Acórdão nº 368/16.7T8ESP.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec.368/16.7T8ESP.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 15/7/2017.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do ProcessoRecurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma comum nº368/16.7T8ESP, do Juízo de Competência Genérica de ….

Autor – B… e C… (este por força da apensação aos autos do pº nº 369/16.5T8ESP).

Réus – Comissão de Distribuição de Gratificações da Sala de Jogos Tradicionais do K…, D…, E…, F…, G…, H…, I… e J….

Pedido na acção principalQue os Réus sejam condenados solidariamente a pagar ao Autor as gratificações vencidas (arts. 14.º e 18.º) dos anos de 2007, 2008, 2010 e 2011 e de Agosto de 2013 a Março de 2014 e de Outubro de 2014, inclusive (art. 24.º), em diante (os Réus pessoas singulares enquanto no exercício de funções na 1.ª ré – art. 25.º), com juros legais desde a data do vencimento, e a 1.ª ré dar cumprimento à regra 17 da Portaria 1159/90, relativamente a esses valores.

Pedido no apensoQue os réus sejam “condenados solidariamente a pagar ao Autor as gratificações vencidas (arts. 16.º e 20.º) dos anos de 2007, 2008, 2010 e 2011 e de Agosto de 2013 em diante (os réus singulares enquanto no exercício de funções na 1.ª ré – art. 24.º), com juros legais desde a data do vencimento, e a 1.ª ré dar cumprimento à regra 17 da Portaria 1159/90, relativamente a esses valores.”Tese dos AutoresEm Outubro de 2010, foi encerrada a sala de jogos tradicionais do K…, passando a existir apenas uma sala mista, em que coexistem no mesmo espaço jogos tradicionais e de máquinas.

Em Abril de 2011, ascenderam a adjunto de chefe de sala mista. Em 1 de Novembro de 2013, o Autor B… ascendeu a chefe de sala, dirigindo e fiscalizando todos os serviços da sala de jogos mista.

Em 24 de Outubro de 2013, comunicaram à Ré Comissão que optavam expressamente pelo recebimento de gratificações correspondentes à sala de jogos tradicionais.

A partir de Agosto de 2013, a ré Comissão deixou de pagar gratificações.

Encontram-se em dívida gratificações, relativas ao exercício das funções de adjunto de chefe de sala mista e chefe de sala mista, no montante de €24.859,51 (A. B…) e €3.285,54 (A. C…).

Os Réus pessoas singulares eram ou são membros da ré Comissão, pelo que são solidariamente responsáveis pela distribuição e movimentação das gratificações.

Tese do Réu J…Foi eleito como membro da ré Comissão apenas no último mandato (2013), pelo que não é responsável pela distribuição de gratificações dos anos de 2007, 2008, 2010 e 2011.

Os Autores não demandam todos os membros da ré Comissão.

As prestações mensais de gratificações referentes aos meses de Abril de 2007 e Julho de 2008 encontram-se prescritas, de harmonia com o disposto na alínea g) do art. 310.º do Cód. Civil.

A distribuição das gratificações é regulado pela Portaria n.º 1159/90 (para os jogos tradicionais em máquinas, com as alterações introduzidas pelas Portarias 129/94, de 1de Março e 355/2004, de 5 de Abril) e pela Portaria 128/2011, de 1 de Abril (para o jogo do bingo).

Existe ainda um Regulamento próprio para cada Comissão de Distribuição de Gratificações que vincula os respectivos membros.

Desse conjunto normativo resulta que o direito a gratificações é exclusivo dos empregados de cada tipo de jogo em exercício de funções, com as características profissionais taxativamente fixadas na respectiva Portaria, de acordo com as regras legalmente estabelecidas e as importâncias a distribuir deverão ter sido por eles exclusivamente obtidas em consequência da exploração dos jogos legal e contratualmente concessionados, registados em mapas elaborados pelo director do serviço de jogos e atempadamente remetidos ao Serviço de Inspecção de Jogos.

Para um trabalhador ter direito a gratificações dos jogos tradicionais tem de preencher simultaneamente os seguintes requisitos:

  1. Pertencer ao quadro dos trabalhadores dos jogos tradicionais, tendo uma categoria profissional própria dessa profissão prevista no contrato colectivo e na Portaria das gratificações.

  2. Exercer funções efectivas e exclusivas para os jogos tradicionais.

  3. Apenas terá direito a gratificações sem trabalho efetivo nos casos concretamente previstos na regra 23.º da Portaria.

Os Autores, ao exercerem as funções de formador (professor) no K…, dentro da sala com jogos tradicionais não estavam a exercer funções efectivas e exclusivas para os jogos tradicionais – pelo que não tinham direito a gratificações.

A Comissão de Gratificações já não tem qualquer dinheiro respeitante às gratificações em causa pois distribui-as (através de outros membros) pelos trabalhadores, pelo que o Autor para as poder receber, teria de demandar igualmente todos os trabalhadores do quadro dos jogos tradicionais, para devolverem, por indevidas, a parte das gratificações que alegadamente receberam a mais.

Os valores reclamados pelo autor não estão certos e são excessivos pois se as gratificações tivessem de ser distribuídas também pelo autor (e demais profissionais nas mesmas circunstância), o valor mensal global das gratificações teria de ser distribuído por mais pessoas, segundo a fórmula legal, e daria montantes inferiores a cada.

Tese dos RR. Comissão de Distribuição de Gratificações da Sala de Jogos Tradicionais do K…, D…, E…, F…, G…, H… e I…: O direito a receber gratificações afere-se pela prestação de trabalho efectivo, e em exclusivo, nos jogos tradicionais, quando o trabalhador detém categoria profissional prevista na Portaria.

O acordo entre trabalhador e empregadora, para que este preste trabalho exercendo funções diferentes daquelas para as quais foi contratado, pode não determinar a perda de retribuição, mas não passa de um acordo entre essas partes e que não pode afectar os outros trabalhadores.

Os Autores não detêm categoria profissional que conste da Portaria como habilitante à percepção das gratificações, nem da sala de jogos tradicionais, nem da sala privativa de máquinas.

A questão a dirimir já está decidida e consolidada na esfera jurídica dos Réus ao nível da actuação da entidade que inspecciona a acção da Comissão de Distribuição de Gratificações.

Sentença RecorridaA final, o Mmº Juiz a quo julgou as acções improcedentes, por não provadas, e absolveu os RR. do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação:1ª Os AA., enquanto chefe de sala e adjunto do chefe de sala mista do K…, como tal classificados pela empregadora, têm o direito a receber gratificações nos termos da Portaria 1159/90, nomeadamente do Título II – Sala de jogos Tradicionais, letra A)a), pois que exerceram as referidas funções, nos períodos considerados, nos termos do CCT da indústria do jogo, do BTE 30/1991, aplicável às partes.

  1. A sentença recorrida entendeu que os AA., além de não exercerem funções em exclusividade para os jogos tradicionais, tinham uma categoria híbrida, não constante do CCT 30/1991 e da Portaria 1159/90, pelo que não preenchiam os requisitos necessários à percepção das gratificações, mas essa decisão, com o devido respeito, traduz uma apreciação inadequada do regime legal e conduz a uma solução iníqua.

  2. A Portaria 1159/90 encontra-se desfasada da evolução da Lei do Jogo, que na alteração de 1995 (DL 10/95) passou a permitir a criação de salas mistas [artº 32º, nº 2, b)].

  3. Nas salas mistas coexistem os dois tipos de jogos, tradicionais e de máquinas, com uma chefia e adjunto de chefia com alçada sobre toda a sala, chefiando todo o serviço dos dois tipos de jogos, e não apenas uma parte deles, nem se compreenderia nem seria praticável que numa sala mista houvesse duas chefias, uma para os jogos tradicionais e outra para os jogos de máquinas.

  4. A decisão desconsiderou em absoluto a alteração de 1995 à Lei do Jogo, que veio permitir às concessionárias do jogo implementar salas mistas [artº 32º, nº 2, b)] e irrelevou o facto de a Portaria que regulamenta as gratificações e o CCT do Jogo, anteriores a essa alteração legislativa, não terem acompanhado a evolução do jogo e as necessidades decorrentes da existência de salas mistas.

  5. A evolução legislativa não pode prejudicar os trabalhadores, pois não foi essa a sua intenção, de tal forma que o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal sustenta que os AA. não podem ficar desprotegidos (doc. 4 da contestação da 1ª R.) e por isso propugna uma interpretação extensiva da regra nº 27 do Título I da Portaria 1159/90 em termos de a tornar aplicável a qualquer empregado do jogo que se encontre a exercer funções em mais do que uma sala de jogos, tendo emitido diversas orientações nesse sentido (incluindo à 1ª R. –doc. 4, ponto 8).

  6. A categoria dos AA., de chefe de sala e adjunto do chefe de sala mista (facto 10º da acção principal e 10º a 12º da apensa), decorre do Anexo I do CCT do BTE 30/1991, pgs. 1534 e 1535, reportada à sala mista (possibilidade legal inexistente à data do CCT).

  7. A chefia da sala mista e o adjunto dessa chefia exercem funções de chefia dos jogos tradicionais e constituem os cargos de chefia desses jogos, a chefia de partida de que trata a Portaria 1159/90, Título II – Sala de jogos Tradicionais, letra A)a).

  8. A categoria de que os AA. são titulares – e não são eles que a definem, mas sim a empregadora/concessionária – é a de chefia de sala, a única que o faz e como tal tem direito às gratificações nessa qualidade de chefia, dos jogos tradicionais, pelo exercício efectivo de funções e...

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