Acórdão nº 3484/16.1T8STS-A.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3484/16.1T8STS-A.P2 Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Santo Tirso Apelação Recorrente: B… Recorrido: Min. Público Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIOO Min. Público veio requerer a entrega judicial da menor C… contra B….

Alegou para tanto que a menor é filha da requerida e de D…, que vivem separados. Corre termos no Tribunal de Família de Bury St. Edmunds, Reino Unido da Grã-Bretanha o processo n.º BV16P00006 em vista à regulação das responsabilidades parentais da menor. Aí, foi atribuída à requerida a respetiva guarda da menor e a mãe assumiu o compromisso homologado por decisão judicial de, após férias em Portugal entre 30/10/2016 e 5/11/2016, fazer regressar a menor à área de jurisdição daquele tribunal. A mãe deslocou-se a Portugal em férias e não regressou ao Reino Unido. A Autoridade Central designada pelo Reino Unido da Grã-Bretanha no âmbito da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças solicitou à Autoridade Central portuguesa no âmbito da mesma convenção o regresso da criança ao Reino Unido.

Foi ordenada a comparência da menor e da mãe, na sequência do que foram tomadas declarações à mãe.

Após, a mãe pronunciou-se por escrito pela recusa do regresso da menor.

Em vista, o Ministério Público pronunciou-se pela imediata procedência da pretensão.

Por despacho de 10.3.2017 foi julgada procedente a pretensão deduzida e determinado o regresso da menor ao Reino Unido da Grã-Bretanha.

Desta decisão foi interposto recurso pela mãe, julgado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.6.2017, que determinou a anulação da decisão recorrida, a realização de inquérito pelos serviços da Segurança Social, através de profissionais especializados na área da psicologia infantil, com vista a apurar da atual situação da criança no agregado familiar da sua mãe, procurando-se apurar quais os seus sentimentos em relação ao regresso ao Reino Unido e ainda a audição da avó da menor.

Foi solicitada informação à Segurança Social que a fls. 143 referiu que o Setor de Acessoria Técnica aos Tribunais não possui profissionais com especialização na área da psicologia infantil, tendo, porém, mostrado total disponibilidade para elaboração de inquérito com vista a apurar da atual situação da criança.

O relatório respetivo acha-se junto a fls. 147 e segs.

Foi inquirida a avó da menor.

Foram proferidas alegações pelo Ministério Público e pelo ilustre mandatário da mãe.

Seguidamente, proferiu-se decisão que julgou procedente a pretensão deduzida e, em consequência, determinou o regresso de C… ao Reino Unido da Grã-Bretanha.

Inconformada com o decidido, a requerida B… interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso que se interpõe, versa sobre a douta sentença que determina o regresso da criança C… ao Reino Unido.

  1. A douta sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” errou ao determinar o regresso da menor ao Reino Unido da Grã-Bretanha, pelas razões que se passam a expor.

  2. Em sede de audição da mãe da criança, a ora Recorrente, a mesma indicou circunstâncias que obstam à entrega da criança.

  3. Ora, a douta sentença recorrida foi proferida sem que tivesse sido produzido toda a prova requerida pela Recorrente.

  4. Impunha-se ao Tribunal a quo que solicitasse os relatórios à Polícia Inglesa e à Segurança Social Inglesa, de molde a aferir se o regresso da menor ao Reino Unido da Grã-Bretanha, sujeitaria a criança a risco grave de ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou de qualquer outro modo a ficar numa situação intolerável.

  5. In casu, o relatório prestado pela Segurança Social é omisso quanto à abordagem com vista a apurar da atual situação da criança no agregado familiar da sua mãe, procurando-se igualmente apurar quais os seus sentimentos em relação ao regresso ao Reino Unido.

  6. Por outro lado, a douta sentença recorrida foi proferida sem considerar o interesse primordial, a acautelar nestes casos e consagrado na Convenção de Haia: o superior interesse da criança.

  7. A sua execução é, por si só causadora de sujeição da menor a perigos de ordem psíquica e física, susceptíveis de comprometer irremediavelmente o seu desenvolvimento.

  8. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 13.º da Convenção de Haia, cessa a obrigação de entrega da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha ao retorno provar que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica ou, de qualquer modo fica numa situação intolerável.

  9. In casu, o Tribunal a quo deveria ter averiguado as causas impeditivas do regresso da menor à Grã-Bretanha invocadas pela Requerida, ora Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Convenção de Haia e ordenada a produção da prova oferecida.

  10. O Meritíssimo Juiz “ad quo” proferiu a decisão recorrida sem proceder à apreciação da prova que, para o efeito foi oferecida pela Requerida.

  11. Por conseguinte, a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., porquanto o Meritíssimo Juiz a quo, deixou de se pronunciar sobre a apreciação da prova oferecida pela Requerida, que nem sequer foi produzida e a emissão da decisão sobre a verificação in casu, da causa impeditiva do regresso da menor à Grã-Bretanha, nos termos previstos no artigo 13.º da Convenção de Haia.

  12. Ao desconsiderar a factualidade invocada e a prova oferecida, para a determinação no caso concreto do interesse superior da criança, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 13.º n.º 1 al. b) e 20.º da Convenção de Haia.

  13. Acresce que, o Tribunal a quo não averiguou se tinham sido tomadas medidas adequadas para garantir a protecção da menor após o regresso à Grã-Bretanha, como devia ter feito nos termos do artigo 11.º n.º 4 do Regulamento nº 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003.

  14. [1] Em face do exposto, a douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 615.º n.º 1 al. d) do CPC e artigo 13.º n.º 1 al. b) e 20.º da Convenção de Haia, devendo por conseguinte ser revogada e substituída por outra que recuse o regresso da menor ao Reino Unido da Grã-Bretanha.

O Min. Público apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.

Cumpre então apreciar e decidir.

* FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso...

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