Acórdão nº 1539/14.6T2AGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 1539/14.6T2AGD.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Execução de Águeda REL. N.º 476 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Lina Castro Baptista Fernando Samões* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. RELATÓRIONa presente execução para pagamento de quantia certa que B…, SA move contra C… e D…, após comprovação, nos autos, de que os executados haviam beneficiado da homologação, por sentença, de um plano de recuperação votado positivamente pelos credores intervenientes no âmbito de um PER, foi proferido o seguinte despacho: “Considerando que o plano de recuperação dos executados não previu o prosseguimento da presente execução, a homologação do mesmo implica a extinção da execução, ao abrigo do disposto no artigo 17-E/1 do CIRE, o que desde já se declara, com custas a cargo dos executados.

Assim, os valores penhorados à ordem dos presentes autos não podem ser adjudicados ao ora exequente, mas sim transferidos para o fiduciário dos executados, depois de deduzido o valor das despesas e honorários da agente de execução, o que se determina.” É dessa decisão que vem interposto recurso, pela exequente, não quanto ao segmento onde se determina a extinção da execução, com o qual se conforma, mas quanto ao seguinte, onde se determina o destino dos valores penhorados à ordem do processo.

Termina o seu recurso formulando as seguintes conclusões, nas quais se surpreendem os motivos da sua discordância para com a decisão recorrida: “1- O Tribunal “a quo” extinguiu e bem os presentes autos de execução, nos termos do disposto no artigo 17º-E, n.º 1 do C.I.R.E., em virtude da sentença de homologação da aprovação do plano de revitalização apresentado pelos executados.

2- Todavia, e sem fundamento e sem suporte legal, o Tribunal “a quo” ordenou a transferência dos valores recuperados nesta execução, com excepção dos que garantam o pagamento da nota de despesas e honorários da Sra. Agente de Execução, ao “fiduciário dos executados”.

3- O processo especial de revitalização dos executados terminou com a aprovação do plano apresentado e com a consequente prolação de sentença de homologação do plano apresentado.

4- Por via do trânsito em julgado da douta sentença proferida, as funções do administrador judicial provisório cessaram.

5- Nestes autos decorreu até ao mês de Janeiro do ano de 2017, penhora do vencimento do executado, o que permitiu recuperar a quantia de 6.448,09€, da qual 5.673,18€ seriam entregues à exequente.

6- A exequente, nestes autos, diligenciou pela pesquisa de bens propriedade dos executados e susceptíveis de penhora, de forma a liquidar o valor em dívida e dos custos processuais associados.

7- A entrega dos 5.673,18€ a qualquer outra pessoa que não a exequente é manifestamente prejudicial para esta e para os executados.

8- A transferência para a exequente do valor que lhe cabe, vai permitir reduzir o crédito que a...

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