Acórdão nº 243/10.9TTGRD.4.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução19 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 243/10.9TTGRD.4.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1055) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:Na presente ação emergente de acidente de trabalho, em que é A.

B…, com mandatário judicial constituído, e Ré, C… Companhia de Seguros, SA, participado, aos 03.08.2010, acidente de trabalho por aquele sofrido aos 31.07.2009, foi, por sentença de 12.11.2012, fixada ao A. a IPP de 30% com IPATH para a profissão habitual de motorista, bem como, com efeitos a 30.12.2010, data da alta definitiva, foi a Ré condenada no pagamento da pensão anual e vitalícia de €4.106,12.

Aos 28.07.2015 veio a Ré requerer a revisão da pensão do sinistrado alegando para tanto que: conforme junta médica de oftalmologia que havia sido realizada aos 02.10.2012 (fls. 207/208), foi então considerado que o “sinistrado deverá ser considerado incapaz para a sua profissão de motorista de pesados” uma vez que o mesmo se encontrava inapto para a condução de veículos do grupo 2, entre os quais, além dos pesados, se encontram os automóveis ligeiros de passageiros de aluguer (art. 1º, al. b) do DL 312/2009); de acordo com o que apurou, o A. exerce a profissão de taxista e possuindo, para o efeito, o necessário Certificado de Aptidão Profissional para Taxista emitido pelo IMPTT; assim, tudo aponta no sentido de que se tenha verificado uma melhoria das sequelas oftalmológicas, pelo menos deixando o A. de ser portador de IPATH, pois que tais sequelas, que eram impeditivas da condução de veículos de grupo 2, não o são atualmente.

Por requerimento de 14.01.2016 (fls. 268/269), o A. veio referir ser “verdade que exerce a profissão de taxista e que possui o certificado de aptidão profissional para taxista, o qual foi emitido pelo IMTT – onde, foi, naturalmente, submetido a diversos exames”.

Realizado exame médico singular, o Exmº Sr. Perito médico do INML, após solicitação e realização de exames da especialidade de oftalmologia, emitiu o relatório médico de fls. 386 a 388, datado de 09.08.2017 (e entrado em Tribunal aos 22.08.2017), considerando o A. afetado da IPP de 27,8290% e, bem assim não existir “contraindicação do ponto de vista oftalmológico para a condução de veículos do grupo 2 (sem IPATH)”.

Notificadas as partes e não tendo sido requerido exame por junta médica, aos 01.10.2017 foi proferida a decisão de fls. 394, nos seguintes termos: “Tendo em conta os factos já anteriormente assentes nos autos e o estatuído nos arts. 1º, 2º, 6º, 10º, 17º, al. d), 25º, 26º e 37º da Lei nº 100/97, de 13/09, decido que o A. se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectado actualmente de uma incapacidade permanente parcial de 27,829%, o que corresponde a um desagravamento e, em conformidade, condeno agora a R. a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.428,37, com início de vencimento em 28/07/15, dia de apresentação do pedido de revisão, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde aquela data, até efectivo e integral pagamento (tudo sem prejuízo da sentença proferida a Fls. 320 e 321 dos autos).

*Custas pelo Sinistrado.”.

Inconformado, o A. veio recorrer, arguindo no requerimento de interposição de recurso nulidade da decisão e tendo formulado as seguintes conclusões: “ I.

Na douta sentença refere-se que o sinistrado se encontra afectado actualmente – ou seja, 2/10/2017, data da douta sentença – de uma incapacidade permanente parcial de 27,829 %. Em face disso, o início de vencimento da pensão correspondente a essa nova incapacidade, que foi desagravada em relação à anterior, teria que ser fixado, coerentemente, em 2/10/2017.

II.

No entanto, decidiu-se na douta sentença, que o início de vencimento da nova pensão aí fixada (1.428,37€) é 28/7/2015, data da apresentação do pedido de revisão. Verificando-se assim, salvo melhor opinião, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, nulidade essa que se vem aqui arguir nos termos do n.º 4, in fine, deste último artigo, e do artigo 77.º, n.º 1, do CPT.

III.

Como tem sido entendido jurisprudencialmente e doutrinalmente, apenas quando o exame médico não fixa a data em que se verificou o agravamento ou a melhoria das lesões, é que se deve atender à data em que a revisão foi requerida.

IV.

In casu, o exame médico estabeleceu que a incapacidade actual é de 27,8290 %, e sendo o mesmo datado de 9/8/2017, terá que se concluir, salvo melhor opinião, que o exame médico fixou a data do desagravamento da incapacidade nessa data.

V.

Assim, a douta sentença errou ao fixar o início do vencimento da nova pensão em 28/7/2015, data da apresentação do pedido de revisão, isso porque o devia ter antes fixado em 9/8/2017.

VI.

Tal erro prejudica o recorrente-sinistrado, na medida em que se não for reparado terá que restituir à seguradora a diferença entre o valor que tem vindo a receber desde 28/7/2015 – e que foi pago com base na incapacidade anteriormente fixada (30,00 % com IPATH) –, e o...

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