Acórdão nº 126/14.3GBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DION
Data da Resolução17 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 126/14.3GBAMT.P1 2ª Secção Criminal Conferência Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I - RELATÓRIONo âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n.º 126/14.3GBAMT, do Juízo Central Criminal de Penafiel-J3, da Comarca do Porto Este, foram ABSOLVIDOS os arguidos B…, C… e D…, todos com os demais sinais dos autos, da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º e 204º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal, e, no caso do segundo arguido (C…) também de um crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203º, n.º 1, do mesmo diploma legal, por referência aos factos datados de 8/9 de Junho de 2014.

E, foram CONDENADOS os arguidos: 1. C… na pena de 5 (cinco) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 1 (um) ano, mediante regime de prova, pela prática de 1 (um) crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203º, n.º 1, do Cód. Penal [factos de 20/21 Junho de 2014]; 2. E…, com os demais sinais dos autos, na pena única de 1 (um) ano de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, mediante regime de prova, em resultado das seguintes penas parcelares: > 8 (oito) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal [factos de Fevereiro de 2014]; > 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal [factos de 19/20 Julho de 2013]; > 3 (três) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. f), do Cód. Penal [factos de 26/27 Agosto de 2014].

  1. B…, com os demais sinais dos autos, na pena de 3 (três) meses de prisão cuja execução foi suspensa por 1 (um) ano, subordinada ao dever de pagamento da Estado da quantia de €500 (quinhentos euros), em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, de €50,00 (cinquenta euros) cada uma, a depositar à ordem dos autos, com início no mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão.

    Mais foi ainda julgado improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público de perda de vantagens, ao abrigo do art. 111º, do Cód. Penal.

    Discordando, interpuseram recurso o Ministério Público e o último arguido, extraindo da motivação as conclusões que se transcrevem:Ministério Público1 - Tendo em conta a factualidade dada como provada no Douto Acórdão e que aqui releva C… foi condenado pela prática de um crime de furto simples, p. e. p., pelo art. 203º, n.º 1 do C. Penal, por factos reportados a Junho de 2014 e E… foi condenado, entre outros, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e. p, pelo art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 al. e) do C. Penal por factos reportados a Fevereiro de 2014.

    2 - De acordo com a alínea J) do Dispositivo do Douto Acórdão foi julgada improcedente a perda de vantagens nos termos do art. 111 do C. Penal, entre outros, relativamente ao arguido C… e relativamente ao arguido E… quanto aos factos relativos ao NUIPC 157/14.4GBAMT).

    3 - Consideram os M. Juízes "a quo" na sua fundamentação que "No caso em apreço, considerando que apenas resultaram provados os factos ilícitos típicos imputados aos arguidos C…, (...) e E… e não perdendo de vista que o que está aqui em causa é o proveito patrimonial obtido que não se confunde ao valor do bem subtraído, a factualidade assente não permite (por inexistente) concluir sem mais pela sua fixação ou determinação.

    Termos em que improcede a pretendida perda.".

    4 - Não podemos concordar com a posição adoptada pelos Meritíssimos Juízes "a quo" na medida em que consideramos que deveria ter sido declarada perdida a vantagem patrimonial obtida por cada um daqueles arguidos, que no caso concreto se apresenta fixada em função da factualidade dada como provada, ou seja, o valor das coisas por cada um daqueles subtraídas e não recuperadas e que resulta da análise da matéria de facto dada como provada.

    5 - Da análise do preceituado no art. 111, n.º 2, 3 e 4 do C.P. - na redacção introduzida pela Lei 32/2010 de 2/9, por se mostrar mais favorável ao arguido por contraposição com a actual redacção do art. 110º introduzida pela Lei 30/2017 de 30/5 - resulta que a lei estruturou a vantagem de um modo amplo, contemplando recompensas dadas ou prometidas, coisas, direitos ou vantagens adquiridos através do facto ilícito típico representantes de uma vantagem patrimonial de qualquer espécie. Pode aquela resultar de "aumento do activo, numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisas ou direitos alheios ou na mera poupança ou supressão de despesas. Em causa tanto estão as coisas, como os direitos, os benefícios decorrentes da fruição de um determinado objecto (v.g. a utilização gratuita de um veículo automóvel decorrente da prática do crime), ou os custos evitados (v.g. os decorrentes da não realização das obras necessárias ao cumprimento das disposições legais nos crimes ambientais)" - Conde Correia, "Da proibição do confisco à perda alargada", INCM, pg. 81.

    6 - O instituto do art. 111 do Código Penal visa evitar que o crime possa compensar. Por isso, o agente deverá voltar ao estado inicial antes de beneficiar da vantagem patrimonial demonstrada na acusação, e causada em consequência de um facto antijurídico.

    7 - Está em causa colocar os arguidos na posição patrimonial que ocupavam antes da apropriação daquele valor, frisando os efeitos preventivos gerais e especiais do confisco das vantagens do crime.

    8 - No caso concreto, por um lado estamos na presença, relativamente a qualquer um daqueles arguidos, da prática por parte dos mesmos de um facto ilícito típico, porquanto em face da factualidade dada como provada, e para o que aqui interessa, cada um daqueles praticou um crime de furto.

    9 - Por outro lado, em face disso estamos na presença, para cada um daqueles de um proveito patrimonial.

    10 - As coisas adquiridas pelo facto ilícito típico são, por exemplo, os bens furtados (coisas).

    11 - O art. 111 do C. Penal tem de ser interpretado nesse sentido e não de acordo com a interpretação que foi efectuada pelos M.s Juízes "a quo" na perspectiva de que ali não cabe o valor do próprio bem subtraído, a qual a ser efectuada, na nossa modesta opinião, não se encontra de acordo com o espírito da norma.

    12 - A favor deste entendimento, veja-se a actual redacção do art. 110º, (mormente o n.º 3) introduzida pela Lei 30/2017, de 30/5.

    13 - Relativamente ao arguido C… e de acordo coma matéria de facto que se encontra dada como provada aquele subtraiu um veículo automóvel matrícula .. - .. - IP no valor de €1.000.00 - pontos 15 e 16 daquela factualidade dada como provada -.

    14 - Constituindo aquele o valor da sua apropriação por via do facto ilícito típico por si cometido, pelo que é aquele valor que deve ser considerado a título de perda de vantagem e como tal ser declarado perdido por forma a colocar novamente o arguido na posição em que se encontrava antes do cometimento do facto ilícito típico.

    15 - Relativamente ao arguido E… e de acordo com a matéria de facto dada como provada aquele subtraiu objectos no valor de €4.020.00 - pontos 6 a 8 da matéria de facto dada como provada -.

    16 - Todavia, mais resulta da matéria de facto dada como provada que foram recuperados na posse daquele e reconhecidos pelo seu proprietário diversos daqueles objectos no valor de pelo menos €3.637.00.

    17 - Assim a sua vantagem depende de um mero cálculo aritmético que podia e devia ser realizado por parte dos M.s Juízes "a quo", ou seja, subtraindo o valor de €3.637 - a título de objectos recuperados - a €4.020.00 obtém-se uma vantagem de €383.00.

    18 - Constitui pois este o valor que deve ser considerado a título de perda de vantagem e como tal deve ser declarado perdido por forma a colocar novamente o arguido na posição em que se encontrava antes do cometimento do facto ilícito típico.

    19 - Ao não decretar a perda, como promovido pelo Ministério Público em sede de acusação relativamente a estes arguidos violou o Tribunal a quo o disposto no art.º 111.º, nºs 2, 3 e 4 do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 32/2010 de 2/9.

    20 - Deve assim, in casu, ser o Douto Acórdão revogado nessa parte, e substituído por segmento que determine a perda da vantagem patrimonial nos termos do artigo 111.º, n.ºs 2, 3 e 4 do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 32/2010 de 2/9, no valor de €1.000,00 pelo crime de furto simples, p. e p., pelo art.º 203, n.º 1 do C. Penal cometido pelo arguido C… e no valor de €383,00 pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 al. e) do Código Penal cometido pelo arguido E….

    Arguido B…Foi o arguido condenado nos termos do Art. 127º do C. Penal e com recurso à presunção judicial retirada do facto de que conhecendo o meio e tendo já estado comprometido com o crime de trafico de estupefacientes, ocorrência verificada em 2003, tendo sido condenado e que cumpriu e passados mais de dez anos o que se verifica ser abusivo por ser levado em consideração, para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT