Acórdão nº 307/14.0TBMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 307/14.0TBMTS-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – J8 Recorrente – Banco B…, SA Recorrida – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que o Banco B…, SA intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto contra C… e outro, veio aquela deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo que: 1. se declare que não houve renúncia por parte da fiadora/embargante ao benefício do prazo que o artigo 782.º do C.C. lhe garante pelo que a mesma só poderá ser responsabilizada pelas prestações vencidas e não pagas; 2. se declare a desoneração da embargante/fiadora da obrigação que contraiu, na medida em que por facto positivo da exequente, não pode ficar sub-rogada nos direitos a que a esta compete; 3. se declare o abuso de direito da exequente na modalidade de venire contra facum proprium e em consequência, a nulidade/ineficácia/inibição do exercício contra a embargante/fiadora do direito á resolução dos contratos de mútuo e a perda do benefício do prazo; 4. se declare a mora do credor/exequente por omissão de informação, falta de cooperação e abuso de direito e em consequência declarar-se a desresponsabilização da fiadora/embargante das consequências do incumprimento dos devedores principais, designadamente, pelo vencimento dos juros; 5. se declare a nulidade da cláusula décima sexta dos documentos complementares, como cláusula contratual geral, por falta de comunicação e informação, violação do princípio da boa-fé e proporcionalidade; 6. Ou para o caso de assim não se entender; seja declarada improcedente por não provada a execução com as demais consequências legais.

Alegou, para tanto e em síntese que à embargante, enquanto fiadora, não é extensiva a perda de benefício do prazo, sendo que não foi ela interpelada.

Verifica-se abuso de direito da exequente e a liberação por impossibilidade de sub-rogação. Verifica-se a inexigibilidade da obrigação; alteração das circunstâncias; mora do credor e a nulidade de cláusulas contratuais gerais respeitantes à mora, constantes dos documentos complementares.

*Recebidos os embargos, o exequente veio contestar, pedindo a sua improcedência.

Para tanto, alegou que nos termos dos acordos dados à execução se afastou o regime regra relativo ao benefício do prazo dos fiadores, sendo certo que a executada/embargante foi interpelada para pagamento da quantia exequenda, verificado o incumprimento pelos devedores mutuários.

Não se verifica qualquer abuso de direito, nem há lugar à liberação por impossibilidade de sub-rogação. Não há inexigibilidade da obrigação ou mora do credor, nem a inexigibilidade dos juros e nulidade de cláusula remuneratória.

*Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual, nomeadamente, foi proferido despacho de saneamento, determinado o objecto do litígio e fixados os termas da prova.

*Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Por todo o exposto, julgam-se os presentes embargos parcialmente procedentes e, em consequência, ordena-se o prosseguimento da execução quanto à embargante apenas na parte relativa às prestações em dívida que se venceram até à data da entrada do requerimento executivo e respectivos juros de mora, com a correspondente liquidação, extinguindo-se, quanto à dita executada, a execução quanto ao demais”.

*Não se conformando com tal decisão dela veio o exequente recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra que ordene o prosseguimento da execução quanto à totalidade do valor exequendo peticionado no requerimento executivo.

O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal ad quo que julgou parcialmente procedente a oposição à execução deduzida por considerar que não se verifica quanto à dita embargante a perda do benefício do prazo, por aplicação do artigo 782.º do C.C.

  1. O recorrente não se conforma com tal decisão.

  2. A embargante constituiu-se fiadora dos contratos que titulam a presente execução, renunciando ao benefício da excussão prévia, pelo que é solidariamente responsável pelos valores emergentes dos referidos contratos.

  3. Os mutuários não pagaram pontualmente as prestações do empréstimo o que levou o exequente a fazer usos da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 781.º do C.C. de declarar vencida a totalidade dos empréstimos.

  4. E acontece que, no caso vertente, não se aplica o artigo 782.º do C.P.C, que impede que os efeitos do 780.º e 781.º se estendam aos co-obrigados do devedor e a terceiro que a favor do crédito tenha constituído garantia, uma vez que este artigo tem natureza supletiva.

  5. E as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do C.C.), afastaram a aplicação do mesmo acordando, livremente, que "(...) o não pagamento de uma prestação do empréstimo na data do seu vencimento confere desde logo à "IC" [instituição de crédito] o direito de considerar vencidas todas as outras, independentemente de qualquer prazo contratualmente fixado, pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial" - CFR ponto dois da cláusula décima-sexta dos contratos.

  6. Acresce ainda que, na última cláusula do contrato, a cláusula décima nova, se estabeleceu que os fiadores "aceitam este contrato, com todas as condições que precedem e a cujo inteiro cumprimento ficam obrigados".

  7. E nem se diga que a cláusula décima-sexta pretende transpor para o contrato o regime supletivo do Código Civil pois que, a ser assim, por identidade de razões, deveria existir uma outra cláusula (ou parágrafo) que previsse, igualmente, a inaplicabilidade da perda do benefício do prazo relativamente aos co-devedores - o que não se verifica.

  8. Mas ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que, contrariamente ao que entende o Tribunal recorrido, o recorrente interpelou a embargada para o pagamento das quantias em dívida.

  9. Com efeito, resulta provado (facto provado n.º16) que em 15.10.2013 a exequente procedeu ao envio de carta à executada/embargante comunicando-lhe a situação de incumprimento dos mutuários e a comunicação à central de responsabilidades de crédito da situação de incumprimento.

  10. Mais tarde, conforme resulta igualmente provado (facto provado n.º18), foi efectuada interpelação por carta registada com A/R, pela qual a exequente notificou a embargante para o vencimento dos empréstimos por força do incumprimento dos mutuários, interpelando-a para o pagamento dos valores em dívida.

  11. Ainda sem prescindir, mesmo que se entendesse que a interpelação, sendo necessária, não teria sido feita da forma adequada, sempre se dirá que a citação para a presente execução constitui uma interpelação judicial.

  12. Por tudo quanto foi exposto, não pode manter-se a decisão recorrida por não fazer correcta interpretação da cláusula décima-sexta dos documentos complementares anexos às escrituras de mútuo com hipoteca e fiança e, ainda, por desconsiderar a interpelação levada a cabo pelo exequente que, no entanto, sempre se consideraria interpelado na data da citação para a presente execução.

  13. Assim, deve a mesma ser revogada e, consequentemente deve a execução prosseguir quanto à totalidade do valor exequendo peticionado no requerimento executivo.

*Não há contra-alegações.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1) A execução de que estes embargos constituem apenso deu entrada em juízo em 15 de Janeiro de 2014.

2) No requerimento executivo que constitui fls. 2 e ss. dos autos de execução de que os presentes embargos constituem apenso foi, além do mais, declarado: “Factos: O exequente celebrou com os executados, em 14.12.2005, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, através do qual concedeu aos primeiro e segunda executados um empréstimo no montante de €65.000,00, a liquidar em 360 prestações mensais e sucessivas, vencendo juros á taxa Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 2,5%, e nas demais condições constantes do referido título, que se junta. A terceira executada constituiu-se fiadora e principal pagadora, renunciando ao benefício da excussão prévia (...). Os executados não pagaram pontualmente as prestações do empréstimo, o que determinou o vencimento imediato da dívida em capital (...), estando em dívida o capital de €61.549,32, quantia a que acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, contados desde 02.04.2013, à taxa de 5,467% acrescida de sobretaxa moratória de 4%. Acresce que o exequente celebrou com os executados, em 14.12.2005, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, através do qual concedeu aos primeiro e segunda executados um empréstimo no montante de €10.000,00, a liquidar em 360 prestações mensais e sucessivas, vencendo juros á taxa Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 2,5%, e nas demais condições constantes do referido título, que se junta. A terceira executada constituiu-se fiadora e principal pagadora, renunciando ao benefício da excussão prévia (...). Os executados não pagaram pontualmente as prestações do empréstimo, o que determinou o vencimento imediato da dívida em capital (...), estando em dívida o capital de €9.449,06, quantia a que acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, contados desde 02.04.2013, à taxa de 5,467% acrescida de sobretaxa moratória de 4% (...)” (cfr. requerimento de fls. 2 e ss. dos autos de execução cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).

3) Por documento datado de 14.12.2005 e designado “Compra e Venda - Mútuo com Hipoteca” foi, além do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT