Acórdão nº 1637/14.6PBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | AIRISA CALDINHO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 1637/14.6PBMTS.P1 2ª Secção Criminal Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Penafiel* Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal: *I. No processo comum singular n.º 1637/14.6PBMTS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Criminal de Penafiel, o Ministério Público recorre do despacho que, declarando a nulidade insanável do interrogatório do arguido em inquérito, declarou nulos todos os actos subsequentes, ordenando o reenvio do processo ao Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões: - “…
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Por Douto Despacho de fls. 485 e 486, datado de 26/06/2017, considera a M.ª Juiz "a quo" que o arguido foi submetido a interrogatório perante autoridade judiciária - Magistrado do Ministério Público - tendo prescindido de advogado para o ato e que sendo a assistência do arguido por defensor neste interrogatório obrigatória nos termos do art. ° 64, n. ° 1 aI. c) do c.P.P. não está na disponibilidade do arguido dispensar tal acompanhamento pelo que padece o processo de nulidade nos termos do disposto nos art. ° 119, aI c) e 64°, n,º 1, aI b) do C.P.P. razão pela qual declarou a nulidade do interrogatório do arguido efectuado em sede de inquérito no dia 21/04/2016 bem como de todos os actos praticados posteriormente (art.° 122 do C.P.P.).
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Se em face do quadro legal, podemos concordar que o interrogatório de 21/04/2016 padece de nulidade, nulidade essa insanável, já não podemos concordar, contudo, com o efeito que a M.a Juiz "a quo" extraiu ao considerar como nulos todos os actos praticados posteriormente, nem que tal equivale à falta, ou inexistência do interrogatório do arguido.
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A ocorrência de tal nulidade não implica de forma automática e imediata a invalidade de todos os actos praticados em sede do processado posteriormente.
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Isso decorre da mera leitura do estabelecido no artigo n.o 122, n.º 1 do C.P.P. ao preceituar que as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
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Cabe à M.a Juiz "a quo", no caso concreto, e nos termos do n.º 2 do art.º 122 do C.P.P. determinar quais os actos que podem e devem ser considerados inválidos, aproveitando todos aos actos que ainda puderem ser salvo dos efeitos daquele, cfr. art.° 122, n.º 3 do C.P.P ..
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E qual é o pressuposto para tal análise? G) Tem que de existir entre o acto nulo e os posteriores, relativamente aos quais se considere estarem feridos de invalidade, uma necessária relação de causalidade entre a função do acto nulo e os efeitos e as consequências nos restantes actos do processo, aquilo a que se pode chamar de causalidade processual.
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Essa relação de causalidade do acto declarado nulo com qualquer dos actos posteriores que os contamine de invalidade não ocorre no caso concreto.
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Na realidade, tudo o demais que foi feito, enquanto actos processuais, que constam dos...
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