Acórdão nº 6356/08.0TBMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA GRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 6356/08.0TBMTS-A.P1 Acordam na Secção Cível (1ª), do Tribunal da Relação do Porto: *I – CONDOMÍNIO B…, executado nos autos principais, intentou a presente oposição à penhora contra C…, LDA, pedindo o levantamento da penhora que recaiu sobre o “quadro eléctrico do quadro de comando dos elevadores”.

Para tanto alega em suma, que no âmbito da execução de sentença de que estes autos são agora apenso, foi decretada a penhora daquele componente e bloqueio dos elevadores que servem o prédio – com sete andares, onde residem várias famílias, com crianças pequenas e pessoas de idade - sem o uso dos quais os condóminos têm sofrido danos graves e que impõem a sua reparação emergente.

Para tanto notificada, a Requerida deduziu contestação, impugnando a factualidade alegada e concluindo pela improcedência da oposição, por ser penhorável o componente dos elevadores que foi penhorado e porque o prédio não deixa de cumprir a sua função.

Aberta conclusão, por se ter entendido que os autos continham já todos os elementos necessários ao conhecimento do seu mérito, foi, de imediato, proferida a respectiva decisão que julgou a presente oposição à penhora totalmente procedente e, consequentemente, determinou o levantamento da penhora levada a cabo nos autos principais, relativa ao “quadro eléctrico do quadro de comando dos elevadores”.

*Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação e juntou as respectivas alegações onde, nas conclusões, defende o seguinte: 1ª - O objecto do presente recurso é a mui douta sentença que julgou totalmente procedente a oposição à penhora e consequentemente determinou “o levantamento da penhora levada a cabo nos autos principais em 11/12/2014, relativa ao quadro eléctrico do quadro do comando dos elevadores””, sem se pronunciar sobre a matéria de facto controvertida.

2ª - Na douta decisão “sub judice” afirma-se que “É pacifico, pelo menos desde o AUJ de 31.01.1996 tirado no Proc. Nº 87 495 – 1ª Secção…, a propósito da validade da clausula de reserva de propriedade, que a partir da sua instalação num prédio os elevadores passam a ser parte integrante do imóvel, nos termos do art. 204º, nº1 e nº 3 do Código Civil e não apenas coisas acessórias…” 3ª - O problema que ali se levantava, era a “vexata quaestio” que dividiu a doutrina e jurisprudência, a validade da clausula da reserva da propriedade contratual dos materiais fornecidos e instalados até ao pagamento integral do respectivo preço.

4ª - A questão subiu ao Pleno do Supremo, que em 31 de Janeiro de 1996, decidiu pela ineficácia de tal cláusula, após a concretização da instalação dos elevadores.

5ª - Porém, tal douta decisão em nada a afecta a possibilidade de serem penhorados os componentes destacáveis dos elevadores, sem necessidade de penhorar todo o prédio, como se defende no decisão recorrida, “Sendo pois os elevadores, e naturalmente as suas peças, partes integrantes do imóvel, não podem as mesmas ser penhoradas autonomamente daquele.” 6ª - Aceita-se que os elevadores são parte integrantes dos prédios onde estão instalados, tal como vêm efectivamente definidas no nº 3 do art. 204º do C. Civil, já não se pode concordar com conclusão da mui douta decisão recorrida de que “uma parte integrante não pode ser vendida separadamente da coisa principal, e portanto, também não pode ser autonomamente penhorada, como decorre com liquida clareza do disposto no art. 736º, a) do CPC.” 7ª - Da supra citada alínea a) decorre apenas que são absolutamente impenhoráveis “as coisas ou os direitos inalienáveis; mas não que as partes integrantes não possam ser vendidas separadamente das coisa principal.

8ª - Já após a prolação do AUJ de 31.01.1996 foi decidido no Proc. Nº 630/09.5TBPVL, que correu os seus no Tribunal da Comarca da Póvoa de Lanhoso, que “ Nos termos do artigo 848º, nº 1 do código de Processo Civil, a penhora de coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para depósitos, sendo que, ainda que com as condicionantes conhecidas, os componentes dos elevadores são penhoráveis.” (Negrito nosso) 9ª - E ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-11-2004” O facto de os elevardes serem considerados como parte integrante do prédio, tal não impede que possam, a título excepcional, ser penhorados alguns dos seus componentes, independentemente do prédio onde estão instalados, porque são coisa móveis sem as quais o prédio não deixa de satisfazer sua função.” 10ª - A decisão recorrida ao...

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