Acórdão nº 1736/17.2T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução19 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc.Nº 1736/17.2T8OAZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis Recorrente: B…, Ldª Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO A sociedade, B…, Lda., com sede na Avenida …, …, …, letra …, em Lisboa, impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, que a condenou numa coima de 92 UC (€9.384,00), nos termos do art. 554º, nº 4, al. e) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, pela prática de uma contra-ordenação muito grave prevista e punida pelo artigo 15º, nº 2, alínea c) e nº 14, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, sendo solidariamente responsável, com a arguida, pelo pagamento da coima, o sócio-gerente, Amândio Mendonça da Fonseca, nos termos do nº 3 do art. 551º do Código o Trabalho.

Recebida a impugnação, pelo Tribunal ora recorrido, o Ministério Público promoveu nada ter a opor a que fosse proferida decisão por simples despacho.

Admitida a impugnação judicial e notificada a recorrente para informar se não se opunha à decisão por mero despacho, respondeu a mesma não se opor.

Subsequentemente foi proferida sentença, em 25.05.2017, de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto, julgo improcedente o recurso e, em consequência, mantenho a decisão administrativa.”*Inconformada com esta decisão a arguida interpôs recurso, nos termos da motivação junta a fls. 82 e ss. que terminou com as seguintes conclusões: 1ª. A “Decisão” que ora se impugna é nula.

  1. A Decisão ora colocada em crise, não cumpriu com os requisitos legais previstos nas alíneas b) e c) do n° 1 do referido art° 25º. Dado que, - Não descreve os factos imputados.

    - Não indica a prova obtida (alínea b).

    - Não indica as normas segundo as quais pune (alínea c).

    1. O direito das contra-ordenações está sujeito ao princípio da legalidade (art. 2º do DL nº 433/82 de 27/10 (RGCO), aplicável às contra-ordenações laborais por força do CT.

    2. O que aqui está em causa é a falta de cumprimento de um formalismo legal e essencial.

    3. Não se está a colocar em causa a faculdade que o Decisor tem de efectuar remessa para o procedimento. O que aqui se discute é a medida dessa faculdade de remessa.

    4. Não é o “se” (pode) mas o “quanto” (pode).

    5. Esse quanto foi largamente excedido, tornando a “decisão” nula.

    6. Foi imputado à ora Recorrente o incumprimento do disposto na alínea c) do nº 2 do artº 15º da Lei nº 102/2009 de 10/09.

  2. A colaboradora da ora Recorrente - D. C… - prestava serviço no cliente desta, o Município D….

  3. O autocarro onde a colaboradora desempenhava as suas funções era da empresa E…, SA, o motorista pertencia á empresa E….

  4. Por sua vez esta empresa de autocarros era subcontratada pelo cliente da ora Recorrente, o Município D….

  5. Esses factos constam explicitamente do Auto de Noticia (onde a dita E… é mesmo co-arguida), e implicitamente da Proposta de Decisão que, ao dar como reproduzido o constante do Auto de Noticia (Ponto 1 da Proposta de Decisão), os adopta e faz seus.

  6. A ora Recorrente enviou ao ACT diversa documentão, tendo a Srª. Inspectora que tinha o processo indicado que apenas faltava o Relatório de Avaliação de Riscos.

  7. A Recorrente não entregou o relatório por o mesmo ser referente ao “local de trabalho” dos colaboradores e, no caso, tal local não era da Recorrente.

  8. Por esse facto a Recorrente não podia solicitar á empresa externa de ISST com quem trabalha, a elaboração do dito.

  9. A entidade autuante tinha perfeito conhecimento e consciência desse facto e isso consta dos autos.

  10. O nº 2 do artº 15º da Lei nº 102/2009 de 10/09 dispõe que: “O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:” 18ª. E a alínea c) desse dispositivo refere: “Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;” 19ª. Ora, o que é que a Lei entende por “Riscos”? “Risco» a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interação do componente material do trabalho que apresente perigo” (alínea h) o artº 4º da dita Lei 102/2009 de 10/09); 20ª. E o que é que no caso dos autos, a Lei entende por “Perigo”? “Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano (alínea g) do artº 4º da dita Lei nº 102/2009 de 10/09); 21ª.

    Ou seja, o empregador deve prever os Riscos (nº 2 e alínea c) do nº 2 do artº 15º da Lei 102/09 de 10/09).

    1. Sendo que “Riscos” são probabilidades de concretização de dano em função das condições de utilização…do componente material que apresente perigo alínea h) do nº 2 doa artº 15º da Lei nº 102/09 de 10/09).

      e “Perigo” é a propriedade…de uma instalação….equipamento, … do trabalho com potencial para provocar dano.

    2. Vale isto por dizer que o disposto na alínea c) do nº 2 do artº 15º da Lei nº 102/2009 de 10/09, não é aplicável à Recorrente uma vez que, a ora Recorrente não era a dona do equipamento, instalação, etc. onde ocorreu o acidente de trabalho em causa.

    3. O Tribunal a quo está a fazer uma incorrecta interpretação dos factos e da aplicação da lei.

    4. Pelo que, deve a Decisão ora colocada em crise ser alterada por outra que absolva a Recorrente da condenação em causa.

      Assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público apresentando contra-alegações, nos termos que constam a fls. 91 e ss. que finalizou com as seguintes Conclusões: 1ª – A decisão administrativa impugnada obedece às exigências legais plasmadas no artº 25º do RPCOLSS, contendo, por via da remissão para a proposta de decisão elaborada no âmbito do processo de contraordenação, todos os elementos necessários e, mormente, a descrição dos factos imputados, a indicação da prova obtida e as normas que fundamentam a aplicação da coima.

    5. – Como tal, não padece a mesma da nulidade insanável invocada pela R..

    6. – À R. incumbia o dever de assegurar, de forma continuada e permanente, as condições de segurança e de saúde da trabalhadora, designadamente, através da identificação dos riscos previsíveis em todas as suas atividades e da adoção de todas as medidas adequadas à eliminação dos mesmos ou à redução dos seus efeitos.

    7. - Não tendo a R. dado cumprimento a essa sua obrigação legal e não se provando que ela de tal foi impedida por terceira entidade, impõe-se concluir que a mesma praticou a contraordenação pela qual foi condenada.

    8. - O presente recurso não merece provimento, pelo que deve a douta decisão recorrida ser confirmada.

      *Nesta Relação, a Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a fundamentação da decisão recorrida e da resposta do Ministério Publico, em 1ª instância, concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso.

      Foi cumprido o disposto no art. 418º do CPP, remetendo-se o processo aos vistos e o projecto de acórdão por via electrónica.

      *Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (cfr. art.s 403º, nº 1 e 412º, nº 1, do CPP), as questões colocadas pela recorrente para apreciação consistem em saber: - se a decisão recorrida não atendeu à alegação deduzida pela recorrente, segundo a qual, a decisão administrativa é nula por falta de preenchimento de formalismos legais; - se a recorrente deverá ser isenta da sanção decorrente da infracção ao disposto na al. c) do nº 2 do art. 15º, da Lei nº 102/2009, de 10.09, por o mesmo não lhe ser aplicável.

      * II - FUNDAMENTAÇÃO

      1. OS FACTOS:O tribunal a quo, fixou o elenco factual seguinte: “a) No dia 05/04/2016, a arguida comunicou a esta Autoridade para as Condições do Trabalho, a ocorrência de um acidente de trabalho, que vitimou a sua trabalhadora...

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