Acórdão nº 3712/16.3T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 3712/16.3T8PRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1031) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B...

intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, contra C..., S.A e D..., Lda, peticionando a condenação da primeira ré a reconhecê-la como sua trabalhadora e a pagar-lhe a quantia global de €2.395,34, adicionados de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento, a que se adicionariam as prestações pecuniárias vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão, e subsidiariamente, na hipótese de não se reconhecer estar a trabalhadora vinculada à primeira ré, que se reconheça estar vinculada à segunda, sendo esta condenada nos mesmos termos.

Invocou para o efeito ter prestado o seu trabalho para a primeira ré como empregada de limpeza, tendo trabalhado para a sua cliente E..., S.A., operando-se posteriormente a cessação da relação contratual entre a primeira ré e esta cliente. Com esta cessação, teria sido comunicado à autora pela segunda ré, adquirente da prestação de serviços de limpeza de tal cliente, uma redução do número de horas e alteração do horário a prestar para a cliente em causa, o que teria conduzido a autora a opor-se à transferência do seu contrato de trabalho para a segunda ré, conforme previsto no n.º 5 da cláusula 17.º do CCT aplicável, resultando os valores pedidos de créditos devidos pela sua disponibilidade laboral desde janeiro de 2016, num total de 1.424,84.

No entanto, caso se venha a entender que a Autora passou a ser trabalhadora da 2ª Ré (D...) a partir de 01-01-2016, SUBSIDIARIAMENTE deverá esta (2ª Ré) ser condenada a reconhecer a Autora como sua trabalhadora a partir dessa data e a pagar-lhe os créditos laborais já referidos (1.424,84 €).

Alegando ainda não ter sido incluído o valor do prémio que recebe mensalmente no cômputo do subsídio de natal, pediu a condenação da primeira ré a pagar-lhe o valor de diferenças salariais atinentes aos valores pagos nos subsídios de natal de 2013, 2014 e 2015, no valor de €970,50.

Frustrando-se a conciliação em sede de audiência de partes, contestaram as rés.

Invocou a primeira ré, em síntese, não ser a convenção coletiva APFS-STAD invocada pela autora a aplicável, mas sim a CCT APFS-FESETE, embora aponte para similar regulamentação substantiva, por caducidade daquela convenção, argumentando ainda que o pedido formulado pela autora não faz sentido, porquanto a situação em causa consubstanciaria um despedimento, e não a uma violação do princípio de ocupação efetiva. Defendeu ainda que a posição laboral da autora migrou para a segunda ré, por força da similitude de tarefas prestadas e respetivo conteúdo contratual, conjugada com o regime previsto no art.º 15.º do CCT aplicável, concluindo pela improcedência, quanto a si, dos pedidos.

A segunda ré, por seu lado e em síntese, admitindo ter assumido em 4 de janeiro de 2016 um contrato de limpeza com a cliente E..., de acordo com proposta por esta apresentada, que envolvia a prestação de 4 horas de trabalho diário, afirmou que já em novembro de 2015 a autora se negou a trabalhar para si naquela cliente, preferindo manter-se ligada à primeira ré (conforme declaração escrita que juntou), repetindo tal postura por duas vezes em janeiro de 2016, em reuniões havidas. Repudiou assim a alegação de que impediu em 1 de janeiro de 2016 que a autora exercesse a sua atividade nas instalações da cliente, e que se negou a receber o trabalho da autora, pugnando a final pela sua absolvição.

A A. respondeu às contestações alegando, quanto à contestação da Ré D..., não existir da sua parte qualquer denúncia contratual, mas mera recusa justificada à sua transferência e, quanto à alegação da Ré C... de que a ação representaria uma oposição a um despedimento, reiterando existir, não um despedimento, mas sim uma violação do dever de ocupação efetiva, porquanto as rés admitem a subsistência de um laço laboral que uniria a autora à outra ré.

Fixado o valor da ação em €32.395,35, proferido despacho saneador tabelar e dispensada a seleção da matéria de facto, realizada a audiência de julgamento, foi, aos 25.05.2017, proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Pelo supra exposto, julga-se a presente ação procedente condenando-se as rés nos seguintes termos: I. A Ré C..., S.A., é condenada a pagar à autora o montante peticionando a título de diferenças salariais atinentes aos valores pagos nos subsídios de natal de 2013, 2014 e 2015, no valor de €970,50 (novecentos s setenta euros e cinquenta cêntimos) acrescidos dos respetivos juros legais à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento; II. A Ré D..., Lda., é condenada a reconhecer a ré como sua trabalhadora e a pagar-lhe: a. A maquia de €1.424,84 (mil quatrocentos e vinte e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não pagos, acrescidos dos respetivos juros legais à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento; b. As prestações pecuniárias vincendas desde esta altura até ao trânsito em julgado da decisão judicial; III. Custas pelas rés, na proporção do decaimento.” Inconformada, veio a ré D... recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “I - Vem o Presente Recurso interposto da Sentença proferida nos autos de processo com o n.º 3712/16.3T8PRT, em curso no 1.º Juízo de Trabalho do Porto – J2, condenando-se a Recorrente “D..., Lda” no pedido subsidiário formulado pela A..

II - Ora, não pode a Ré conformar-se com a Sentença proferida.

III - O objecto do processo, no que ao recurso interessa, consistia em apurar quais as consequências no contrato de trabalho celebrado entre A. e 1.º Ré, provenientes da alteração contratual operada pela desvinculação da cliente “E...” (onde a A. prestava serviço) à 1.º Ré e consequente vinculação à 2.º Ré.

IV - Ora, previamente à celebração de qualquer contrato a Ré D... questionou a A. acerca da sua disponibilidade para ser transferida nas condições impostas pelo cliente, ou seja, para fazer 4 horas diárias de limpeza, uma vez que era este o objecto do contrato a celebrar com a ora recorrente.

V - Sendo que, desde logo a Autora manifestou a sua total oposição à transferência, predispondo-se a assinar a declaração que consta do item 9 dos factos provados, a qual fez pelo seu punho e por sua vontade.

VI - Tal declaração data de 16 de Novembro de 2015.

VII - A Ré D... considerou a mesma fidedigna e somente após confirmar a inexistência de qualquer trabalhador, a Ré, aqui recorrente apresentou o seu orçamento ao cliente “E...”, que o aceitou.

VIII - A Ré D... apenas celebrou o contrato de prestação de serviços de limpeza com o cliente E... em 04 de Janeiro de 2016, cfr contrato junto aos autos com a Contestação.

IX - A Ré D... não se negou a receber a prestação de serviços pela A., sendo esta que se recusou a prestar serviços à A., pelo que persiste erro de julgamento, ou seja, a subsunção dos factos ao direito.

X - Note-se que a A. prestava serviço à 1.º ré no cliente E... com um PNT de 40 horas semanais, incluindo-se nos serviços prestados pela A. não só serviços de limpeza, mas também outras tarefas.

XI - Considerou ainda o Tribunal como provado que a Autora comunicou por escrito à 1.º Ré C... que se opunha à sua transferência para a 2.º ré D..., uma vez que a Recorrente apenas lhe asseguraria 4 das 8 horas de trabalho diário a que tinha direito e num horário diferente do que praticava, solicitando à 1.º Ré que lhe indicasse um novo local de trabalho.

XII - Ora, face aos factos provados outra decisão e aplicação do direito se impunha, pois era licito à A,. recusar a sua transferência para a recorrente como efectivamente fez.

XIII - E por outro lado, não é licito ao tribunal onerar a Recorrente com uma trabalhadora que prestava 8 horas trabalho, quando o contrato que celebrou com o Cliente era apenas de 4 horas! XIV - Pelo que relativamente à recorrente sempre haveria de considerar-se que a A. denunciou o contrato de trabalho, não tendo comparecido no seu local de trabalho, como consta dos factos não provados, uma vez que a A. não logrou provar que se apresentou para trabalhar no cliente E..., tendo-lhe sido negado o acesso ao local de trabalho por parte da Ré D....

XV - Ora, é notório que os contratos celebrados pelas duas Rés têm objectos distintos. Enquanto a recorrente foi contratada apenas para efectuar serviços de limpeza, os funcionários a prestar serviços pela Ré C..., nomeadamente a A. foi também contratados para a realização de outras tarefas, designadamente de tarefeira.

XVI - Em consequência, nunca poderia a transferência da A. para a Ré D... efectivar-se ao abrigo da clausula 15.º do CCT, como pretendia a A e a co-Ré C..., pois a A. não é apenas uma funcionária de limpeza, mas uma indiferenciada que exerce várias tarefas, nomeadamente de paquete, cfr ficou claramente comprovado.

XVII - Pelo que transferi-la ao abrigo desta cláusula seria subverter o conteúdo da norma que legitima a transferência, que não se aplica ao caso em apreço, atento os trabalhos desempenhado pela A.. no cliente.

XVIII - A não ser assim estava encontrado o meio de legitimar uma completa ilegalidade, como pretendeu a Co- ré C... fazer.

XIX - Aliás a própria co-Ré C... junta aos presentes autos um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo 1007/10.5 TTMTS.P! de 19.12.2012, em que é Relatora a Exm.ª Sr.ª Desembargadora Paula Leal de Carvalho, em que a C... é parte vencida e recorrente, apresentando nas suas conclusões de Recurso a mesma conclusão que neste processo se impunha; Ou seja, entende a co Ré e ali Recorrente que a sentença ali proferida era nula porque a condenou a reintegrar uma trabalhadora em idêntica situação à dos presentes autos; XX - Fazendo assim repercutir na recorrente uma transferência violadora da norma que as regulamenta, porquanto a A. não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT