Acórdão nº 3712/16.3T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 3712/16.3T8PRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1031) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B...
intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, contra C..., S.A e D..., Lda, peticionando a condenação da primeira ré a reconhecê-la como sua trabalhadora e a pagar-lhe a quantia global de €2.395,34, adicionados de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento, a que se adicionariam as prestações pecuniárias vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão, e subsidiariamente, na hipótese de não se reconhecer estar a trabalhadora vinculada à primeira ré, que se reconheça estar vinculada à segunda, sendo esta condenada nos mesmos termos.
Invocou para o efeito ter prestado o seu trabalho para a primeira ré como empregada de limpeza, tendo trabalhado para a sua cliente E..., S.A., operando-se posteriormente a cessação da relação contratual entre a primeira ré e esta cliente. Com esta cessação, teria sido comunicado à autora pela segunda ré, adquirente da prestação de serviços de limpeza de tal cliente, uma redução do número de horas e alteração do horário a prestar para a cliente em causa, o que teria conduzido a autora a opor-se à transferência do seu contrato de trabalho para a segunda ré, conforme previsto no n.º 5 da cláusula 17.º do CCT aplicável, resultando os valores pedidos de créditos devidos pela sua disponibilidade laboral desde janeiro de 2016, num total de 1.424,84.
No entanto, caso se venha a entender que a Autora passou a ser trabalhadora da 2ª Ré (D...) a partir de 01-01-2016, SUBSIDIARIAMENTE deverá esta (2ª Ré) ser condenada a reconhecer a Autora como sua trabalhadora a partir dessa data e a pagar-lhe os créditos laborais já referidos (1.424,84 €).
Alegando ainda não ter sido incluído o valor do prémio que recebe mensalmente no cômputo do subsídio de natal, pediu a condenação da primeira ré a pagar-lhe o valor de diferenças salariais atinentes aos valores pagos nos subsídios de natal de 2013, 2014 e 2015, no valor de €970,50.
Frustrando-se a conciliação em sede de audiência de partes, contestaram as rés.
Invocou a primeira ré, em síntese, não ser a convenção coletiva APFS-STAD invocada pela autora a aplicável, mas sim a CCT APFS-FESETE, embora aponte para similar regulamentação substantiva, por caducidade daquela convenção, argumentando ainda que o pedido formulado pela autora não faz sentido, porquanto a situação em causa consubstanciaria um despedimento, e não a uma violação do princípio de ocupação efetiva. Defendeu ainda que a posição laboral da autora migrou para a segunda ré, por força da similitude de tarefas prestadas e respetivo conteúdo contratual, conjugada com o regime previsto no art.º 15.º do CCT aplicável, concluindo pela improcedência, quanto a si, dos pedidos.
A segunda ré, por seu lado e em síntese, admitindo ter assumido em 4 de janeiro de 2016 um contrato de limpeza com a cliente E..., de acordo com proposta por esta apresentada, que envolvia a prestação de 4 horas de trabalho diário, afirmou que já em novembro de 2015 a autora se negou a trabalhar para si naquela cliente, preferindo manter-se ligada à primeira ré (conforme declaração escrita que juntou), repetindo tal postura por duas vezes em janeiro de 2016, em reuniões havidas. Repudiou assim a alegação de que impediu em 1 de janeiro de 2016 que a autora exercesse a sua atividade nas instalações da cliente, e que se negou a receber o trabalho da autora, pugnando a final pela sua absolvição.
A A. respondeu às contestações alegando, quanto à contestação da Ré D..., não existir da sua parte qualquer denúncia contratual, mas mera recusa justificada à sua transferência e, quanto à alegação da Ré C... de que a ação representaria uma oposição a um despedimento, reiterando existir, não um despedimento, mas sim uma violação do dever de ocupação efetiva, porquanto as rés admitem a subsistência de um laço laboral que uniria a autora à outra ré.
Fixado o valor da ação em €32.395,35, proferido despacho saneador tabelar e dispensada a seleção da matéria de facto, realizada a audiência de julgamento, foi, aos 25.05.2017, proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Pelo supra exposto, julga-se a presente ação procedente condenando-se as rés nos seguintes termos: I. A Ré C..., S.A., é condenada a pagar à autora o montante peticionando a título de diferenças salariais atinentes aos valores pagos nos subsídios de natal de 2013, 2014 e 2015, no valor de €970,50 (novecentos s setenta euros e cinquenta cêntimos) acrescidos dos respetivos juros legais à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento; II. A Ré D..., Lda., é condenada a reconhecer a ré como sua trabalhadora e a pagar-lhe: a. A maquia de €1.424,84 (mil quatrocentos e vinte e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não pagos, acrescidos dos respetivos juros legais à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento; b. As prestações pecuniárias vincendas desde esta altura até ao trânsito em julgado da decisão judicial; III. Custas pelas rés, na proporção do decaimento.” Inconformada, veio a ré D... recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “I - Vem o Presente Recurso interposto da Sentença proferida nos autos de processo com o n.º 3712/16.3T8PRT, em curso no 1.º Juízo de Trabalho do Porto – J2, condenando-se a Recorrente “D..., Lda” no pedido subsidiário formulado pela A..
II - Ora, não pode a Ré conformar-se com a Sentença proferida.
III - O objecto do processo, no que ao recurso interessa, consistia em apurar quais as consequências no contrato de trabalho celebrado entre A. e 1.º Ré, provenientes da alteração contratual operada pela desvinculação da cliente “E...” (onde a A. prestava serviço) à 1.º Ré e consequente vinculação à 2.º Ré.
IV - Ora, previamente à celebração de qualquer contrato a Ré D... questionou a A. acerca da sua disponibilidade para ser transferida nas condições impostas pelo cliente, ou seja, para fazer 4 horas diárias de limpeza, uma vez que era este o objecto do contrato a celebrar com a ora recorrente.
V - Sendo que, desde logo a Autora manifestou a sua total oposição à transferência, predispondo-se a assinar a declaração que consta do item 9 dos factos provados, a qual fez pelo seu punho e por sua vontade.
VI - Tal declaração data de 16 de Novembro de 2015.
VII - A Ré D... considerou a mesma fidedigna e somente após confirmar a inexistência de qualquer trabalhador, a Ré, aqui recorrente apresentou o seu orçamento ao cliente “E...”, que o aceitou.
VIII - A Ré D... apenas celebrou o contrato de prestação de serviços de limpeza com o cliente E... em 04 de Janeiro de 2016, cfr contrato junto aos autos com a Contestação.
IX - A Ré D... não se negou a receber a prestação de serviços pela A., sendo esta que se recusou a prestar serviços à A., pelo que persiste erro de julgamento, ou seja, a subsunção dos factos ao direito.
X - Note-se que a A. prestava serviço à 1.º ré no cliente E... com um PNT de 40 horas semanais, incluindo-se nos serviços prestados pela A. não só serviços de limpeza, mas também outras tarefas.
XI - Considerou ainda o Tribunal como provado que a Autora comunicou por escrito à 1.º Ré C... que se opunha à sua transferência para a 2.º ré D..., uma vez que a Recorrente apenas lhe asseguraria 4 das 8 horas de trabalho diário a que tinha direito e num horário diferente do que praticava, solicitando à 1.º Ré que lhe indicasse um novo local de trabalho.
XII - Ora, face aos factos provados outra decisão e aplicação do direito se impunha, pois era licito à A,. recusar a sua transferência para a recorrente como efectivamente fez.
XIII - E por outro lado, não é licito ao tribunal onerar a Recorrente com uma trabalhadora que prestava 8 horas trabalho, quando o contrato que celebrou com o Cliente era apenas de 4 horas! XIV - Pelo que relativamente à recorrente sempre haveria de considerar-se que a A. denunciou o contrato de trabalho, não tendo comparecido no seu local de trabalho, como consta dos factos não provados, uma vez que a A. não logrou provar que se apresentou para trabalhar no cliente E..., tendo-lhe sido negado o acesso ao local de trabalho por parte da Ré D....
XV - Ora, é notório que os contratos celebrados pelas duas Rés têm objectos distintos. Enquanto a recorrente foi contratada apenas para efectuar serviços de limpeza, os funcionários a prestar serviços pela Ré C..., nomeadamente a A. foi também contratados para a realização de outras tarefas, designadamente de tarefeira.
XVI - Em consequência, nunca poderia a transferência da A. para a Ré D... efectivar-se ao abrigo da clausula 15.º do CCT, como pretendia a A e a co-Ré C..., pois a A. não é apenas uma funcionária de limpeza, mas uma indiferenciada que exerce várias tarefas, nomeadamente de paquete, cfr ficou claramente comprovado.
XVII - Pelo que transferi-la ao abrigo desta cláusula seria subverter o conteúdo da norma que legitima a transferência, que não se aplica ao caso em apreço, atento os trabalhos desempenhado pela A.. no cliente.
XVIII - A não ser assim estava encontrado o meio de legitimar uma completa ilegalidade, como pretendeu a Co- ré C... fazer.
XIX - Aliás a própria co-Ré C... junta aos presentes autos um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo 1007/10.5 TTMTS.P! de 19.12.2012, em que é Relatora a Exm.ª Sr.ª Desembargadora Paula Leal de Carvalho, em que a C... é parte vencida e recorrente, apresentando nas suas conclusões de Recurso a mesma conclusão que neste processo se impunha; Ou seja, entende a co Ré e ali Recorrente que a sentença ali proferida era nula porque a condenou a reintegrar uma trabalhadora em idêntica situação à dos presentes autos; XX - Fazendo assim repercutir na recorrente uma transferência violadora da norma que as regulamenta, porquanto a A. não...
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