Acórdão nº 343/15.9T9ESP.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelHOR
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 343/15.9T9ESP.P1 Acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Relatório.

Procedeu-se a julgamento em processo comum, com intervenção de tribunal singular de: B…, casada, doméstica, nascida em 03/11/1962, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, filha de E… e de F…, titular do cartão de cidadão n.º ……..-…. e residente na Rua …, n.º …, ….-… …, Santa Maria da Feira (TIR a fls. 179), C…, divorciada, cabeleireira, nascida em 19/06/1973, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, filha de G… e de H…, titular do cartão de cidadão n.º ………-…. e residente na Rua …, n.º …, …, ….-… … (TIR a fls. 185).

Dispositivo:

  1. Condenar a arguida B…, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203 do C.P, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros), num total de €1.600,00 (mil e seiscentos euros); b) Condenar a arguida C…, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203 do C.P, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros), num total de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros); (…) d) Julgar integralmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante D…, SA contra as demandadas B… e C…, e, em consequência, condenar estas a pagar, solidariamente, àquela a quantia total de €206,12 (duzentos e seis euros e doze cêntimos) acrescida de juros legais a contar desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

    (…) Questão prévia: Pugnou ainda pela falta de legitimidade da queixosa D… SA para a apresentação de queixa e consequente dedução do pedido de indemnização civil porquanto tal legitimidade compete à D1… SA.

    Conclui pela extinção do procedimento criminal.

    Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1) A arguida B… celebrou em 01/12/2014 um contrato com a empresa D1… SA para fornecimento de energia eléctrica, pela potência de 3,45 KWH, no apartamento sito na Rua …, n.º …, …, em Espinho.

    1. Entre meados de Outubro de 2013 e, pelo menos, 23/03/2015, a arguida C… residiu naquele apartamento, que lhe foi cedido gratuitamente pela co-arguida B….

    2. Em data concretamente não apurada, mas certamente entre 01/12/2014 e 23/03/2015, as arguidas, por si ou com a colaboração de terceira pessoa não identificada, em conjugação de esforços e intentos e na sequência de um plano previamente traçado, rompendo o selo da tampa superior do contador de electricidade, colocaram um objecto não identificado no interior do contador, a bloquear a rotação do disco que contabiliza o consumo e, rompendo também o selo do dispositivo controlador de potência, regularam a potência de 3,45KWH para 10,35KWH, e, desta forma, adulteraram o equipamento de medição de consumo de energia relativo à instalação particular sita na Rua …, nº …, …, em Espinho, obtendo energia eléctrica para exclusivo consumo nesta residência em quantidade superior àquela que era contabilizada, em prejuízo da D… SA.

    3. Com a descrita conduta as arguidas causaram à ofendida D… SA um prejuízo patrimonial de €206,12 (duzentos e seis euros e doze cêntimos).

    4. As arguidas B… e C… agiram em comunhão de esforços e intentos, de acordo com um plano previamente traçado, com o propósito concretizado de consumirem mais energia eléctrica do que a contabilizada, ou seja, de lhes ser exigido um preço inferior ao da energia efectivamente utilizada, obtendo benefício económico, a que bem sabiam não terem direito e apropriando-se da energia não contabilizada.

    5. As arguidas agiram livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei penal.

      Do pedido de indemnização civil: 7. A demandante D… SA exerce em regime de concessão de serviço público, a actividade de distribuição de energia eléctrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no concelho de Espinho.

    6. Na qualidade de concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica a demandante procede à ligação à rede eléctrica publica das instalações de consumo que para tanto tenham celebrado os respectivos contratos de fornecimento de energia eléctrica com os comercializadores legalmente constituídos e que operam no mercado livre ou no mercado regulado.

    7. Através dos seus piquetes técnicos a demandante procede ainda à fiscalização das instalações particulares tendo em vista – além do mais – despistar eventuais ligações abusivas à rede eléctrica.

    8. Com a conduta descrita supra, as arguidas furtaram toda a energia eléctrica não contabilizada pelo contador em virtude da adulteração do equipamento.

    9. Detectadas as irregularidades, os técnicos da demandante procederam à substituição do contador existente por um contador novo selando todos os equipamentos.

    10. Assim e porque pretendiam usufruir de energia elétrica sem para tanto pagar o preço respectivo, as arguidas ou alguém a seu mando e agindo no seu interesse desselaram e adulteraram o mecanismo de contagem com o intuito predeterminado de furtar e consumir energia, causando assim prejuízo à demandante no valor de cerca de €206,12 (duzentos e seis euros e doze euros), reportado ao período de 12.12.2014 a 23.03.2015.

    11. Tal prejuízo referido em 12) e como o contador se apresentava desselado e manipulado, foi calculado por estimativa a qual teve por base uma utilização média diária de 4,3 horas, sendo ainda considerado o escalão de potência de 10,35 KVA.

      Mais se provou que: 4. A arguida B… é doméstica, tem o 6.º ano de escolaridade e vive em casa própria com o seu marido que operário da construção civil e aufere €60,00 ao dia.

    12. Despende a quantia de €260,00 para fazer face ao empréstimo bancário para aquisição de habitação.

    13. Tem 5 imóveis, nomeadamente 3 lojas e 2 apartamentos, sendo que duas lojas e um apartamento estão arrendados retirando, respectivamente, as quantias de €400,00, €475,00 e €450,00 a título de renda.

    14. Tem três filhos, todos maiores de idade e que vivem por conta própria.

    15. A arguida B… não tem antecedentes criminais.

    16. A arguida C… tem o 6.º ano de escolaridade, é cabeleireira de profissão, e trabalha há cerca de dois anos num cabeleireiro auferindo cerca de €900,00 a €1000,00 por mês.

    17. Antes de trabalhar a tempo inteiro como cabeleireira no … Shopping, apenas fazia part-times, também como cabeleireira no shopping e ainda num cabeleireiro, ao fim de semana, em Espinho.

    18. Vive com o seu companheiro que aufere a quantia de €550,00 e ainda a sua filha.

    19. A arguida C… já respondeu criminalmente e foi condenada no âmbito do: a) Processo nº 263/08.3PAMAI, pela prática em 10.03.2008, de um crime de falsificação de documento e um crime de furto simples na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de €6,00, num total de €900,00.

  2. Processo nº 490/08.3TDLSB, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5,00, num total de €500,00.

  3. Processo nº 95/09.1GDVFR, pela prática de dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, na pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

  4. Processo nº 263/10.3GDVFR, pela prática de um crime de burla simples, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de €6,00, num total de €1.500,00.

  5. Processo nº 2544/07.4TAFUN, pela prática, em 20.10.2007, de um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €5,00, num total de €750,00.

  6. Processo nº 156/08.4TAFUN pela prática em 19.10.2007, de um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 300 dias de multa à taxa diária de €5,00, num total de €1.500,00.

    Matéria de Facto Não Provada 1. Que o prejuízo causado à ofendida D… SA seja de 276,82€ (duzentos e setenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos).

    Motivação da matéria de facto Ora, no caso presente este juízo valorativo é delicado na medida em que os meios de prova são indiciários … inexiste prova directa de que foram as arguidas que procederam à adulteração do contador.

    Cumpre por isso, em termos gerais, densificar critérios explicativos do quê e porquê da decisão.

    Etimologicamente indício significa qualquer objecto de conhecimento que pode fundamentar a convicção do julgador na existência de determinados factos. Num sentido mais rigoroso indícios são representações da realidade que demonstram a existência de outros factos directa ou indirectamente, de forma necessária ou eventual.

    Como é evidente esses indícios são obtidos através dos meios de prova legalmente admissíveis cuja valoração e imagem global demonstram ou não a realidade ou possibilidade da existência de um facto criminoso e do seu agente.

    (…) Todavia, conforme salienta o citado Ac RG de 19.1.09, acessível in www.dgsi.pt, (que nesta parte seguimos de perto), a eficácia probatória da prova indiciária está dependente da verificação de quatro requisitos: 1)Prova dos indícios … 2. Concorrência de uma pluralidade de indícios … 3. Raciocínio dedutivo … 4. Motivação da sentença … Isto posto, analisaremos então a prova produzida, desde já adiantando que o tribunal não teve quaisquer dúvidas em considerar que foram as arguidas as autoras dos factos que lhe são imputados.

    Assim, o tribunal valorou, desde logo a prova documental junta aos autos e que se passa a evidenciar: - auto de vistoria de 23.03.2015 de fls. 13; - fotografias de fls. 14 a 18; - contrato de fornecimento de energia celebrado entre a arguida B… e o comercializador em 01.12.2014 de fls. 108 e ss; - informação de fls. 118/137; - informação de fls. 128 e em que se diz que a irregularidade detectada na vistoria realizada em 23.03.2015 beneficiava em exclusivo a instalação denunciada; - informação de fls. 135/141 e em que é dito que o cliente facultou as leituras em 09.02.2015 e 27.04.2015; - informação de fls. 153 e 154; - documentos de fls. 82, que informa que o 1º contrato de...

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