Acórdão nº 11959/17.9T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA S
Data da Resolução19 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 11959/17.9T8PRT 4ª Secção Origem: Tribunal judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 3 Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Des. Fernanda Soares 2º Adjunto: Des. Domingos Morais 1. Relatório: B…, residente na Rua …, …, …, …., …. - …, Porto veio, com o patrocínio do Ministério Público, instaurar ação com processo especial de impugnação de despedimento coletivo contra “C…, S.A.”, pedindo o seguinte: I. A declaração da ilicitude do despedimento do Autor, pelos motivos invocados; II. Em consequência, deve a Ré ser condenada: a) A reintegrar o Autor no seu posto de trabalho com a categoria de supervisor e a antiguidade atingida; b) A pagar a retribuição vencida nos 30 dias anteriores à propositura da ação, no montante de €841,00 e as retribuições vincendas de igual valor até ao trânsito da decisão; c) Subsidiariamente, caso a Ré venha a lançar mão do disposto no art. 392º do CT: no pagamento da indemnização prevista no nº 3 da referida norma, no valor não inferior a €45.414,00 (841x2x27).

d) Ainda, subsidiariamente, caso não se conclua pela ilicitude o despedimento, o que por mera hipótese de coloca: no pagamento da compensação pelo despedimento coletivo no valor de €18.502,00 (841x22 - até 31-10-2012) calculada nos termos do no artº 5 nº 1 a) e 5 da Lei nº 69/2013; e) No pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento dos montantes acima referidos até ao efetivo pagamento, ascendendo os juros já vencidos a €801,28.

Para sustentar o pedido, alegou: - A Ré dedica-se à prestação de serviços de preservação do ambiente, nomeadamente, serviços de limpeza, etc.

- A Ré foi declarada insolvente, por sentença de 19-05-2016, no âmbito do Processo de Insolvência nº 1945/16.1T8VFX, da Secção de Comércio de Vila Franca de Xira da Comarca de Lisboa Norte, tendo sido homologado o plano de insolvência, por sentença de 05-12-2016, confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 23-03-2017.

- O Autor foi admitido, em 09-02-1990,ao serviço de empresa prestadora de serviços de limpeza á empresa de D…, para exercer as funções de encarregado de limpeza, na estação de recolha de viaturas sita em D1…, competindo-lhe organizar, orientar e supervisionar a equipa de empregados de limpeza que se ocupava da limpeza das referidas instalações.

- Desde a referida data, o Autor desempenhou tais funções de forma sistemática e ininterrupta, sob as ordens, direção e fiscalização das sucessivas empresas prestadoras de serviços de limpeza aos D…, e que foram ganhando os concursos ao longo do tempo.

- E desde Outubro de 2012, passou a desempenhar as referidas funções sob as ordens direcção e fiscalização da Ré.

- Auferia o salário de €841,00, acrescido de €204,00 de compensação pela isenção de horário e €297,25 de prémio de responsabilidade.

- Por escrito datado de 18-10-2016, a Ré comunicou ao Autor a intenção de iniciar um processo de despedimento coletivo de 101 trabalhadores, no qual este se incluía.

- E por carta datada de 28-11-2016, comunicou ao Autor a decisão definitiva de o englobar no despedimento coletivo referido, com efeitos reportados a 28-12-2016.

- Em ambas as comunicações, a Ré invocou como justificação para o despedimento colectivo em que incluiu o Autor, “uma redução acentuada da atividade, sendo necessário por conta de tal, proceder a uma reestruturação da nossa atividade produtiva”, informou que “foram os seguintes os contratos de prestação de serviços resolvidos ou reduzidos com esta sociedade e que representam perda efetiva de negócio: Contrato reduzidos em 2016: D….”.

- A Ré alegou ainda que o contrato celebrado com o cliente D… implicou uma diminuição de 14 trabalhadores, na medida em que os D… reduziram o contrato celebrado com a entidade patronal, atenta a sua redução de frota, facto que implica que seja feito um ajuste no número de trabalhadores alocados ao Cliente em causa.

- Acrescentou que, fruto da redução da frota, aquando da renegociação do contrato com a entidade patronal e de acordo com o novo caderno de encargos, o serviço a prestar deveria passar apenas a ser assegurado por 85 trabalhadores, quando atualmente a entidade patronal tem mais de 100 trabalhadores afetos a este cliente.

- E relativamente ao posto de trabalho ocupado pelo Autor, justificou: “no que diz respeito ao trabalhador B…, tendo em conta a alteração do contrato por parte do Cliente D… decorrente da redução da frota, facto que implica a redução do numero de trabalhadores afetos a este cliente, temos que não se justifica a manutenção do cargo de chefia que o trabalhador desempenha.

- As funções de supervisor serão assumidas, de futuro, ou por outro trabalhador com funções de supervisor, que igualmente desempenha funções noutros centros operacionais ou por outro trabalhador operacional, com mais responsabilidades acrescidas, mas mantendo a sua original função de trabalhador operacional”.

- A Ré nunca concretizou em que moldes ocorreu, se efetivamente ocorreu, qualquer alteração do contrato com o cliente D….

- E não corresponde á verdade que tenha havido uma redução atual ou recente do número de trabalhadores alocados ao cliente.

- Aliás, fruto das dificuldade financeiras que a Ré já evidenciava desde que iniciou a prestação de serviços aos D…, em 2012, que vinha reduzindo o número de funcionários afetos.

- Ao longo dos anos a equipa inicial de 100 pessoas foi sendo reduzida, por efeito de reformas, resoluções e outras formas de cessação individual dos contratos de trabalho, sem reposição de novos funcionários.

- E, deste modo, já há muito tempo que a redução da equipa de trabalhadores, de 100 para 84/85, tinha ocorrido, sem que a atividade do Autor fosse alterada, diminuída ou menos necessária.

- Concluiu que a Ré não justificou, devidamente, o despedimento do Autor, porque não concretizou a invocada alteração/redução da prestação de serviços aos d….

- Afirma ter conhecimento que a Ré está a contratar trabalhadores para assegurar a prestação de serviços ao cliente D…, nomeadamente, para substituir o trabalhador que, atualmente, exerce as funções que o Autor desempenhava.

- Acresce que a Ré, na comunicação de despedimento, propõe-se atribuir ao Autor uma compensação pelo despedimento coletivo no valor de €4.781,98, a ser paga de acordo com o estabelecido no Plano de Insolvência, entretanto homologado, contudo, o valor referido é manifestamente reduzido e ilegal, considerando o disposto no artigo 366º do CT, bem com o regime transitório previsto no artigo 5º da Lei nº 69/2013 de 30-08, nem atende à antiguidade do Autor que, á data do despedimento, contava 26 anos e 10 meses de serviço.

- Considerando a retribuição auferida pelo Autor de €841,00 e os critérios e limites estabelecidos no artigo 5º nºs 1 a) e 5 da Lei nº 69/2013, a compensação devida por despedimento coletivo nunca poderia ser inferior a €18 502,00 (841x22 - até 31-10-2012).

- A Ré continua a laborar, mantendo a prestação de serviços aos D…, nomeadamente, no posto de trabalho ocupado pelo Autor, na estação de recolha de D1…, nesta cidade, tendo no ano de 2016, encerrado o exercício com um volume de negócios de €8.951 305,00.

A Ré contestou, suscitando como questão prévia a inutilidade superveniente da lide, invocando para tal: - Encontra-se em situação de insolvência, tendo sido declarada em tal estado no passado dia 19 de Maio de 2016, no processo que corre termos junto do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira, Juiz 3, com o n.º 1945/16.1T8VXF.

- Em tal processo de insolvência foi apresentado plano de insolvência aprovado e homologado por sentença judicial já transitada em julgado que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

- Conforme decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o n.º 1/2014 (processo n.º 170/08.0TTALM.L1.S1), publicado em Diário da República em 25 de Fevereiro de 2014, deve a presente instância ser declarada extinta por inutilidade superveniente da presente lide.

- Eventuais créditos que o Autor venha a ver reconhecidos nos presentes autos, porque configuram créditos anteriores à prolação da sentença de insolvência, apenas no âmbito de tal processo poderão ser pagos, pelo que qualquer sentença condenatória que o Autor obtenha nenhum efeito prático terá, já que a mesma não será passível de execução.

- Se o Autor tem créditos, mesmo que ainda não vencidos ou diferentes dos reconhecidos no processo de insolvência, decorrentes da relação laboral ou da sua cessação, deveria ter reclamado esses mesmos créditos, ainda que sob a condição, o que não veio a suceder como se verifica pela interposição da presente acção.

- No que diz respeito aos créditos laborais, o que está em causa é a sua reclamação no processo de insolvência, o que acontece e tem, obrigatoriamente de ser feito, sendo obrigatória a reclamação de créditos por todos os credores, incluindo os trabalhadores.

Contrapôs ainda a factualidade alegada pelo Autor B…, pugnando pela improcedência da ação.

Notificado da contestação apresentada pela Ré, o Ministério Público veio pronunciar-se sobre a questão levantada pela mesma nos seguintes termos: - A Ré foi declarada insolvente por sentença de 19-05-2016, conforme alegado na contestação e após ser declarada insolvente, em 28-12-2016, procedeu ao despedimento coletivo, que abrangeu o Autor.

- Segundo a Ré, o Autor estaria impedido de impugnar o despedimento coletivo, por a Ré se encontrar insolvente.

- O despedimento coletivo é posterior á declaração de insolvência; - O Autor peticiona em primeiro lugar a sua reintegração no posto de trabalho, que vinha ocupando desde 19-02-1990 e apenas, não sendo possível a reintegração, a compensação pelo despedimento; - Porque a Ré, tal como resulta da contestação, encontra-se a laborar após a declaração de insolvência, e novas relações jurídicas surgiram, que não podem ficar fora da alçada jurisdicional.

- A pretensão da Ré...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT