Acórdão nº 1158/17.5T8MTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA S
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1158/17.5T8MTS-A.P1 4ª Secção Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 1 Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório:O Trabalhador B… instaurou ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra a firma C…, Ldª.

Foi designado o dia 23.03.2017 para realização da audiência de partes, sendo que no início da mesma diligência, foi pelos Mandatários do Trabalhador e da Ré, requerida a suspensão da instância, pelo prazo de dez dias.

Na mesma diligência, foi proferido o seguinte despacho: “Atentos os motivos invocados, que considero justificáveis, ao abrigo do disposto nos arts. 269º, n.º 1 e 272º, n.º 4, do Código de Processo Civil “ex vi” do art.º 1º n.º2 al. a) do C.P. Trabalho, declaro suspensa a instância pelo período de 10 (dez) dias.

Findo tal prazo e, na hipótese de o acordo não tiver sido alcançado, ao abrigo do disposto no art.º 98º-I, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho iniciar-se-á de imediato, sem qualquer notificação ulterior, o prazo de 15 (quinze) dias para a entidade empregadora, apresentar, querendo, articulado para motivar o despedimento, juntar em suporte físico o original integral do procedimento disciplinar instaurado ao trabalhador (que deverá ser apenso por linha aos presentes autos), apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outros meios de prova, com a advertência da cominação prevista nas als. a) e b) do nº 3 do art.º 98º-J do mesmo diploma legal, não se designando, por ora, data para realização da audiência de discussão e julgamento (com anuência dos ilustres mandatários).

Notifique, advertindo nos termos do art.º e 98º-J, n.º 3, als. a) e b) do CPT.” A Ré veio apresentar articulado de motivação, o qual concluiu pedindo a respectiva absolvição da instância por verificação das exceções dilatórias de ilegitimidade passiva e nulidade do processo por inexistência de causa de pedir, nos termos do artigo 576.º, n.º 2 e 577.º, al. a) do Código de Processo Civil.

Caso assim não se entenda, e na possibilidade de o Autor pretender discutir qual a sua entidade empregadora à data da cessação do seu contrato de trabalho, deverá então a mesma ser absolvida da instância por impossibilidade da lide e/ou manifesto erro na forma do processo, nos termos dos artigos 277.º, al. e), 278.º, n.º 1 al. b) do 577.º e al. b) do 578.º do Código de Processo Civil.

O Trabalhador veio apresentar contestação, com reconvenção e bem assim, no mesmo articulado, deduzir incidente de intervenção principal provocada da firma C…, S.A.

, aduzindo para tanto: - O Autor demandou na presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a Sociedade Comercial C…, S.A.

- Onde peticiona que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, operado a 14 de Fevereiro de 2017.

- Sucede porém que, a Ré no seu articulado asseverou a existência de um contrato de cessão da posição contratual no contrato de trabalho do Autor, no qual a Ré cedia a sua posição, no referido contrato, à ora Chamada C…, S.A.

- O Autor, conforme assomado anteriormente, não se recorda de ter assinado qualquer documento apresentado pela Ré, nem a Ré explicou ao Autor que iria proceder à cessão da sua posição contratual no contrato de trabalho do Autor à Sociedade Comercial aqui chamada.

- A ter existido a referida cessão da posição contratual no contrato de trabalho do Autor, na qual a Ré cedeu a sua posição à sociedade aqui chamada, deverá a mesma ser chamada a intervir nos presentes autos como associada da Ré, pois terá todo o interesse em contradizer a presente ação.

- Em sentido paralelo, a ter existido efetivamente uma cessão da posição contratual, a Chamada responderá pelo pedido efetuado pelo Autor, nomeadamente pelos créditos vencidos e não pagos, no período compreendido entre a data do despedimento, 17 de Fevereiro de 2017 e a data do trânsito em julgado dos presentes autos e ainda na indemnização por antiguidade.

- Podendo mesmo vir a ser responsabilizada pelos créditos vencidos e não pagos ao Autor, desde a celebração do contrato de trabalho, 6 de Setembro de 2010, e a data do despedimento, encontrando-se tal responsabilidade dependente dos contornos que mediaram a celebração do contrato de cessão da posição contratual.

- Pois, conforme alude a Ré no seu articulado, terá cedido a sua posição no contrato de trabalho do Autor, à aqui Sociedade Chamada, o que, a ter-se verificado, fica a mesma responsabilizada pelo pagamento de todos os créditos vencidos e não pagos ao Autor, uma vez que no referido documento assume todas as obrigações decorrentes da relação laboral existente entre o Autor e a Ré, onde, necessariamente, se encontram incluídos os créditos vencidos e não pagos titulados pelo Autor.

- Por outro lado, a ter sido a Chamada a proferir a decisão disciplinar que deu origem ao despedimento do Autor, então terá de ser esta a juntar o processo disciplinar aos autos, devendo, naquela data, ser o Autor notificado para apresentar novo articulado e deduzir novo pedido.

- Visa assim o presente chamamento acautelar a pretensão do Autor, de ver apreciado o despedimento operado pela Ré ou pela Chamada, assim como ver acautelados os créditos vencidos e não pagos de que o Autor é titular, uma vez que desconhece quem, efetivamente é responsável pelo pagamento dos mesmos, se a aqui Ré, se a ora Sociedade Chamada.

No mesmo articulado, juntou prova documental e arrolou testemunhas.

Notificada, veio a parte contrária, C…, S.A., no articulado de resposta, além do mais, deduzir oposição ao chamamento da C…, S.A., alegando para tal que: - Conforme resulta claro, a presente ação, sendo uma AIRLD não se coaduna com tal incidente de intervenção provocada.

- Por tudo o quanto já aqui exposto e respeito da natureza e especificidades desta nova AIRLD, aderimos à posição e tese defendida por D…, que defendeu a inadmissibilidade da dedução, pelo trabalhador, de incidente de intervenção principal em AIRLD, a qual foi, inclusive, já aceite pelo Tribunal do Trabalho de Braga num processo em concreto.

- Transcrevendo, “(…) O regime da nova ação especial prevê que, citado para os respetivos termos o empregador, tenha lugar uma audiência de partes (…) e que, frustrando-se a conciliação das partes, seja o empregador notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar (…). Notificado deste articulado do empregador, o trabalhador requerente pode contestar, querendo, e, além disso, pode deduzir reconvenção, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274º do CPC (…) e ainda para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da causa. A esses pedidos reconvencionais pode o empregador responder mediante novo articulado de natureza defensiva.

O CPC, na regulação procedimental desta nova espécie processual, omite qualquer referência normativa que permita situar a oportunidade e o mecanismo processual disponíveis ao trabalhador caso pretenda, além de demandar o empregador, incluir no pleito os eventuais co-responsáveis (…).

Apesar desta previsão do CPC, e da remissão constante da al. a) do n.º 2 do art. 1.º do CPT, não nos parece que a permissão de intervenção principal provocada a suscitar em sede de reconvenção seja admissível em sede de ação especial de impugnação da regularidade ou licitude do despedimento; aliás, o n.º 3 do art. 1.º do CPT é claro ao determinar que as normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado nesse código.

(…) as razões para essa incompatibilidade: em primeiro lugar, um argumento formal e de ordem sistemática: o art. 98º-L, n.º 3 do CPT identifica taxativamente as situações em que o trabalhador pode deduzir reconvenção, já acima referidas, incluindo por remissão para o n.º 2 do art. 274º do CPC; e no seu art. 5º daquele artigo 98º-L, o legislador mais determinou a aplicabilidade do n.º 6 do mesmo art. 274º do CPC, omitindo qualquer referência aos n.ºs 1, 3, 4 e 5 do mesmo preceito. A matéria do n. 1 (…) e 3 (…) está diretamente regulada pelo n.º 3 do art. 98º-L do CPT, mas a matéria dos n.ºs 4 e 5 daquele art. 274º CPC não está.

Assim, o legislador sentiu necessidade de explicitar remissões para os n.ºs 2 e 6 desse art. 274º., mas não para os seus n.º 4 e 5. (…) significa a exclusão da aplicação, nesta sede especial, dos demais segmentos normativos do preceito em causa, designadamente o dos n.º 4 que permite a reconvenção para chamamento, e 5, que permite ao juiz fundamente desatendê-lo (…).

O legislador não quis, pois, na ação especial em análise, partes plurais, seja no início do processo (…), seja por intervenção supervenientemente provocada pelo trabalhador.

Estas opções parecem radicar em argumentos substantivos: a ação especial de impugnação não se coaduna estruturalmente com a possibilidade de demandar eventuais responsáveis solidários por créditos laborais. (…) porque, como resulta da história da génese desta nova ação, com natureza urgente, existe um objetivo claro de conseguir o seu rápido desfecho, objetivo esse apenas alcançável se a tramitação for simples e os incidentes reduzidos ao mínimo.

Este raciocínio é reforçado pelo facto de a Segurança Social ser responsável por salários de tramitação se a decisão em primeira instância demorar mais de 12 meses contados desde a apresentação do formulário inicial (…). Parece-nos, portanto, que esta forma de processo não permite ao trabalhador demandar eventuais responsáveis solidários.

Seguindo este nosso entendimento (…) pronunciou-se já o Tribunal de Trabalho de Braga (…). (…) no despacho saneador, considerando sobre a questão que, não obstante ser regra geral que qualquer parte pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa (…), as especificidades próprias desta forma de processo especial...

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