma vez que o direito a benfeitorias e o direito de retenção não pertencem aos embargantes e, seja qual for a decisão a proferir a este propósito no outro processo judicial pendente, sempre a entrega do imóvel tem de ocorrer; - os embargantes litigam com manifesta má-fé, o que deve implicar a sua condenação como litigantes de má-fé.

Foi realizada audiência prévia, onde se procedeu à discussão das questões controvertidas; se convidou os embargantes a aperfeiçoar a sua alegação; se concedeu o contraditório quanto à possibilidade de, uma vez findos os prazos de resposta, se determinar o prosseguimento dos autos ou se decidir imediatamente de mérito, sem continuação da audiência prévia, aos que as partes responderam nada ter a opor.

Os embargantes responderam ao convite ao aperfeiçoamento por requerimento de fls. 203 e ss, ao que a exequente respondeu por requerimento de fls. 206 e ss.

Foi proferido despacho saneador-sentença, em 16.02.2017, que decidiu julgar os embargos de executado totalmente improcedentes e julgar improcedente o pedido de condenação dos embargantes como litigantes de má fé.

Naquela decisão fixaram-se os factos provados nos seguintes termos: “Factos provados relevantes (por admissão/confissão e/ou por documento não impugnado): 1. Por escritura pública de compra e venda 09.02.1990, a exequente, na qualidade de compradora, e E… e F…, na qualidade de vendedoras e herdeiras habilitadas do titular inscrito do imóvel vendido, G…, declararam o que consta da escritura junta a fls. 8 a 12 dos autos executivos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  1. Os exequentes apresentaram à execução, como título executivo: a. o documento escrito intitulado “contrato de arrendamento” junto a fls. 13 a 14 dos autos executivos, assinado por G…, na qualidade de senhorio, e por H…, na qualidade de arrendatário/caseiro, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando do mesmo, além do mais, que o “contrato será válido pelo prazo de um ano com início em um de Novembro de 1966…”, b. Juntamente com a certidão de notificação judicial avulsa de fls. 15 a 34 dos autos executivos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e da qual consta, entre o mais, a notificação dos executados em 5 e 9 de novembro de 2010.

  2. Os executados interpuseram ação judicial contra a exequente, que correu termos sob o processo n.º 61/11.7TBSTS, do 1º juízo cível de Santo Tirso, peticionando a declaração de invalidade/ineficácia da denúncia do contrato de arrendamento efetuado pela exequente com a notificação judicial avulsa acima referida, vindo a ser proferida, em 18.08.2014, a sentença junta a fls. 35 a 56 dos autos executivos, a qual julgou improcedente a referida pretensão dos executados, absolvendo a ora exequente desse pedido, sendo que: a. Em sede de recurso, o Tribunal da Relação do Porto proferiu, em 10.03.2015, o acórdão de fls. 37 a 62, cujo teor se dá por reproduzido, julgando improcedente o recurso e mantendo a sentença recorrida; b. E proferiu, em 26.05.2015, o acórdão de fls. 18 a 21, cujo teor se dá por reproduzido, indeferindo a reclamação arguida.

  3. Os curros, a eira e os cobertos referidos no contrato de arrendamento aludido em 2. correspondem ao agora prédio urbano referido na escritura aludida em 1.; e a casa para o caseiro e todos os terrenos respeitantes à “…” mencionados no dito contrato de arrendamento correspondem ao prédio misto referido na escritura aludida em 1.

  4. Posteriormente à morte de H…, em 11/11/1990, os prédios referidos em 4. continuaram a ser ocupados pela mulher daquele (I…) bem como, pelo restante agregado familiar, designadamente pela filha (aqui executada) e pelo genro (aqui executado), assim continuando a ser até aos dias de hoje.

  5. Os executados nunca pagaram à exequente qualquer renda ou compensação pela detenção dos imóveis referidos em 4.

” Deste saneador-sentença os embargantes interpuseram recurso, apresentando as seguintes conclusões:IComo é sabido existe o dever de fundamentação da decisão.

O dever de fundamentação não pode limitar-se à indicação singela dos meios de prova que foram usados na aquisição da convicção judicial, visto que as partes têm de conhecer os motivos da decisão.

Há assim aquilo que constitucionalmente considera um conteúdo mínimo de fundamentação.

IISucede que o douto despacho saneador-sentença fundamenta todos os seis factos que julgou relevantes e provados da seguinte forma: Por admissão / confissão e/ou por documento não impugnado.

Significa que o Meritíssimo Juiz a quo ao fundamentar assim em conjunto os factos que julgou relevantes e provados limitou-se a enunciar os meios de prova de que se serviu (ainda assim não em relação a cada facto provado, mas em relação a todos eles) e nada disse quanto “às razões de credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova” (cfr. Ac. do...

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