Acórdão nº 933/17.5Y2VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA GUERREIRO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal no processo nº 933/17.5Y2VNG.P1 1. RelatórioNos autos de recurso de contraordenação do Tribunal da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de … – Juiz 1, foi em 29/06/2017 depositada a seguinte decisão: « - declarar, por omissão dos factos que levaram à aplicação de uma coima a título doloso ou negligente, e bem assim, a falta de referência, no elenco dos factos provados, a esse elemento subjetivo, às condições económicas do arguido e ao beneficio económico retirado, e falta de critérios discriminados quanto à fixação da coima concreta, a irregularidade da decisão da entidade administrativa e, na sequência, arquiva-se o presente processo.

Sem custas por não serem devidas (artigo 93.°, n.º 3 do RGCOC).

Deposite e notifique.

Uma vez que a presente decisão não apreciou os factos imputados ao arguido como contraordenação, e apesar de o trânsito em julgado da decisão não precludir o novo conhecimento como contraordenação (artigos 79º, nº1 do RGCOC, a contrario, e 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa), após trânsito, remeta fotocópias dos autos à entidade mencionada a fls. 31, nos termos e para os efeitos do artigo 70º, nº 2 do RGCOC.» Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o MP, extraindo-se, em síntese, das conclusões do recurso os seguintes argumentos: A decisão administrativa no âmbito de um processo contraordenacional deve conter a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão, a coima e as sanções acessórias, sendo certo que nesta fase não é de exigir o rigor formal como se em processo penal estivéssemos; Tal exigência deve respeitar apenas a de uma narração, ainda que sintética, devido à simplicidade e celeridade que norteiam a fase administrativa, e que permita ao arguido efetuar um juízo de oportunidade sobre a conveniência ou necessidade de impugnar judicialmente a decisão e posteriormente, já em sede de impugnação judicial, possibilitar ao tribunal conhecer e aferir sobre o processo lógico da formação da decisão administrativa e respetivos fundamentos.

A decisão administrativa que fundamenta o presente recurso de contraordenação obedece aos requisitos enunciados no artigo 58 do RGCO, não padecendo de irregularidade.

A decisão administrativa não é omissa quanto ao elemento subjetivo.

A decisão administrativa em causa nestes autos obedece aos requisitos mínimos referidos no artigo 58 do RGCO.

Conclui pedindo que na procedência do recurso seja revogado o despacho recorrido e determinada a sua substituição por outro que não declare a irregularidade da decisão administrativa, mas antes designe data para a realização da audiência de julgamento.

O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 117 dos autos.

O arguido respondeu ao recurso em primeira instância aderindo aos fundamentos da decisão recorrida e pugnando pela sua manutenção.

Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto considera que a decisão administrativa não é omissa quanto ao elemento subjetivo imputando expressamente a infração ao arguido a título de dolo.

Acompanha, pois, os argumentos do recurso pronunciando-se pela respetiva procedência.

Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP não foi apresentado resposta ao parecer.

Cumpre apreciar!2. FundamentaçãoA - Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir.

Para melhor compreensão da situação em recurso passamos de seguida a transcrever a decisão recorrida quanto aos seus fundamentos de facto e de direito: « Nos presentes autos de recurso de contra ordenação veio o arguido B…, recorrer da decisão da autoridade administrativa - Câmara Municipal C…: a) Decisão proferida no âmbito do processo de contraordenação nº 9/CO/2012 que o condenou na coima de 500,00€ (quinhentos euros).

O arguido veio impugnar a contraordenação, invocando: - ter sido levantado um auto com base na sua qualidade de subarrendatário, que não possui; - ter celebrado em 5 de setembro de 2011, com o proprietário do edifício onde funcionava um estabelecimento de confeitaria e bebidas com terminal de cozedura, um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial com fiador e com opção de trespasse, pelo prazo de um ano, o que terminou em setembro de 2012; - que durante esse ano não efetuou quaisquer obras no estabelecimento, desconhecendo a situação.

Conclui, assim, requerendo seja absolvido.

II - Saneamento O tribunal é competente.

As partes têm legitimidade.

Por se entender desnecessária, dispensou-se a realização da audiência de julgamento, sendo que a tal não se opuseram o arguido ou o Ministério Público.

Não existem quaisquer nulidades, exceções ou questões prévias que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

  1. Por decisão datada de 23 de fevereiro de 2017, a Câmara Municipal C… considerou:« 1. FACTOS IMPUTADOS AO ARGUIDO No dia 27 de dezembro de 2011, na Rua …, …., freguesia de …, deste município, foi levantado auto de notícia pelo facto de o arguido, na qualidade de subarrendatário, se encontrar a ocupar um edifício objeto de obras de ampliação, como estabelecimento de restauração e bebidas sem o necessário alvará de autorização de utilização" .

Nada mais é descrito neste ponto, que, ao que parece, se reporta ao elenco dos factos considerados provados, e apenas mais à frente refere a entidade administrativa - e apenas na parte que denomina de fundamentação - exame crítico da prova e justificação - e passamos a citar "No caso dos autos, resulta provado que o arguido, na data, hora e local, constantes do auto de notícia lavrado, se encontrava a ocupar a edificação sem que, para os devidos efeitos, possuísse a necessária autorização de utilização. Encontra-se, assim, preenchido, o tipo de ilícito contraordenacional acima referido. Assim, na ausência de elementos instrutórios que permitam imputar a título de dolo do arguido a conduta ilícita adotada, sempre se concluirá por um comportamento negligente da mesma, seja por falta de diligência no cumprimento da obrigação legal, seja por desconhecimento censurável da obrigação legal que sobre si impendia. No entanto, resulta da prova produzida que o arguido agiu com culpa, sendo a sua conduta dolosa, pois bem sabia e não podia ignorar que ao ocupar a edificação objeto de obras de ampliação sem a necessária autorização de utilização praticava um facto ilícito. O arguido ao ocupar a referida edificação sem que para o efeito estivesse munido de alvará de autorização de utilização, agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida por lei, não se coibindo no entanto de a concretizar".

Decidindo: Nos termos do artigo 18º do RGCOC, "a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que retirou da prática da contra-ordenação".

Essa determinação constitui uma operação cuja responsabilidade se reparte entre o legislador e o aplicador da coima, seja a autoridade administrativa ou o juiz.

Assim, enquanto ao primeiro cabe estabelecer, um mínimo e um...

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