Acórdão nº 570/15.9GBVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA ERMELINDA CARNEIRO
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo número 570/15.9GBVFR-A.P1 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I – RelatórioNo âmbito do Processo Sumário que correu termos na Secção Criminal – J1 da Instância Local de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, com o nº 570/15.9GBVFR, por sentença transitada em julgado em 30.10.2015, foi condenado o arguido B…, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. no artigo 3º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3/1, na pena de 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova.

Por decisão proferida em 09/05/2015 foi revogada a suspensão daquela pena, determinando-se o cumprimento pelo arguido da pena de 11 meses de prisão em que fora condenado.

Inconformado, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações a seguinte conclusão: «A decisão aplicada ao arguido, embora respeitando o enquadramento legal que ao crime corresponde, é manifestamente desajustada em relação às suas circunstâncias pessoais, económicas e sociais, justificando a substituição da pena de prisão efetiva por outra medida alternativa que seja objeto de aplicação de pulseira eletrónica, ou apresentações periódicas ou trabalho a favor da comunidade, tendo como tal violado a douta decisão ora posta em crise os artigos 40º e 71º do Código Penal.» Admitido o recurso, o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, concluindo pela confirmação do decidido.

Subidos os autos a este Tribunal da Relação o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em sentido concordante com a resposta do Ministério Público na 1ª instância.

Cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do Código Processo Penal, nada foi acrescentado nos autos.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito.

*** II – FundamentaçãoConforme entendimento pacífico são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir da respetiva motivação que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos submetidos à sua apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer.

A questão colocada pelo recorrente é saber se, uma vez revogada a suspensão da execução da pena de prisão, pode a mesma ser substituída por outra medida alternativa.

Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

A decisão sob recurso é do seguinte teor: transcrição « Nos presentes autos, o arguido B… foi condenado na pena de 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sujeita a regime de prova, tendente a fomentar e, posteriormente, avaliar o interesse do arguido em alterar o seu comportamento relativamente às exigências rodoviárias (incutindo a ideia de que para se ser condutor é essencial estar habilitado) e, ao mesmo tempo, estimular a sua integração formativa e profissional.

Foram tomadas declarações ao arguido (fls. 152 ss).

O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena, nos termos expressos a fls. 126 e 127, renovados a fls. 166.

Notificado para se pronunciar acerca da promoção do Ministério Público (fls. 170), o arguido nada disse.

*Com relevância para a decisão, considera-se a seguinte factualidade: 1. Nos presentes autos, por sentença proferida em 30/09/2015, transitada em julgado em 30/10/2015, foi o arguido condenado pela prática, em 26/09/2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sujeita a regime de prova, tendente a fomentar e, posteriormente, avaliar o interesse do arguido em alterar o seu comportamento relativamente às exigências rodoviárias (incutindo a ideia de que para se ser condutor é essencial estar habilitado) e, ao mesmo tempo, estimular a sua integração formativa e profissional.

  1. Na decisão referida em 1., no que concerne à ponderação da suspensão da execução da pena aplicada, escreveu-se o seguinte: «(...) [s]em esquecer os antecedentes criminais do arguido, há que ponderar que o mesmo é muito jovem (24 anos), estando integrado social e familiarmente. Há que atender ainda ao grau de ilicitude, a escassa distância percorrida pelo arguido, nos faz concluir que é reduzida. Consideramos ainda que importa dar uma última oportunidade ao arguido, investindo na sua reinserção social, através da realização de um plano que permita fomentar e, posteriormente, avaliar o interesse do arguido em alterar o seu comportamento relativamente às exigências rodoviárias [incutindo a ideia de que para se ser condutor é essencial estar habilitado], e ao mesmo tempo, estimulando a sua integração formativa e profissional, já que só assim o arguido poderá obter os rendimentos necessários para, associando vontade e empenho pessoais, obter a almejada carta de condução.

    Em face do exposto, consideramos ser de dar uma última oportunidade ao arguido, concluindo que desta forma a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

  2. Por despacho proferido nestes autos em 16/06/2016, foi homologado o plano de reinserção social elaborado pela DGRSP.

  3. Em 14/07/2016, o arguido foi preso à ordem do processo n.º 80/14.1 GTSJM, para cumprimento da pena de 10 (dez) meses de prisão, cujo término se encontra previsto para 13/05/2017.

  4. Em virtude do referido em 4., ficou inviabilizada a execução do plano homologado nestes autos.

  5. No processo n.º 19/16.0GBVFR, do J2 deste Juízo Local Criminal, por decisão de 04/02/2016, transitada em julgado em 07/03/2016, o arguido foi condenado pela prática, em 08 de janeiro de 2016, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 24 (vinte e quatro) períodos de privação de liberdade, de 36 (trinta e seis) horas de prisão cada período, a cumprir em dias livres, correspondentes a fins de semana, com entrada no estabelecimento prisional às 09h00 de sábado e saída às 21h00 de domingo.

  6. Na decisão referida em 6., no que concerne à ponderação da suspensão da execução da pena aplicada, escreveu-se o seguinte: « (...) os antecedentes criminais do arguido, à data da prática dos factos em apreciação, designadamente à aplicação da pena de multa pelo cometimento de crime de igual natureza, e, bem assim, de três penas de prisão (uma substituída por prestação de trabalho, e outras duas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT