Acórdão nº 5872/15.1T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | FERNANDO SAM |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível – Juiz 1.
*Processo n.º 5872/15.1T8VNG.P1*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró* Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. RelatórioB…, viúvo, residente na Rua … n.º …, …, …, instaurou contra C… e D…, ambos residentes na Rua … n.º …, …, …., a presente acção declarativa com processo comum pedindo que: “i) Sejam os réus condenados a entregar, imediatamente, a habitação correspondente ao locado, em condições de habitabilidade livres de pessoas e bens; ii) Sejam os requeridos condenados a proporcionar ao requerente as condições de habitabilidade necessárias à ocupação da habitação referida em i) pelo período de tempo que a ocupação (provisória) durar, bem como deverão absterem-se de praticar quaisquer atos que perturbem ou limitem a atual fruição/ocupação.
iii) Sejam os RR. condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na entrega das chaves da habitação referida em i) à razão de €20,00 (vinte euros) até à data da efetiva entrega; iv) Sejam os RR. condenados nas custas processuais onde se incluem as despesas com o patrocínio judiciário do autor.
” Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: Em 1/2/1975, tomou de arrendamento, para sua habitação, o 1.º andar frente do prédio sito na Rua … n.º …, …, …, pela renda mensal de 600$00, que hoje é de 26,00€, que sempre pagou.
Tendo os réus adquirido tal prédio, foi-lhe comunicada a intenção de procederem a obras, pelo que celebraram, em 16/6/2011, um acordo, mediante o qual suspenderam, durante o período da sua execução, que fixaram em 18 meses, o contrato de arrendamento, alterando, provisoriamente, o local arrendado para uma casa vizinha, mediante o pagamento da mesma renda, obrigando-se o réu a, findas as obras, no prazo de 20 dias, entregar a habitação arrendada em condições semelhantes às anteriormente existentes, no que toca ao número de divisões e área útil.
As obras já terminaram, mas o réu recusa-se a entregar as chaves da habitação arrendada e a disponibilizar-lhe o correspondente espaço.
Os réus contestaram, por excepção e impugnação, e deduziram reconvenção.
Alegaram, em síntese, que: Por força das várias queixas apresentadas pelo autor junto da Câmara Municipal E…, foram notificados para procederem a avultadas obras no prédio em causa, tendo optado, atenta a vetustez do mesmo e as condições de financiamento de que necessitavam, pela sua demolição para, no mesmo local, construírem um prédio novo, pelo que deixou de existir o antigo locado, sendo construída, no seu lugar, uma nova fracção autónoma.
Acordaram em suspender o contrato de arrendamento durante a realização das obras, após o que seria actualizada a renda nos termos legais.
Foi proposto ao autor um contrato de arrendamento relativo a tal fracção, que ele não aceitou por não concordar com a renda de 150,00€ aí estipulada, o que, no seu entender, configura declaração de resolução do acordo firmado entre ambos.
E recusa-se a pagar a renda de 189,39€, não obstante haverem acordado, aquando da suspensão do contrato, que ela seria actualizada nos termos legais, continuando a pagar a quantia de 26,00€, a título de renda mensal, apesar de lhe terem feito entrega da nova fracção em 1/6/2015.
Concluíram pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, que: i. Seja declarada a resolução do acordo celebrado entre as partes, com a consequente condenação do autor na entrega da fracção que, por via do decidido em sede cautelar, actualmente ocupa no prédio novo; ii. Seja o autor condenado a pagar aos réus a quantia de 139,39€, enquanto não a entregar, desde 1/6/2015, acrescida de uma indemnização de 50% em caso de mora, que à data da contestação liquidaram em 1.135,94€, a título de ocupação indevida da aludida fracção.
iii. Subsidiariamente, pediram que: a) Seja o autor condenado nos mesmos termos referidos em i; b) Seja o autor condenado a pagar a quantia de 169,14€ relativa aos consumos da água e luz da sua responsabilidade suportados pelos réus.
O autor replicou, sustentando a inadmissibilidade da reconvenção, defendendo-se, ainda, por impugnação e invocando factos e argumentos que, no seu entender, permitem concluir não ascender a renda devida ao valor indicado pelos réus/reconvintes, concluindo pela litigância de má fé.
Teve lugar a audiência prévia, onde foi declarada extinta a instância, por impossibilidade originária e superveniente da lide, quanto aos pedidos formulados em ii) e iii) da petição inicial; foi admitida a reconvenção quanto aos pedidos reconvencionais deduzidos a título principal e ao formulado sob a alínea a) a título subsidiário, não se admitindo relativamente ao pedido subsidiário da alínea b); foi proferido despacho saneador, seguido de despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, sem reclamações.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que, em 7/3/2017, foi exarada douta sentença que concluiu pelo seguinte dispositivo: “1) Condenam-se os réus a entregarem ao autor a habitação correspondente ao locado, em condições de habitabilidade e livre de pessoas e bens.
2) Absolve-se o autor dos pedidos reconvencionais formulados.
3) Absolvem-se os réus do pedido de condenação como litigantes de má fé”.
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