Acórdão nº 1977/16.0T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução19 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1977/16.0T8MAI.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1056) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. RelatórioB…, aos 14.04.2016, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A.

, pedindo que: a) Se declare ilícito o seu despedimento e, em consequência, se condene a ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade, categoria profissional e retribuição; b) Se condene a ré a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas que deixou de auferir desde a data do despedimento (30.06.2015) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, que à data da petição inicial, ascendia a €1.536,53; c) Se condene a ré a pagar-lhe a quantia de €500,00 a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que não realize de modo total e perfeito a sua reintegração na empresa; d) Se condene a ré nos juros de mora legais calculados sobre as quantias pedidas em b) e c) até integral pagamento.

A Ré contestou concluindo no sentido da improcedência da ação.

Foi proferido despacho a fixar o valor da ação em €1.536,53, bem como despacho saneador tabelar.

Realizada a audiência de julgamento, aos 12.07.2017 foi proferida sentença (fls. 171 a 180 vº) que decidiu nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, julga-se a presente ação procedente e, em consequência: I – Declara-se ilícito o despedimento do autor promovido pela ré em 26 de junho de 2015.

II – Condena-se a ré a: 1 – reintegrar o autor no mesmo estabelecimento em que o autor vinha prestando serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; 2 – a pagar ao autor as retribuições que este teria auferido desde 30 dias antes da propositura da ação e até ao trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo da dedução a que se reporta a alínea c) do artigo 390.º do Código do Trabalho de 2009, cuja liquidação se relega para subsequente incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609.º/2 e 358.º/2 do Código de Processo Civil, e que serão acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da decisão do referido incidente de liquidação até efetivo e integral pagamento; 3 – a pagar ao autor, após trânsito em julgado da presente sentença, uma sanção pecuniária compulsória de €150,00 por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração, destinando-se metade ao autor e metade ao Estado.

Custas pela ré.”, Sentença essa que foi notificada aos ilustres mandatários das partes, via citius, com data de elaboração de 14.07.2017[1].

Aos 11.08.2017, a Ré veio requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em consequência da declaração de insolvência da mesma, proferida por sentença de 07.08.2017.

E, aos 18.09.2017, o(s) mandatário(s) da Ré vieram, conforme requerimento de fls. 187/188, referir que: por virtude da declaração de insolvência da Ré, os poderes forenses que então lhes foram outorgados por esta caducaram (art. 110º do CIRE), passando a representação da Ré a competir ao administrador de insolvência (arts. 81º, nº 4 e 85º, nº 3, do mesmo); assim, e considerando o prazo de 30 dias para recurso da sentença proferida nos presentes autos, cujo objeto visa a reapreciação da prova gravada, e verificando-se a impossibilidade absoluta dos signatários exercerem o mandato, requereram a imediata suspensão da instância (arts. 269º, nº 1, al. b) e 271º do CPC) e a notificação da Ré, na pessoa do Administrados da Insolvência.

Foi, aos 19.09.2017, junta aos autos a certidão de fls. 199 a 204, da qual resulta que, no âmbito do Processo 2468/17.7T8STS, que correu termos no Tribunal Judicial do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 2, foi, aos 07.08.2017, proferida sentença a declarar a insolvência da Ré, sentença essa que transitou em julgado aos 28.08.2017.

Aos 11.10.2017, a 1ª instância proferiu decisão (fls. 207 e 207 vº), a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide face à declaração de insolvência da Ré e atento o Acórdão do STJ, uniformizador de jurisprudência, de 08.05.2013. Mais decidiu condenar o A. e Ré nas custas, em partes iguais, “nos termos do disposto no artigo 536º/1 e 2, al. e) do Código de Processo Civil.”.

Inconformado, o A. veio, aos 26.10.2017 (fls. 208 a 214) recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: Aos 31.10.2017, a Mmª Juíza proferiu despacho (fls. 218) a determinar a notificação do Administrador da Insolvência para, em 10 dias, constituir mandatário ou comprovar a concessão de patrocínio oficioso, dada a caducidade das procurações forenses.

Constituído novo mandatário judicial (fls. 221/221vº) e ordenado o cumprimento, novamente, do disposto no art. 81º, nº 2 do CPT (fls. 221)[2], a Ré, agora litigando com o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, veio contra-alegar (fls. 222 e segs), concluindo no sentido do não provimento do recurso.

Admitido o recurso pela 1ª instância e subidos os autos a esta Relação, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso quanto à decisão de declarar a extinção da instâncias, mas procedente na parte relativa a custas, parecer sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Cumpriu-se o disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.

*** II. Matéria de facto assenteTem-se como assente o que consta do relatório precedente.

*** III. Do Direito1.

Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).

Assim, são as seguintes as questões suscitadas: - Da extinção do poder jurisdicional; - Se o A. não deve ser...

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