Acórdão nº 4222/16.4T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA S
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 4222/16.4T8MTS 4ª Secção Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 3 Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório: 1.1.

B...

e C...

, instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, contra D..., S.A.

, pedindo que a Ré seja condenada: a) a reconhecer a existência de contratos de trabalho sem termo com os Autores; b) a reintegrar os Autores no mesmo estabelecimento da empresa e nos mesmos postos de trabalho, sem prejuízo das suas categorias profissionais e antiguidades; c) a pagar aos Autores as retribuições que deixaram de auferir desde 12 de Setembro de 2015 o primeiro Autor, e desde 25 de Setembro de 2015 o segundo Autor, até ao transito em julgado da decisão que condene na reintegração, acrescidas de juros desde a data de vencimento de cada retribuição até efectivo e integral pagamento.

Para tal aduziram a nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário, ao abrigo dos quais os autores prestaram serviço na ré.

Procedeu-se à realização de audiência de partes, mas não se logrou alcançar a resolução do litígio por acordo.

A Ré contestou invocando a sua ilegitimidade, por não ser parte em qualquer relação contratual com os autores e impugnando a existência de qualquer contrato de utilização de trabalho temporário, alegando ter apenas celebrado um contrato de prestação de serviços com a entidade patronal dos autores, deduzindo o incidente de intervenção principal desta.

Na resposta os Autores defenderam a legitimidade processual da Ré.

Por despacho de fls. 68, foi fixado o valor da acção em € 30.000,01 e foi deferida a intervenção principal da sociedade E..., Lda., como associada da Ré, conforme havia sido requerido por esta.

Citada a chamada veio esta contestar afirmando não ter por objeto a exploração de trabalho temporário, nem celebrado com a Ré qualquer contrato de utilização de trabalho temporário.

Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância e se dispensou a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova.

Oportunamente realizou-se a audiência de julgamento com observância de todo o formalismo legal.

Em 27.04.2017, a Mm.ª Juiz a quo proferiu sentença, a qual terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, e com fundamento no exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos autos, pelo que deles absolvo as rés.

Custas a cargo dos autores.”.

1.2.

Inconformados com esta decisão, os Autores apresentaram recurso, defendendo a revogação da sentença, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: “1ª – O presente recurso vem interposto da, aliás respeitável, Sentença de fls., que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré, ora Apelada, dos pedidos, e põe em causa a absolvição da Ré no pedido ante matéria que foi dada como não provada e o devia ter sido, pelo que pretende nomeadamente a reapreciação da prova gravada.

  1. – Os Recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, os ora Apelantes consideram que foi incorrectamente julgado os seguintes pontos da matéria de facto, todos da Petição Inicial: 18, 19, 20, 27, 40, 44, 47, 50, 55 e 59, em que a matéria contida nestes foi considerada como não provada, quando na modesta opinião dos Autores, ora Recorrentes, devia ter sido considerada como provada.

  2. - Para o efeito daquela impugnação, e como lhes cumpre, fundamentarão, em termos que julgam concludentes, as razões por que discordam do decidido e indicarão os meios probatórios que em seu entender implicavam decisão diversa da tomada pelo Tribunal quanto à matéria de facto identificada, supra, e indicam os meios probatórios em que se fundam, no invocado erro na apreciação da prova.

  3. – Assim resulta que os ora Apelantes colocam em crise alguns pontos da matéria de facto (que foi dada como não provada e no seu entender devia ter sido dada como provada), sendo que a restante matéria de facto provada e não provada está correctamente julgada, e resulta do acordo das partes nos articulados, e da prova produzida em sede de Audiência de discussão e julgamento.

  4. – Entendem modestamente os Autores ora Recorrentes que foi efectuada inequívoca prova nos autos de que, além do mais, que existiu durante anos a fio um efectivo poder de direcção por parte da Ré sobre os mesmos, documental (que é a menos falível) e testemunhal (em que a produzida a este propósito foi no sentido da prova documental).

  5. – Da prova produzida nestes autos, seja documental ou testemunhal sobre esses pontos em concreto, resulta inequivocamente que os Autores, tinham um conjunto de superiores hierárquicos bem definidos e identificados, de quem recebiam ordens, ao serviço da Ré, só tendo sido considerada como não provada esta matéria devido a uma errada interpretação efectuada pelo Tribunal “a quo”, nomeadamente da prova documental junta aos autos.

  6. – Desde logo como meio de prova em concreto que implica decisão inversa da recorrida, os documentos juntos aos autos pelos Autores através dos seus Requerimentos de 27.01.2017 com as referências 24721389 e 24714749, em que parte deles são ordens dadas por escrito aos Autores para desempenharem determinadas tarefas especificas, é o caso dos e-mails enviados por F... ao primeiro Autor B..., documentos 1 a 12, dos quais se verificam ordem específicas e concretas para este executar. No mesmo sentido e relativamente ao segundo Autor C... os documentos números 29 a 50, em que os seus superiores hierárquicos – G..., H... – lhes dão ordens muito concretas para o mesmo executar, que o Tribunal “a quo” classificou de “meras indicações”, quando da leitura dos mesmos se verificam ordens concretas para serem executadas tarefas concretas, dadas pelos superiores hierárquicos respectivos.

  7. – Ainda no mesmo sentido os documentos nº 13 a 28 e 51 a 68 relativos aos primeiro e segundo Autores respectivamente, que são folhas de registo de trabalho, sempre assinadas por superiores hierárquicos dos mesmos, os quais são funcionários da Ré D..., só fazendo sentido que as folhas de registo de trabalho sejam controladas e assinadas pelos superiores hierárquicos respectivos, as quais eram depois enviadas para a E... para o processamento dos salários dos Autores.

  8. - Sendo valorada convenientemente e lida e interpretada corretamente esta prova documental, só pode ser dada como provada a matéria de facto atinente aos superiores hierárquicos dos Autores, e consequentemente ao poder de direcção respectivo.

  9. – Outro meio de prova concreto que implica a mesma matéria de facto seja considerada como provada, e que mereceu a credibilidade do Tribunal, conforme resulta da fundamentação da Sentença, pois caso contrário nenhuma matéria de facto da que consta da Petição Inicial teria sido considerada como provada, é a prova testemunhal arrolada pelos Autores.

  10. – As testemunhas arroladas pelos Autores, todas ainda ao serviço da Ré, e numa posição precária, foram credíveis e falaram com toda a verdade, por isso que mereceram a credibilidade do Tribunal, em confronto com as testemunhas indicadas pela Ré, todos seus funcionários e sob a sua alçada disciplinar, com a inerente parcialidade.

  11. – Salvo o devido respeito, não é verdade que as testemunhas da Ré tenham demonstrado um conhecimento mais directo e profundo, porquanto, qualquer das três testemunhas dos Autores, foram seus Colegas de trabalho, com conhecimento directo das funções exercidas e dos superiores hierárquicos, que também eram os mesmos das testemunhas.

  12. - Apesar da existência de um contrato de prestação de serviços cujo início foi no ano 2003, e supostamente a vigorar por 18 meses, mas na verdade vigorou até Setembro de 2015, no caso dos Autores, serviu para manter precarizados recursos humanos, mais de 12 anos (mais de 7 anos no caso dos Autores), e que no momento da realização do Julgamento pelo Tribunal “a quo”, duas das testemunhas arroladas pelos Autores ainda se mantinham em alegada prestação de serviços, mas ao serviço de outra alegada entidade patronal, mas exactamente com o mesmo modus operandi dentro da Ré D... (mesmo posto de trabalho, funções e superiores hierárquicos).

    Tal contrato serviu efectivamente para a Ré manter sob a sua alçada e ao seu serviço os recursos humanos também por si escolhidos, anos a fio, sob a capa de uma prestação de serviços.

  13. – Também é desses três depoimentos (I..., J... e K...) que resulta inequivocamente que a matéria identificada na conclusão 2ª devia ter sido considerada provada. Todos foram Colegas dos Autores, tiveram os mesmos superiores hierárquicos, sendo que os dois últimos ainda se encontram ao serviço da Ré, com os mesmos superiores hierárquicos, portanto, com conhecimento pleno e directo da matéria de facto em questão.

  14. – Do depoimento de K... resultou, além do mais, que foi a Dª L..., funcionária da Ré D... que atentas as qualidades do mesmo depoente, lhe perguntou se queria ir trabalhar para a D..., para onde foi trabalhar um mês depois contratado formalmente pela E..., donde resulta objectivamente que ao abrigo de um alegado contrato de prestação de serviços, a Ré D... contrata efectivamente os recurso humanos que quer, sem formalmente estabelecer um vínculo laboral directo com os mesmos, o que retira qualquer suporte de veracidade sobre o alegado contrato de prestação de serviços.

  15. – Contrariamente ao referido pelo Tribunal “ a quo” não resulta qualquer contradição entre os depoimentos das testemunhas dos Autores, para justificar determinada matéria como não provada.

  16. – A prova documental e testemunhal indicadas pelos ora Recorrentes impunham que a resposta à matéria de facto aqui em questão identificada na cláusula 2ª, supra, tivesse sido diferente ou oposta, será que podem restar dúvidas de que os Autores recebiam ordens específicas de funcionários da Ré, que na verdade eram os seus chefes.

  17. – Os depoimentos referidos...

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