Acórdão nº 568/17.2T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 568/17.2T8AVR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1042) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B...

, intentou contra C.T.T. - Correios de Portugal, S.A., a presente ação declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe: - A quantia de € 2.200,59, relativamente à média anual da retribuição correspondente a trabalho noturno, compensação horário descontinuo, subsídio de chefia, abono de viagem, transporte pessoal vencimento e compensação especial por dedicação à empresa, não paga pela R. no mês de férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal nos anos de 1991 a 2003.

- A quantia de € 909,76, relativamente à média anual da retribuição correspondente ao subsídio de chefia, abono de viagem e compensação especial por dedicação à empresa, não paga pela R. no mês de férias e respetivo subsídio, nos anos de 2004 a 2009.

- Juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para cada ano, acrescendo e reportados às quantias supra mencionadas e a vencer desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição da A., contabilizados até integral e efectivo pagamento, ascendendo à data da propositura da acção (15/02/2017) ao montante global de € 2.252,28.

- Juros à taxa legal de 5%, previstos no artigo 829-A, n.º 4 do Cód. Civil, relativos aos valores pecuniários supra mencionados, desde o trânsito em julgado da decisão até integral e efetivo pagamento.

Alegou para tanto, em síntese, que foi admitida a trabalhar por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da R., em Novembro de 1989, com a categoria profissional de “TNC”, que exerce em Aveiro.

Ao longo dos anos, sempre efetuou trabalho noturno.

Para além da retribuição por esse trabalho noturno que prestava, também recebeu da R., ao longo dos anos, de forma regular e periódica, valores correspondentes a outras prestações contributivas complementares, nomeadamente, subsídio de chefia, transporte pessoal vencimento, compensação horário descontínuo, abono de viagem e compensação especial por dedicação à empresa.

A R. nunca lhe pagou tais prestações no subsídio de Natal. Nem nas retribuições das férias e subsídio de férias, até ao ano de 2003, inclusive, apenas lhe tendo pago, entre 2004 e 2009, a quantia € 20,58, do valor total devido a título de retribuição por férias e respetivo subsídio, devendo-lhe ainda, a esse título € 909,76.

Requerendo que seja aplicada à R. a sanção pecuniária compulsória prevista no antigo 829º-A do Cód. Civil, com vista a evitar a demora absurda no cumprimento da sentença que se tem verificado em casos similares.

A ré contestou, alegando em síntese que: Não são devidos juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações, como pretende o A., desde logo porque nunca antes este lhe deu a entender que não concordava com a forma como a retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal estava a ser liquidada, existindo assim, ainda mais do que abuso de direito, nas modalidades de “venire contra factum proprium” ou da “suppressio”.

Sustenta ainda que os juros de mora só são (eventualmente) devidos a partir do trânsito em julgado da sentença a proferir, ou quanto muito, a partir da citação, dado tratar-se de uma questão controvertida, não se podendo considerar a quantia liquidada no momento do pagamento das retribuições e subsídios em causa.

Exceciona, para o caso de assim não se entender, a prescrição dos juros moratórios peticionados, que se hajam vencido há mais de cinco, nos termos do art. 310º, al. d) do Código Civil.

Defendeu, em suma, que as prestações reclamadas pelo autor em causa não integram a retribuição e, bem assim, que alguns desses complementos ou subsídios não foram sequer pagos em todos os meses do ano, ou em pelo menos 11 meses do ano, não podendo por isso ser considerados como integrantes da retribuição E que a média de pagamento dos complementos de um ano só se deverá repercutir no ano seguinte, devendo por isso a liquidação do pedido ser relegada para execução de sentença. Conclui pela sua absolvição do pedido.

O autor respondeu à contestação pugnando pela improcedência das exceções.

Foi proferido despacho saneador tabelar e fixado à ação o valor de €5.362,63.

As partes vieram acordar na matéria de facto, na sequência do que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, tendo decidido nos seguintes termos: “Em face do que se decide, na parcial procedência da acção: I. Condenar a R. a pagar à A.:

  1. Quantia a liquidar ulteriormente, correspondente à média dos valores auferidos pela A. a título de Compensação especial por dedicação à empresa, nos 12 meses que antecederam cada uma das retribuições por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, em relação aos anos assinalados, em que se registou regularidade no pagamento das aludidas prestações – com dedução dos montantes que a R. já lhe tenha porventura pago a esse título, de entre os mencionados no n.º 8 dos factos provados.

  2. Juros de mora vencidos e vincendos, sobre o diferencial que for devido nas retribuições por férias e subsídios de férias e de Natal, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições em causa (férias e subsídios de férias e de Natal), até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%.

  1. No mais, absolver a R. do pedido.

    *Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento (art. 527º n.ºs 1 e 2 do Cód. de Processo Civil), sem prejuízo da isenção de que beneficia a A..”.

    Inconformada, veio a A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1- Entendeu o tribunal a quo que deverá ser considerada prestação regular e periódica toda aquela a que o pagamento tenha sido efetuado durante os onze (11) meses durante o ano.

    2- Discorda a Recorrente e Autora, que o entendimento para aferir a regularidade e periocidade tenha se ser respeitante a um critério que está mais relacionado com a efetividade e permanência rígida do recebimento da retribuição, deixando apenas de considerar, tal como se seria de esperar, o mês em que o trabalhador se encontre de férias.

    3- Baseia-se o Tribunal a quo num acórdão recente do STJ, datado de 01.10.2015, proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

    4- Acontece que esse acórdão tem em vista fixar a interpretação do sentido e alcance de uma cláusula constante num regulamento relativo a uma prestação muito específica, paga com condições peculiares e totalmente diferentes das prestações reivindicadas pela Recorrente, e a um acordo de empresa que em nada tem que ver com o AE/CTT. Da leitura atenta do referido acórdão percebe-se a necessidade que estandardizar o entendimento no que aquela questão em concreto diz respeito.

    5- Este entendimento tem vindo a ser sufragado em vários votos vencidos pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, Dr. Eduardo Petersen Silva (Tribunal da Relação do Porto) e Dr. Dr. Sérgio Almeida (Tribunal da Relação de Guimarães).

    6- Os recentíssimos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra (como exemplo o datado de 26.01.2017 no âmbito do processo 1891/16.9T8CRB.C1, e outro de 19.05.2017 no âmbito do processo 1010/16.1T8FIG.C1), em que é Relatora a Meritíssima Juiz Desembargadora, Dr.ª Paula do Paço, defende que “para aferição de caracter regular e periódico de uma prestação para efeitos da sua integração na retribuição do Trabalhador, basta o seu pagamento, em pelo menos, 6 meses ao ano.” 7- Ora como se deixará plasmado, nunca teve o legislador o intuído de que tal critério fosse aferido de forma a abarcar apenas as prestações que o trabalhador recebe de forma efetiva e permanente, sem qualquer falha, durante os onze (11) meses de trabalho.

    8- De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 82.º, da LCT “A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”.

    9- A norma supra citada refere no critério para aferir a retribuição variável todas as prestações regulares (habituais, frequentes, normais) e periódicas (com intervalos idênticos).

    10- Ora, caso o legislador pretendesse referir que tal critério tivesse em consideração as prestações pagas aos trabalhador de forma efetiva e/ou permanente teria utilizado adjetivos diferentes dos que empregou.

    11- Relativamente ao que se deverá entender como prestação regular, preconizando o entendimento do Acórdão da Relação de Coimbra de 02/03/2011 (Relator José Eusébio Almeida), disponível em www.dgsi.pt, entende também o Autor, ora recorrente, que “só não deve ponderar-se nas férias e subsídios o que se revela excepcional, ocasional, inesperado”- (sublinhado nosso).

    12- Tal entendimento visa a adequação e flexibilidade a cada caso em concreto, com essenciais benefícios na solução mais justa, discordando o supra mencionado acórdão que “o critério da regularidade tenha que ser aferido mecanicamente por um período certo, de mais de metade (seis em onze) ou, muito menos, da totalidade (onze em onze) de repetições da prestação em cada ano;…” 13- Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datada de 08.01.2012 e disponível em www.dgsi.pt entende que e regularidade e periocidade se verifica “desde que num determinado ano, SEJA MAIOR O NÚMERO DE MESES EM QUE FOI PERCEBIDA DO QUE AQUELES EM QUE NÃO FOI.

    ” 14- Nesta ordem de raciocínio, poderá examinar-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.11.2006, processo 7257/2006-4, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.02.2011, processo 547/09.3 TTGDM.P1, ambos disponíveis www.dgsi.pt.

    15- Pelo que se deixa referido, terá de se considerar que a regularidade e periocidade no recebimento de uma prestação terá de ser aferida tendo em consideração o seu recebimento durante pelo menos seis (6) meses por ano, e não os onze (11) meses deliberados pelo tribunal a quo.

    16- Pelo exposto o tribunal a quo violou o artigo n.º...

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