Acórdão nº 1328/16.3T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 19 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 1328/16.3T8MTS.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível de Matosinhos-J2 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: ......................................................
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*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B... e mulher, C...
, casados entre si, residentes na Rua ..., nº ...., ....-... ..., instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra Banco D..., S.A.
, com sede na Rua ..., nº .., ....-... Lisboa, peticionando a condenação do Réu a: a) reconhecer que não houve qualquer razão que legitimasse a referida alteração contratual, devendo manter-se o spread em 3 pontos percentuais tal como consta na cláusula quarta, ponto quatro, do contrato de mútuo; b) indemnizar os Autores com a quantia correspondente à diferença entre o valor das prestações que pagaram e venham a pagar até ao trânsito em julgado da sentença, e o valor das mesmas se não tivesse havido aumento do spread, a liquidar posteriormente.
Para o efeito, alegam, em síntese: que em 03/06/2005 o Réu lhes deu de empréstimo € 224.720,00, mediante contrato escrito, no qual ficou convencionada a taxa de juro; que aquando da celebração do contrato os Autores foram fazer exames médicos à companhia de seguros indicada pelo Réu, com vista à celebração do seguro de vida; que como o Autor padecia de doença cardíaca a seguradora recusou-se a celebrar contrato de seguro; que o Réu não valorizou esse facto como impeditivo da celebração do contrato de seguro, até porque o mútuo estava garantido por hipoteca; que durante 10 anos o contrato decorreu sem incidentes; que em 26/05/2014 o Réu levantou a questão da inexistência do contrato de seguro; que face à insistência do Réu subscreveram proposta de seguro de vida; que até então pagavam uma prestação média mensal de €1.580,00; que no dia 02/11/2014 o Réu sacou da conta dos Autores €1.786,17 para pagamento da prestação do crédito, mantendo-se os valores sacados desde então próximos dessa quantia; que o Réu lhes comunicou que por a seguradora não aceitar a subscrição do contrato de seguro de vida o valor da prestação mensal não seria reduzido e que o Réu não altera a sua posição, apesar das reclamações apresentadas. Mais alegou que a alteração unilateral do valor spread é ilegal e que mesmo que o Autor tivesse o direito de alterar o contrato nesses termos tal direito estaria prescrito; que o Réu não cumpriu com a obrigação de comunicação aos autores do seu direito à resolução do contrato, nem especificou o montante a partir do qual as alterações introduzidas unilateralmente seriam aplicáveis.
*O Réu apresentou contestação alegando, em síntese: que a celebração de seguro de vida era uma obrigação contratual a que o mutuário estava obrigado e que o seu não cumprimento implicaria a não redução do spread de 4% para 3%, do que os Autores foram informados; que os Autores são pessoas informadas e experientes na contratação de produtos bancários; que na data da celebração do contrato, devido à urgência dos Autores na celebração do mútuo e cientes da dificuldade em contratar seguro devido à sua idade solicitaram que a contratação do seguro fosse efectuada após a celebração do contrato, o que foi autorizado pelo Réu, que aprovou a operação de crédito com a celebração do seguro a posteriori; que foi realizado um pedido de adesão a seguro de saúde, que requereu a realização de exames médicos pelos Autores, que estes não realizaram, não tendo sido realizado o seguro; que o Réu ficou a aguardar que os Autores fizessem o seguro e lhe dessem conhecimento do mesmo, o que não ocorreu; que num processo de revisão dos contratos em 2014 se detectou a falta de seguro, do que foi dado conhecimento aos Autores, bem como lhes foi dado conhecimento da alteração da bonificação do spread no caso de não lhe ser demonstrada a existência do seguro; que os autores diligenciaram novamente pela realização de seguro, o que, face à sua idade já não foi possível; que a não alteração anterior do spread não traduz qualquer renúncia a este direito, nem abuso de direito; que o que está em causa não é a alteração do contrato, nem da taxa de juro, mas apenas a aplicação de uma cláusula contratual explicada aos Autores.
*Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador e seleccionados temas de prova.
*Procedeu a julgamento com observância das formalidades legais.
*A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu o Réu dos pedidos contra ele formulados.
*Não se conformando com o assim decidido vieram os Autores interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela seguinte forma: A.- Na cláusula do contrato de mútuo celebrado entre os recorrentes e o Banco recorrido, em que especificamente se consignam as consequências da falta de subscrição de apólice de seguro de vida, não se prevê o aumento do spread.
B.- Nos termos da cláusula quarta, ponto “quatro”, do contrato de mútuo, a falta de seguro de vida, por si só, não confere ao Banco recorrido o direito de aumentar o spread de 3 para 4 pontos percentuais, na medida em que, desde que o mutuário tenha três dos produtos ou serviços aí elencados, o spread tem de manter-se nos 3 pontos processuais, mesmo que nenhum desses três produtos ou serviços seja o seguro de vida.
C.- A douta sentença baseou-se no ponto “Cinco” dessa mesma cláusula quarta para a decisão que proferiu, mas este ponto “Cinco” é inaplicável ao caso concreto.
D.- O contrato tem de ser analisado e interpretado como um todo. E havendo, como acontece no caso concreto, cláusulas específicas que regulamentam a obrigação de subscrição de apólice de seguro de vida e as consequências da sua falta (cláusula décima segunda pontos “Dois” e “Cinco” e cláusula quarta ponto “Quatro”), não pode entender-se que uma cláusula genérica, como a que consta do ponto “Cinco” da cláusula quarta, as derroga, muito menos quando essa própria cláusula salvaguarda a redução do spread “enquanto forem cumpridos os requisitos acima indicados”.
E.- O Banco recorrido não podia ter aumentado o spread, a não ser que verificasse que os recorridos não preenchiam pelo menos três das condições referidas nas alíneas a) a f) do ponto “Quatro” da cláusula quatro do contrato de mútuo.
F.- A douta sentença recorrida violou as regras de interpretação das declarações negociais previstas nos artigos 236º a 238º do Código Civil.
G.- A inexistência de seguro de vida não foi razão impeditiva da celebração do contrato de mútuo e este vigorou durante quase 10 anos sem que essa mesma inexistência justificasse a alteração do spread H.- O Banco recorrido sempre soube da inexistência do seguro de vida.
I.- No contrato de mútuo está expresso que o seguro de vida é um produto com virtualidade para reduzir o spread da taxa de juro, estando, por isso, abrangido pelo n.º 2 do citado artigo 9º do DL 51/2007 J.- Consequentemente, nos termos do n.º 4 desse mesmo artigo 9º, o Banco recorrido teria de exigir o cumprimento da obrigação de subscrição de apólice de seguro de vida no prazo de um ano a partir da data da celebração do contrato.
K.- Não o tendo feito, já há muito se encontrava prescrito o seu direito a exigir o cumprimento da obrigação de subscrição de apólice de seguro de vida.
L.- Por isso, mesmo que se considerasse que o Banco recorrido tinha direito à retirada da bonificação do spread (no que não se concede), sempre tal direito teria de ser declarado prescrito.
M.- A douta sentença também aqui violou as regras interpretativas previstas nos artigos 236º a 238º do Código Civil, bem como fez errada interpretação dos nºs 2 e 4 do artigo 9º do DL 51/2007, violando o disposto no art.º 9º do mesmo diploma legal.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*Corridos os vistos legais cumpre decidir.
*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
*No seguimento desta orientação são duas as questões que importa apreciar: a)- saber no âmbito do contrato de mútuo celebrado entre as partes havia, ou não, fundamento contratual para o Banco Réu aumentar o spread de 3% para 4%; b)- saber se mesmo a existir tal fundamento o referido direito estava, ou não, prescrito.
*A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: 1 – Por acordo a que o Réu deu o nº ................., celebrado no dia 3 de Junho de 2005, os Autores, como mutuários, obtiveram do Réu um empréstimo de €224.720,00 para fazer face a compromissos financeiros–cfr. doc. junto a fls. 243 a 247, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2 – O prazo do contrato foi fixado em 216 meses.
3 – Consta da cláusula quarta de tal contrato o seguinte: “TAXA DE JURO” Um–O capital mutuado vencerá juros calculados tendo por base a média aritmética das cotações diárias da taxa “Euribor a 3 meses” do mês civil anterior ao da contagem de juros, excluindo os dois últimos dias, arredondando ao 1/8 p.p. (um oitavo de ponto percentual) imediatamente superior, acrescida de 4 pontos percentuais.
Dois–A TAEG é de 7,814%.
Três–A taxa de juro determinada nos termos do Parágrafo Um será ajustada trimestralmente, mantendo-se constante durante cada período de contagem de juros.
Quatro–A “IC” reduzirá o acréscimo de 4 pontos percentuais estabelecido no Parágrafo um para 3,0 pontos percentuais, desde que o “Mutuário” preencha, em cada momento, no Banco onde a conta adiante referida se encontra domiciliada, pelo menos três das condições indicadas nas seguintes alíneas, com respeito pelas características próprias de cada um dos Produtos e Serviços:
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Ter a...
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