Acórdão nº 607/16.4T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 607/16.4T8VFR.P1 Origem: comarca do Aveiro, St:ª M.ª da Feira – Juízo Local Criminal- Juiz 2 Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – Por sentença proferida, em 15/3/2016, no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - J2 - da comarca de Aveiro, foi confirmada a decisão da ANSR, de 6/2/2014 que, por factos de 1/5/2013 (circulação a 75 Km/h na EN1, dentro de localidade), aplicou ao arguido B...

, ora recorrente, a coima de 120 euros e a inibição de conduzir veículos rodoviários por 60 dias, suspensa por 360 dias sob condição de frequência de uma ação de formação no módulo velocidade, durante o período de suspensão.

O arguido havia sido notificado para deduzir oposição ao auto de notícia em 19/1/2015.

A decisão condenatória transitou em julgado em 4/4/2016.

Não tendo ainda cumprido a condição estabelecida, veio o arguido/condenado, em 11/12/2017 [1], requerer a declaração de prescrição do procedimento contraordenacional e o consequente arquivamento dos autos.

Sobre tal requerimento – e tendo já sido conferida aos presentes autos natureza urgente, nos termos do artigo 103º, nº 2, alínea f), do Código de Processo Penal, ex vi o artigo 41 do RGCOC – recaiu o seguinte despacho judicial, datado de 22/12/2017: «Requerimento de folhas 128 a 130: O recorrente veio invocar a prescrição do procedimento contraordenacional, sustentando, em síntese, terem decorrido mais de três anos desde a data da prática dos factos.

Ora, certamente labora o recorrente em manifesto lapso, já que a sentença que apreciou a impugnação por si apresentada e confirmou a decisão proferida pela autoridade administrativa, transitou pacificamente em julgado no dia 4 de abril de 2016, pelo que, a partir de tal data, o prazo prescricional a ter em consideração é o da própria sanção aplicada e não do procedimento contraordenacional, sendo que a data relevante para o seu cômputo é o do trânsito em julgado da decisão definitiva.

Com efeito, dispõe o artigo 189.° do Código da Estrada: Artigo 189.° Prescrição da coima e das sanções acessórias As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.

Donde que, tendo a sentença proferida nos autos transitado em julgado no dia 4 de Abril de 2016, a sanção acessória aplicada ao recorrente apenas prescreverá no dia 4 de Abril de 2018, sendo certo que, a tal prazo, acrescerá a suspensão decorrente da inexequibilidade de tal sanção por via da sua suspensão, por trezentos e sessenta dias, condicionada à frequência de curso de prevenção rodoviária, bem como da ulterior prorrogação, por três meses, daquele período probatório.

Pelo exposto, julgo não verificada a prescrição invocada pelo recorrente.

Notifique.

No início de janeiro, insista pela informação solicitada à A.N.S.R., com nota de urgente.

*Santa Maria da Feira, d.s.

»*Discordando do assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, cujos fundamentos condensou nas seguintes conclusões: «1. Inconformado com o despacho judicial que julgou não verificada a prescrição do procedimento contraordenacional, dele recorre o Arguido.

  1. As infrações ao Código da Estrada têm atualmente um prazo de prescrição de 2 (dois) anos.

  2. Nos termos do n.º 3 do art. 28.º do RGCO, a prescrição ocorre sempre quando, desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

  3. O prazo de prescrição acrescido de metade (2+1 anos) mais...

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