Acórdão nº 1637/14.6PBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelAIRISA CALDINHO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1637/14.6PBMTS.P1 2ª Secção Criminal Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Penafiel* Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal: *I. No processo comum singular n.º 1637/14.6PBMTS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Criminal de Penafiel, o Ministério Público recorre do despacho que, declarando a nulidade insanável do interrogatório do arguido em inquérito, declarou nulos todos os actos subsequentes, ordenando o reenvio do processo ao Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões: - “…

  1. Por Douto Despacho de fls. 485 e 486, datado de 26/06/2017, considera a M.ª Juiz "a quo" que o arguido foi submetido a interrogatório perante autoridade judiciária - Magistrado do Ministério Público - tendo prescindido de advogado para o ato e que sendo a assistência do arguido por defensor neste interrogatório obrigatória nos termos do art. ° 64, n. ° 1 aI. c) do c.P.P. não está na disponibilidade do arguido dispensar tal acompanhamento pelo que padece o processo de nulidade nos termos do disposto nos art. ° 119, aI c) e 64°, n,º 1, aI b) do C.P.P. razão pela qual declarou a nulidade do interrogatório do arguido efectuado em sede de inquérito no dia 21/04/2016 bem como de todos os actos praticados posteriormente (art.° 122 do C.P.P.).

  2. Se em face do quadro legal, podemos concordar que o interrogatório de 21/04/2016 padece de nulidade, nulidade essa insanável, já não podemos concordar, contudo, com o efeito que a M.a Juiz "a quo" extraiu ao considerar como nulos todos os actos praticados posteriormente, nem que tal equivale à falta, ou inexistência do interrogatório do arguido.

  3. A ocorrência de tal nulidade não implica de forma automática e imediata a invalidade de todos os actos praticados em sede do processado posteriormente.

  4. Isso decorre da mera leitura do estabelecido no artigo n.o 122, n.º 1 do C.P.P. ao preceituar que as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.

  5. Cabe à M.a Juiz "a quo", no caso concreto, e nos termos do n.º 2 do art.º 122 do C.P.P. determinar quais os actos que podem e devem ser considerados inválidos, aproveitando todos aos actos que ainda puderem ser salvo dos efeitos daquele, cfr. art.° 122, n.º 3 do C.P.P ..

  6. E qual é o pressuposto para tal análise? G) Tem que de existir entre o acto nulo e os posteriores, relativamente aos quais se considere estarem feridos de invalidade, uma necessária relação de causalidade entre a função do acto nulo e os efeitos e as consequências nos restantes actos do processo, aquilo a que se pode chamar de causalidade processual.

  7. Essa relação de causalidade do acto declarado nulo com qualquer dos actos posteriores que os contamine de invalidade não ocorre no caso concreto.

  8. Na realidade, tudo o demais que foi feito, enquanto actos processuais, que constam dos...

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