Acórdão nº 1173/14.0T2AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1173/14.0T2AVR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Aveiro – Juízo Central Cível - Juiz 3 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade* Sumário.................................................

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* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIOB… instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra: 1ºs) – C… e D…, na qualidade de herdeiros de E…; 2ª) – F…, Ldª; 3º) - Fundo de Garantia Automóvel, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe: a) Quantia nunca inferior a 3.224,000€ (três milhões duzentos e vinte e quatro mil euros), a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente de que a autora ficou a padecer (incapacidade para o exercício de qualquer profissão); b) Pelo quantum doloris, a quantia de 500,000€ (quinhentos mil euros); c) Pelo dano estético, a quantia de 500.000€ (quinhentos mil euros).

d) A título de danos não patrimoniais, quantia nunca inferior a 1.000.000,00€ (um milhão de euros); e) A título de obras de adaptação da casa onde reside a autora, o valor de 24.787,30€ (vinte e quatro mil setecentos e oitenta e sete euros e trinta cêntimos); f) A quantia de 66.833,26€ (sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e três euros e vinte e seis cêntimos) a título de assistência de uma 3ª pessoa (salários deixados de auferir pelo progenitor da autora); g) A importância de 400.000.00€ (quatrocentos mil euros) devida pela assistência de uma 3ª pessoa para toda a sua vida; h) Montante, a liquidar em execução de sentença, referente a ajudas técnicas de que a autora carece; i) Qualquer tratamento, intervenção cirúrgica, internamento ou medicamentos que a autora venha a necessitar por ordem médica, a liquidar posteriormente; j) O montante de 334,12€, a título de despesas médico - medicamentosas; l) Juros de mora sobre todas as quantias supra referidas, calculados à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento.

Para substanciar os pedidos formulados, alegou, em síntese, ter sido vítima de um acidente de viação quando se fazia transportar numa viatura conduzida pelo filho dos 1ºs réus, viatura essa que era propriedade da 2ª ré e relativamente à qual não tinha sido celebrado um contrato de seguro que garantisse a responsabilidade civil decorrente de eventos dessa natureza.

Mais, alegou que do acidente resultaram extensos danos não patrimoniais e patrimoniais, melhor descritos na petição inicial, que os réus devem ressarcir.

Os 1ºs réus deduziram contestação, arguindo a ineptidão da petição inicial e impugnado, de forma motivada, parte da factualidade alegada pela autora.

A 2ª ré contestou, impugnando a factualidade alegada pela autora e sustentando carecer a mesma de legitimidade para peticionar as verbas a que se reportam as alíneas e) e f) do respetivo articulado.

O 3º réu deduziu, de igual forma, contestação, impugnando parte da matéria alegada no articulado inicial.

Em resposta, a autora pronunciou-se no sentido da improcedência das invocadas exceções.

Na sequência de despacho proferido a 4/2/2015, procedeu-se à apensação aos presentes autos de uma ação instaurada pelo Centro Hospitalar G…, E.P.E, contra os ora réus, na qual o autor peticiona o pagamento (solidário) da importância de 43.422,02€ (quarenta e três mil quatrocentos e vinte e dois euros e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, decorrente da assistência prestada à demandante B…, em resultado do acidente de viação a que o litígio se reporta.

Os réus contestaram o pedido formulado pelo Centro Hospitalar G…, E.P.E, impugnando a factualidade alegada pelo mesmo e sustentando – os 1ºs réus – que a respetiva petição é inepta e que os contestantes carecem de legitimidade para serem demandados.

Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho a julgar improcedentes as arguidas exceções de ineptidão e de ilegitimidade passiva e procedente a exceção de ilegitimidade ativa, no que se refere ao pedido formulado pela autora sob a alínea f).

Identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, os autos prosseguiram os seus ulteriores termos, com realização de exame pericial, após o que se efetuou audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.

A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação em consequência do que se decidiu: a) Condenar os réus Fundo de Garantia Automóvel, C… e D… (estes dois últimos na qualidade de herdeiros de E…), a pagarem à autora B… a quantia de 1.451,650,00€ (um milhão quatrocentos e cinquenta e um mil seiscentos e cinquenta euros), a título de indemnização global pelos danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação até integral pagamento; b) Condenar os réus Fundo de Garantia Automóvel, C… e D… (estes dois últimos na qualidade de herdeiros de E…), a pagarem à autora B… a quantia que se vier a liquidar referente a intervenções cirúrgicas, internamentos, tratamentos e medicação que a mesma venha a necessitar, tudo por indicação médica, em resultado das lesões/sequelas decorrentes do acidente em discussão nos autos; c) Condenar os réus Fundo de Garantia Automóvel, C… e D… (estes dois últimos na qualidade de herdeiros de E…), a pagarem solidariamente ao Centro Hospitalar G…, E.P.E, a quantia de 43.422,02€ (quarenta e três mil quatrocentos e vinte e dois euros e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios que se tiverem vencido na pendência dos autos, assim como dos vincendos, à taxa legal, até integral pagamento; d) Absolver os réus Fundo de Garantia Automóvel, C… e D… do demais que é peticionado pela autora B…; e) Absolver a ré F…, Ldª, do pedido, sem prejuízo do reembolso a que se fez alusão.

*Inconformados com tal decisão vieram dela interpor recurso a autora, os réus C… e D… (na qualidade de herdeiros de E…) e o réu Fundo de Garantia Automóvel.

*Com o requerimento de interposição do recurso a autora apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES:1. É interposto Recurso, da Douta Sentença, que decidiu absolver os réus Fundo de Garantia Automóvel, C… e D… do demais que é peticionado pela autora B…, 2. E da qual se recorre – nomeadamente, quanto à peticionada verba a título de obras de adaptação da casa onde a autora reside, bem como o valor referente à substituição de material/equipamento destinado a ajudas técnicas e bem assim uma verba (residual) referente a despesas médico - medicamentosas, 3. Os relatórios periciais efectuados, quer pelo Instituto de Medicina Legal, quer pelo Centro de Reabilitação Profissional H…, relatórios estes, juntos aos autos e ainda, igualmente, por toda a prova documental, nomeadamente médica, junta igualmente, aos autos levariam a uma decisão diferente da qual se recorre.

  1. Destes documentos referidos em 3. resulta a necessidade de a Autora ter substituição de material/equipamento destinado a ajudas técnicas e bem assim uma verba (residual) referente a despesas medico - medicamentosas, 5. Encontra-se provado na Douta sentença na parte da qual se recorre os seguintes factos, com o devido respeito, e que é muito, e que interessam ao presente recurso: a) “No ponto 32 “Encontra-se, a título permanente, dependente de ajudas medicamentosas, neste caso medicação habitual e futuramente prescrita por Ortopedia, Neurologia/Neurocirurgia, Psiquiatria e Medicina Física e Reabilitação;” b) “No ponto 34 “Necessita, permanentemente, de recurso a ajudas técnicas para prevenir, compensar ou neutralizar o dano pessoal (do ponto de vista anatómico, funcional e situacional) com vista à obtenção, a maior autonomia e independência possível nas actividades da vida diária, neste caso almofada anti - escaras, colchão anti - escaras, cadeira de rodas eléctrica com comando de acompanhante, talas de posicionamento dos membros inferior e superior direito, banco para duche, poltrona e estrado articulado na sua cama actual”;“ c) “No ponto 35 “As limitações de que padece, supra-referidas, implicaram a necessidade de realizar obras de adaptação da casa onde a mesma reside (acessos à habitação, piso adaptado a cadeira de rodas, alteração da largura das portas, etc.), o que implicou que dispêndio da importância total de 24.787,30€ (vinte e quatro mil setecentos e oitenta e sete euros e trinta cêntimos), quantia essa que foi suportada pelo seu progenitor.” 6. Do relatório efectuado pelo Centro de Reabilitação Profissional H…, nomeadamente da Avaliação dos Impactos dos Acidentes na Funcionalidade e das Necessidades de Reabilitação da Autora é explicito e claro, ao expressar que a autora necessita de readaptação da habitação, indicando as adaptações necessárias/recomendáveis e ainda, as ajudas técnicas requeridas, identificando e fazendo a descrição técnica, a periodicidade de substituição dos apoios técnicos requeridos (entre outros).

  2. Do relatório final do Instituto de Medicina Legal datado de 30/05/2016, na sua página 12, em que, expressa: a) “Ajudas técnicas (referem-se à necessidade permanente de recurso a tecnologia para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar o dano pessoal – do ponto de vista anatómico, funcional e situacional -, com vista à obtenção da maior autonomia e independência possíveis nas actividades da vida diária; podem tratar-se de ajudas técnicas lesionais, funcionais ou situacionais).

    Neste caso descritas no relatório do Centro de Reabilitação Profissional de H… b) Adaptação do domicílio, do local do trabalho ou do veículo (corresponde à necessidade de recurso à tecnologia a nível arquitectónico, de mobiliário e/ou equipamentos, no sentido de permitir a realização de determinadas actividades diárias a pessoas que, de outra maneira, o não conseguiriam fazer sem a ajuda de terceiros)...

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