Acórdão nº 570/15.9GBVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MARIA ERMELINDA CARNEIRO |
Data da Resolução | 07 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo número 570/15.9GBVFR-A.P1 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I – RelatórioNo âmbito do Processo Sumário que correu termos na Secção Criminal – J1 da Instância Local de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, com o nº 570/15.9GBVFR, por sentença transitada em julgado em 30.10.2015, foi condenado o arguido B…, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. no artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3/1, na pena de 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova.
Por decisão proferida em 09/05/2015 foi revogada a suspensão daquela pena, determinando-se o cumprimento pelo arguido da pena de 11 meses de prisão em que fora condenado.
Inconformado, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações a seguinte conclusão: «A decisão aplicada ao arguido, embora respeitando o enquadramento legal que ao crime corresponde, é manifestamente desajustada em relação às suas circunstâncias pessoais, económicas e sociais, justificando a substituição da pena de prisão efetiva por outra medida alternativa que seja objeto de aplicação de pulseira eletrónica, ou apresentações periódicas ou trabalho a favor da comunidade, tendo como tal violado a douta decisão ora posta em crise os artigos 40º e 71º do Código Penal.» Admitido o recurso, o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, concluindo pela confirmação do decidido.
Subidos os autos a este Tribunal da Relação o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em sentido concordante com a resposta do Ministério Público na 1ª instância.
Cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do Código Processo Penal, nada foi acrescentado nos autos.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
*** II – FundamentaçãoConforme entendimento pacífico são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir da respetiva motivação que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos submetidos à sua apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer.
A questão colocada pelo recorrente é saber se, uma vez revogada a suspensão da execução da pena de prisão, pode a mesma ser substituída por outra medida alternativa.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
A decisão sob recurso é do seguinte teor: transcrição « Nos presentes autos, o arguido B… foi condenado na pena de 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sujeita a regime de prova, tendente a fomentar e, posteriormente, avaliar o interesse do arguido em alterar o seu comportamento relativamente às exigências rodoviárias (incutindo a ideia de que para se ser condutor é essencial estar habilitado) e, ao mesmo tempo, estimular a sua integração formativa e profissional.
Foram tomadas declarações ao arguido (fls. 152 ss).
O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena, nos termos expressos a fls. 126 e 127, renovados a fls. 166.
Notificado para se pronunciar acerca da promoção do Ministério Público (fls. 170), o arguido nada disse.
*Com relevância para a decisão, considera-se a seguinte factualidade: 1. Nos presentes autos, por sentença proferida em 30/09/2015, transitada em julgado em 30/10/2015, foi o arguido condenado pela prática, em 26/09/2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sujeita a regime de prova, tendente a fomentar e, posteriormente, avaliar o interesse do arguido em alterar o seu comportamento relativamente às exigências rodoviárias (incutindo a ideia de que para se ser condutor é essencial estar habilitado) e, ao mesmo tempo, estimular a sua integração formativa e profissional.
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Na decisão referida em 1., no que concerne à ponderação da suspensão da execução da pena aplicada, escreveu-se o seguinte: «(...) [s]em esquecer os antecedentes criminais do arguido, há que ponderar que o mesmo é muito jovem (24 anos), estando integrado social e familiarmente. Há que atender ainda ao grau de ilicitude, a escassa distância percorrida pelo arguido, nos faz concluir que é reduzida. Consideramos ainda que importa dar uma última oportunidade ao arguido, investindo na sua reinserção social, através da realização de um plano que permita fomentar e, posteriormente, avaliar o interesse do arguido em alterar o seu comportamento relativamente às exigências rodoviárias [incutindo a ideia de que para se ser condutor é essencial estar habilitado], e ao mesmo tempo, estimulando a sua integração formativa e profissional, já que só assim o arguido poderá obter os rendimentos necessários para, associando vontade e empenho pessoais, obter a almejada carta de condução.
Em face do exposto, consideramos ser de dar uma última oportunidade ao arguido, concluindo que desta forma a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
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Por despacho proferido nestes autos em 16/06/2016, foi homologado o plano de reinserção social elaborado pela DGRSP.
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Em 14/07/2016, o arguido foi preso à ordem do processo n.º 80/14.1 GTSJM, para cumprimento da pena de 10 (dez) meses de prisão, cujo término se encontra previsto para 13/05/2017.
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Em virtude do referido em 4., ficou inviabilizada a execução do plano homologado nestes autos.
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No processo n.º 19/16.0GBVFR, do J2 deste Juízo Local Criminal, por decisão de 04/02/2016, transitada em julgado em 07/03/2016, o arguido foi condenado pela prática, em 08 de janeiro de 2016, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 24 (vinte e quatro) períodos de privação de liberdade, de 36 (trinta e seis) horas de prisão cada período, a cumprir em dias livres, correspondentes a fins de semana, com entrada no estabelecimento prisional às 09h00 de sábado e saída às 21h00 de domingo.
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Na decisão referida em 6., no que concerne à ponderação da suspensão da execução da pena aplicada, escreveu-se o seguinte: « (...) os antecedentes criminais do arguido, à data da prática dos factos em apreciação, designadamente à aplicação da pena de multa pelo cometimento de crime de igual natureza, e, bem assim, de três penas de prisão (uma substituída por prestação de trabalho, e outras duas...
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