Acórdão nº 500/14.5TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 500/14.5TBSTS.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 4 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório.

B…, casado, residente na Rua …, nº ..., …, Trofa, veio intentar acção declarativa de condenação comum contra C…, advogada, com domicílio profissional na Rua …, nº …, … andar, sala .., Maia, e D…, Lda, com sede na Av. …, nº .., …, Lisboa, pedindo que a presente acção seja julgada procedente, por provada, e em consequência serem as rés solidariamente condenadas a pagar ao autor: a) a quantia de €143.998,09, a título de danos patrimoniais; b) a quantia de €25.000,00, a título de danos não patrimoniais; c) juros de mora à taxa legal sobre aquelas quantias, no valor global de €168.998,09, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Invoca para tal factos que, em seu entender, a resultarem provados, levariam à procedência da presente acção.

A ré D…, Lda contestou, invocando a sua ilegitimidade, e impugnando a matéria alegada na petição inicial.

A ré C… contestou, aceitando parte da factualidade e impugnando a restante, pugnando pela sua absolvição do pedido.

Após convite formulado pelo Tribunal, veio o autor apresentar nova petição inicial, tendo a ré C… contestado novamente.

Foi requerida pelo autor e deferida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros E…, S.A.

Tal interveniente veio contestar, excepcionando a exclusão da apólice, e impugnando a factualidade alegada pelo autor na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade da ré D…. Mais se fixaram o objecto do litígio e os temas da prova.

O autor desistiu do pedido contra a ré D…, o que foi homologado por sentença.

Procedeu-se ao julgamento, com observância do formalismo legal e foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente, e em consequência, a absolver a ré e a interveniente dos pedidos contra si deduzidos.

O autor interpôs recurso, concluindo: 1- O ora recorrente não pode concordar com a douta Sentença, ora posta em crise, em duas vertentes: A inexistência de perda de chance, ou oportunidade, por a R., Dra. C…, não ter intentado atempadamente, em nome do recorrente, a acção de responsabilidade civil contra a Companhia de Seguros F…, S.A. para quem foi transferida a responsabilidade pela circulação do veículo .. - .. - BN.

Obteria o recorrente, se a acção fosse interposta pela R., atempadamente, o resultado por si pretendido? Decidiu a Mma. Juíza, expressando que não se sabe, pois o recorrente não o demonstrou, nem o Tribunal com os factos que se apuraram em julgamento pode chegar a essa conclusão.

2 - Analisemos então o primeiro ponto de discórdia.

Dúvidas não existem que o contrato outorgado entre a R. Dra. C…, aqui recorrida, e o aqui recorrente, foi um contrato de mandato forense, em que a primeira é Mandatária e o segundo é Mandante.

Assim como, dúvidas não restam que o mandato conferido pelo recorrente à mandatária é uma prestação de meios e não de obrigação de resultado.

Só que, se o mandatário, no caso do mandato forense, tem uma esfera autonómica profissional e independência técnica e estratégica, também é certo que nessa medida deve atender a todas as instruções dadas pelo mandante.

No caso vertente a de intentar, atempadamente, uma acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a F…, S.A.

Por isso, o mandato forense integra uma obrigação de diligência (ou de meios) já que o advogado se obriga a desenvolver uma actividade destinada a lograr a melhor solução jurídico-legal, pondo ao serviço do mandante todo o seu zelo, saber e conhecimentos técnicos.

Ao mandatário forense não é apenas exigível a diligência de um homem médio, uma vez que lhe é imposto muito maior rigor na investigação, actualização e aplicação dos conhecimentos da sua arte.

E, diga-se que a recorrida C… até colocou todo o seu saber naqueles autos, uma vez que chegou a intentar a acção contra a F… - Companhia de Seguros, S.A., que correu os seus trâmites no extinto Tribunal Judicial de Santo Tirso, 1º Juízo Cível, sob o no 4054/09.6TBSTS, conforme decorre de fls. dos autos.

E, ao intentar tal acção, não só a recorrida C… acatou as instruções dadas pelo recorrente, como na sua sabedoria entendia que podia obter ganho de causa, ainda que este não decorresse do mandato forense, entendendo que a supra referida Companhia de Seguros F…, S.A. poderia vir a ser condenada a liquidar ao recorrente a quantia de €:143.998,09.

Criando uma expectativa de vencimento no recorrente, ainda que não lhe viesse a ser decidida na totalidade aquela quantia de €:143.998,09 de indemnização.

3 - A perspectiva, probabilidade ou expectativa de obter um determinado resultado, torna-se possível desde que sejam accionados os mecanismos susceptíveis de o poder conseguir.

Só que, a recorrida não cuidou dos prazos tendentes ao cumprimento das instruções que lhe foram conferidas pelo mandante, no caso vertente, o recorrente.

Tendo acabado por ser doutamente decidido quer em primeira instância, quer pelo douto Tribunal da Relação, que o direito do recorrente em accionar por responsabilidade civil, nos termos do art 498 no 1 do C.C. havia prescrito.

Como, aliás, a própria recorrida o reconhece: Depoimento de Parte da recorrida, entre as 10:07:40 as 10:21:14, no Habilus Média Studio: Mma. Juíza: O Sr. B… deveria ter intentado a competente acção cível contra a F… atempadamente para se discutir o acidente em causa e ser ressarcido dos danos provocados pelo outro veículo? Recorrida: " Sim. O Tribunal de Santo Tirso acabou por entender que estava prescrito, ao contrário daquilo que eu entendia. " 4 - Pela falta de conhecimento técnicos jurídicos que o comum do cidadão tem, e que a o recorrente não escapa, é necessário entregar os processos jurídicos a técnicos, os Advogados.

Técnicos esses que, no seu saber, devem agir no sentido de proteger os seus clientes para que não existam prescrições, como no caso vertente.

E, com o máximo respeito por uma Ilustre Advogada, não podemos concluir que o entendimento que a recorrente tinha seria o mais correcto Quer a primeira instância, quer a Relação vieram a decidir pela tese contrária à sua, ou seja, a existência da prescrição.

Depoimento de Parte da recorrida, entre as 10:07:40 as 10:21:14, no Habilus Média Studio: Mma. Juíza: O Sr. B… deveria ter intentado a competente acção cível contra a F… atempadamente para se discutir o acidente em causa e ser ressarcido dos danos provocados pelo outro veículo? Recorrida: " Sim. O Tribunal de Santo Tirso acabou por entender que estava prescrito, ao contrário daquilo que eu entendia.

Seria um acidente de trabalho e acidente de viação. eles (F…) acabaram por assumir a responsabilidade no acidente de viação .fiquei a aguardar aquilo que aconteceria no acidente de trabalho, a incapacidade no Tribunal de Trabalho. " Mma. Juíza: A Sra. Dra. foi dizendo ao Sr. B… para esperar pelo desfecho do processo do acidente de trabalho, para resolver o problema da responsabilidade civil? Recorrida: " Sim, porque eu entendia que quando fosse determinada a incapacidade do acidente de trabalho, teríamos uma percepção da extensão dos danos, porque um dos danos que eu deveria reclamar no processo de acidente de viação seria as perdas salariais que o Senhor iria ter ao longo dos anos. e isso seria possível depois do processo de trabalho. " Mma. Juíza: A Sra. Dra., mandatada pelo A., em 28/09/2009, veio a dará entrada de uma acção de responsabilidade civil contra a F…, S.A.? Recorrida: " Sim. " Mma. Juíza: Com vista ao ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A. no acidente de viação? Recorrida: " Sim. " Mma. Juíza: Sem que o A. pudesse prever e muito menos fazer, já que para isso mandatou a Sra. Dra., em Dezembro de 2011 foi informado que esse processo estava perdido? Recorrida: Sim. o Sr. Juiz entendeu que teria dado entrada da acção fora de tempo e que estava prescrita.

Mma. Juíza: A Sra. Dra. terá dito ao Sr. B… que iria recorrer, que não era esse o seu entendimento? Recorrida: " Exactamente, e assim o fiz... " Mma. Juíza: E em Dezembro de 2012 a Sra. Dra. informou o Sr. B… que também tinha perdido na segunda instância? Recorrida: " Sim. porque depois veio a decisão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão da primeira instância, eu presumo que não teria sido mesmo mesmo em Dezembro porque eu deixei passar as festas e não queria estragar o Natal do Senhor..mas foi logo nos primeiros dias de Janeiro." A instância do Mandatário do Recorrente, aqui signatário: Mandatário: A F… não assumiu a responsabilidade, mas assumiu mais tarde. Quando é que assumiu a responsabilidade? Recorrida: " Tenho ideia que o acidente foi em Outubro de 2001, e foi alguns meses, meio ano, oito meses depois, sei que na altura, ou seja não demorou um ano, porque inclusive houve troca de correspondência, a assumpção da responsabilidade foi efectuada verbalmente. " Assim, em face de todo este depoimento, com o máximo respeito quer pela recorrida, enquanto jurista, quer por opinião contrária, como é o caso da Mma Juíza da causa, a recorrida não cuidou da sua obrigação contratual, uma obrigação de meios, uma vez que somente se obriga a desenvolver, no âmbito especifico dos seus conhecimentos adquiridos, uma actividade ou conduta caracterizada pela diligência mais rigorosa, direccionada ao resultado final de satisfação do interesse do recorrente.

Quer, em primeiro lugar, não exigindo, por escrito, a assumpção da responsabilidade por parte da Companhia de Seguros F…, S.A., e com isto meio caminho andado para obter o vencimento, ainda que, eventualmente, parcial.

Quer, em segundo lugar, apesar de saber de tal assumpção de responsabilidade, ter deixado prescrever o direito que o recorrente tinha, nos termos do art 498 nº 1 do C.C., de lhe ser alvitrada uma indemnização por danos, patrimoniais e não patrimoniais, em consequência do acidente com o BN.

Quer, em...

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