Acórdão nº 321/12.0TBARC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

• Rec. 321/12.0TBARC.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 3/3/2017.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma sumária nº321/12.0TBARC, do Juízo Local de Competência Genérica de Arouca, Comarca de Aveiro.

Autores – B... e marido C... e D....

Réus – E... e mulher F....

Pedido Que os Réus sejam condenados: - a reconhecerem que o prédio identificado nos artigos 1º, 2º e 3º da petição inicial com aquela identificação é sua propriedade; - a reconhecerem que a mina de captação de águas existente no prédio dos Autores denominado “G...” é sua propriedade; - a reconhecerem que a presa sita no prédio dos Autores denominado “I...” é sua propriedade; - a reconhecerem que os Autores para os seus prédios já identificados têm direito à água da nascente existente no seu prédio denominado “G...” nos termos descritos no artigo 9º da petição inicial; - a destruírem o furo horizontal que construíram desde o prédio denominado “H...” passando pelo prédio denominado “I...” até à mina ou em direcção à mesma sita no prédio denominado “G...”; - a se absterem de, por qualquer forma, captar água da nascente sita no prédio denominado “G...”; - a se absterem de, por qualquer forma, captar água nos prédios pertença dos Autores; - a se absterem de impedir o direito dos Autores ao uso da água da nascente sita no prédio denominado “G...” e da presa sita no prédio denominado “I...”.

Pedido Reconvencional Que os Autores/Reconvindos sejam condenados a reconhecer que os Réus são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 48º da contestação/reconvenção, nesse prédio incluído o terreno referido em 49º.

A reconhecerem que os Réus/Reconvintes são donos e legítimos possuidores das águas que brotam do e pelo óculo e pequeno rego referidos em 101º e 102º da contestação, feitos no muro e cômoro de suporte do “I...” integrado no prédio dos Autores identificado no artigo 61º da contestação/reconvenção.

A reconhecerem que os Réus/reconvintes são donos e legítimos possuidores das águas que brotam da nascente referida em 116º existente junto à extremidade nascente/sul do “H...” que integra o prédio dos Réus identificado em 48º da contestação.

A reconhecerem que os Réus/Reconvintes são titulares de uma servidão de águas da mina da “G...” e da presa existente ao cimo do “I...” a favor do prédio dos Réus referido em 48º, sobre o prédio dos Autores referido em 61º, servidão essa que consiste no direito de utilização dessas águas para rega do “H...” que faz parte do dito prédio dos Réus, um dia por semana, desde o pôr do sol de segunda feira ao pôr do sol de terça feira, no período que vai de 24 de Junho a 8 de Setembro de cada ano.

A reconhecerem que os Réus são titulares do direito de servidão de águas da mina e presa referidas no ponto anterior a favor do prédio dos Réus e sobre o prédio dos Autores referidos no ponto anterior, servidão essa que consiste no direito de utilização dessas águas no período da merugem ou lima, ou seja, no período que vai de 9 de Setembro a 23 de Junho do ano seguinte, para merugem ou lima do dito “H...” dos Réus mas apenas as sobejas ou remanescentes da merugem do lameiro do “I...” dos Autores, também designado por “J...”.

A reconhecerem que os Réus são titulares do direito de servidão de captação, presa e aqueduto para a condução das águas referidas nos pontos anteriores, nas condições e períodos nesses pontos indicados, nas e através das ditas mina e presa e dos regos referidos no artigo 70º da contestação, servidão esta também a favor do prédio dos Réus identificado no artigo 48º e sobre o prédio dos Autores identificado no artigo 61º, ambos da contestação.

A reconhecerem que os Réus são titulares do direito de servidão de passagem a favor do seu prédio referido nos pontos anteriores sobre o prédio dos Autores nesses pontos referidos também, através do carreiro e rebordo referidos no artigo 88º da contestação, nos termos e para os fins indicados no artigo 89º da contestação.

A reconhecerem que os Réus são titulares do direito de servidão de captação e de aqueduto no e através do óculo referido acima no ponto 2 e de aqueduto através do pequeno rego nesse ponto referido também, para captação e condução das águas igualmente referidas nesse ponto 2, servidão essa a favor do prédio dos Réus citado nos números antecedentes e sobre o prédio dos Autores, também nos números antecedentes citado.

A removerem do local a parte da rede, ferro e vigas referidas no artigo 97º da contestação, que se torne necessária para que fique completamente desimpedido o carreiro referido no artigo 88º também da contestação e a repor esse carreiro na situação em que se encontrava antes de o obstruírem, de modo a permitir o cómodo acesso que, por ele, era feito.

A refazerem, repondo-o na situação em que se encontrava antes de os Autores o arrasarem e substituírem pelo tubo de plástico referido no artigo 93º da contestação, o rego ao fundo do lameiro do “I...” referido no artigo 70º da contestação para condução das águas de rega referidas acima no ponto 4 e para captação e condução das águas de rega referidas acima no ponto 4 e para captação e condução das águas de rega referidas acima no ponto 4 e para captação e condução das águas de merugem ou lima referidas acima também no ponto 5.

A arrasarem o poço que abriram na “G...”, referido no artigo 110º da contestação, por forma a quer as águas da mina da “G...” e da presa existente no “I...” deixem de ser afectadas.

A se absterem de conduzir as ditas águas da mina da “G...” e da presa existente no “I...”, no tempo da merugem, ou seja, desde 9 de Setembro de cada ano a 23 de Junho do ano seguinte, através das manilhas referidas no artigo 91º da contestação para os terrenos dos Autores integrantes do seu prédio identificado no artigo 61º da contestação, denominados “K...” e “L...”, de modo a tornar possível que os Réus utilizem os sobejos ou remanescentes dessa água, nos termos referidos acima no ponto 4, no seu “H...” após o uso, muito ou pouco ou nenhum, que dela os Autores façam, enquanto água de lima, no lameiro do “H...” ou “J...”.

A se absterem de praticar quaisquer factos ou adoptarem quaisquer procedimentos que, de qualquer modo, possam impedir ou dificultar o exercício, por parte dos Réus, dos seus direitos referidos nos pontos precedentes ou que intentem ou visem por em causa esses direitos.

A pagarem multa ajustada e adequada indemnização a favor dos Réus como litigantes de má-fé.

Tese dos Autores São donos em comum e sem determinação de parte ou direito de um prédio rústico denominado “M...” composto do “H...” com presa, “G...” e “H...”, prédio lhes veio à posse por sucessão por óbito.

Invocam a usucapião como forma de aquisição originária do prédio.

Tal prédio confronta do lado norte com o prédio denominado “H...”, que se encontra a ser usado há mais de 20 anos pelos Réus.

No prédio denominado “G...” existe e sempre existiu há mais de 70 anos, uma nascente de água, feita pelos antepossuidores, os quais, para obterem água da nascente, fizeram obras de captação no prédio, formando uma mina ou galeria, com cerca de 7 metros de comprimento, que passa subterraneamente no prédio “G...” e vai desaguar numa presa sita no prédio “I...” donde é encaminhada para os terrenos dos Autores, nos dias a que têm direito.

Invocam a usucapião como forma de aquisição originária do direito à água, propriedade da água da nascente e da água represada.

Em 2005/2006, o Réu marido fez um furo no prédio denominado “M...” e um depósito no prédio denominado “H...”, o que originou que o caudal do caneiro sito no prédio denominado “M...”, que provinha da mina do M..., sita no prédio denominado “G...” tinha reduzido.

Em 2006, uma funcionária dos Réus abriu uma vala em direcção ao prédio destes atravessando o seu prédio denominado “N...”, em direcção ao prédio “H...”, passando por uma presa de água que pertence à “N...” até ao depósito ali construído pelos Réus.

O genro dos Réus colocou canos pretos na vala que ia tapando, ficando a tubagem a descoberto nos combros, desde um depósito de alumínio colocado junto à casa dos Réus e o prédio denominado “H...” onde aplicou uma caixa de betão armado no canto de intercepção entre a “O...” e o “I...”.

Em 2008, viram um tractorista a arredar para as bordas a terra do meio do prédio denominado “H...” deixando a descoberto uma tampa de betão correspondente à tampa das manilhas de um poço que foi retirada e encostada ao socalco do seu prédio denominado “I...”, altura em que ficou visível um depósito subterrâneo construído no seu interior com manilhas de poço.

Tese dos Réus São donos e legítimos proprietários de um prédio misto denominado “N...”, a confrontar actualmente do sul com os Autores. Deste prédio faz parte o “H...”.

São donos do prédio quer por aquisição derivada quer por aquisição originária.

Os Autores são donos em comum e sem determinação de parte ou direito de um prédio misto, do qual fazem parte os terrenos de cultura “I...” com lameiro ou “J...”, a “G...”, o “L...” e o “K...” e o “I...”, confinando com o “H...” do prédio dos Réus pelo seu lado norte.

Na “G...” existe a mina de captação e condução de águas e na parte sul do “I...” existe uma presa, feita de terra.

Da água da nascente e mina da “G...”, represada na presa do “I...”, utilizam os Réus, porque têm direito a usar, um dia, ou seja, 24 horas de água, por semana, desde o pôr do sol de segunda feira até ao pôr do sol de terça feira, no período que decorre entre 24 de Junho e 8 de Setembro de cada ano para rega do “H...” dos Réus.

A água sempre foi conduzida a partir da presa, por rego de terra escavado no solo do “I...” dos Autores o qual segue na parte inicial sensivelmente na direcção Sul-Norte até ao fundo do pequeno lameiro que integrava esse “I...” e aí derivava para outro rego, de terra também, escavado no solo e ao...

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