Acórdão nº 243/10.9TTGRD.4.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2018
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 19 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 243/10.9TTGRD.4.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1055) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:Na presente ação emergente de acidente de trabalho, em que é A.
B…, com mandatário judicial constituído, e Ré, C… Companhia de Seguros, SA, participado, aos 03.08.2010, acidente de trabalho por aquele sofrido aos 31.07.2009, foi, por sentença de 12.11.2012, fixada ao A. a IPP de 30% com IPATH para a profissão habitual de motorista, bem como, com efeitos a 30.12.2010, data da alta definitiva, foi a Ré condenada no pagamento da pensão anual e vitalícia de €4.106,12.
Aos 28.07.2015 veio a Ré requerer a revisão da pensão do sinistrado alegando para tanto que: conforme junta médica de oftalmologia que havia sido realizada aos 02.10.2012 (fls. 207/208), foi então considerado que o “sinistrado deverá ser considerado incapaz para a sua profissão de motorista de pesados” uma vez que o mesmo se encontrava inapto para a condução de veículos do grupo 2, entre os quais, além dos pesados, se encontram os automóveis ligeiros de passageiros de aluguer (art. 1º, al. b) do DL 312/2009); de acordo com o que apurou, o A. exerce a profissão de taxista e possuindo, para o efeito, o necessário Certificado de Aptidão Profissional para Taxista emitido pelo IMPTT; assim, tudo aponta no sentido de que se tenha verificado uma melhoria das sequelas oftalmológicas, pelo menos deixando o A. de ser portador de IPATH, pois que tais sequelas, que eram impeditivas da condução de veículos de grupo 2, não o são atualmente.
Por requerimento de 14.01.2016 (fls. 268/269), o A. veio referir ser “verdade que exerce a profissão de taxista e que possui o certificado de aptidão profissional para taxista, o qual foi emitido pelo IMTT – onde, foi, naturalmente, submetido a diversos exames”.
Realizado exame médico singular, o Exmº Sr. Perito médico do INML, após solicitação e realização de exames da especialidade de oftalmologia, emitiu o relatório médico de fls. 386 a 388, datado de 09.08.2017 (e entrado em Tribunal aos 22.08.2017), considerando o A. afetado da IPP de 27,8290% e, bem assim não existir “contraindicação do ponto de vista oftalmológico para a condução de veículos do grupo 2 (sem IPATH)”.
Notificadas as partes e não tendo sido requerido exame por junta médica, aos 01.10.2017 foi proferida a decisão de fls. 394, nos seguintes termos: “Tendo em conta os factos já anteriormente assentes nos autos e o estatuído nos arts. 1º, 2º, 6º, 10º, 17º, al. d), 25º, 26º e 37º da Lei nº 100/97, de 13/09, decido que o A. se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectado actualmente de uma incapacidade permanente parcial de 27,829%, o que corresponde a um desagravamento e, em conformidade, condeno agora a R. a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.428,37, com início de vencimento em 28/07/15, dia de apresentação do pedido de revisão, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde aquela data, até efectivo e integral pagamento (tudo sem prejuízo da sentença proferida a Fls. 320 e 321 dos autos).
*Custas pelo Sinistrado.”.
Inconformado, o A. veio recorrer, arguindo no requerimento de interposição de recurso nulidade da decisão e tendo formulado as seguintes conclusões: “ I.
Na douta sentença refere-se que o sinistrado se encontra afectado actualmente – ou seja, 2/10/2017, data da douta sentença – de uma incapacidade permanente parcial de 27,829 %. Em face disso, o início de vencimento da pensão correspondente a essa nova incapacidade, que foi desagravada em relação à anterior, teria que ser fixado, coerentemente, em 2/10/2017.
II.
No entanto, decidiu-se na douta sentença, que o início de vencimento da nova pensão aí fixada (1.428,37€) é 28/7/2015, data da apresentação do pedido de revisão. Verificando-se assim, salvo melhor opinião, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, nulidade essa que se vem aqui arguir nos termos do n.º 4, in fine, deste último artigo, e do artigo 77.º, n.º 1, do CPT.
III.
Como tem sido entendido jurisprudencialmente e doutrinalmente, apenas quando o exame médico não fixa a data em que se verificou o agravamento ou a melhoria das lesões, é que se deve atender à data em que a revisão foi requerida.
IV.
In casu, o exame médico estabeleceu que a incapacidade actual é de 27,8290 %, e sendo o mesmo datado de 9/8/2017, terá que se concluir, salvo melhor opinião, que o exame médico fixou a data do desagravamento da incapacidade nessa data.
V.
Assim, a douta sentença errou ao fixar o início do vencimento da nova pensão em 28/7/2015, data da apresentação do pedido de revisão, isso porque o devia ter antes fixado em 9/8/2017.
VI.
Tal erro prejudica o recorrente-sinistrado, na medida em que se não for reparado terá que restituir à seguradora a diferença entre o valor que tem vindo a receber desde 28/7/2015 – e que foi pago com base na incapacidade anteriormente fixada (30,00 % com IPATH) –, e o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO