Acórdão nº 9721/15.2T8VNF-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 9721/15.2T8VNG-E.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 27/11/2017.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do ProcessoRecurso de apelação interposto na acção com processo especial incidental para Exoneração do Passivo Restante nº9721/15.2T8VNG-E, do Juízo de Comércio de Vª Nª de Gaia, da Comarca do Porto.

Insolvente/Apelante – B….

Requerente/Apelada – C….

Nos presentes autos de Insolvência, veio o Insolventes deduzir incidente de exoneração do passivo restante.

No respectivo relatório, o Sr. Administrador da Insolvência pronuncia-se pela possibilidade de apreciação do pedido, ao qual se não opõe.

A credora “D…, Lda.” pugnou pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

A Requerente e credora E… pronunciou-se igualmente, pugnando pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

O Digno Magistrado do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, declarou nada ter a opor à prolação de despacho inicial, com a ressalva do artº 245º nº2 do CIRE, propondo a fixação, a título de rendimento indisponível, de montante não superior a um salário mínimo nacional, acrescido de ¼.

Foi após proferido o despacho recorrido, no qual, por se mostrarem preenchidos os pressupostos a que alude o disposto no artº 238º nº1 al.e) e g) CIRE, isto é, por via de falta de colaboração com o tribunal e da transferência da titularidade de participações sociais, com provável agravamento da situação de insolvência, foi indeferido o pedido de exoneração do passivo restante.

Conclusões do Recurso de Apelação:1ª - O presente Recurso vem interposto do despacho proferido em 28 de Novembro de 2017, que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, e notificada ao Recorrente, via CITIUS, em 04-12-2017, com Refª. 387473490.

  1. - Não pode, salvo o devido respeito, o Recorrente conformar-se com tal decisão, pelos fundamentos constantes da motivação, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos legais.

  2. - Como já referimos, vem o presente Recurso interposto da douta.

    Sentença proferida em 28/11/2017, cuja parte do segmento decisório ora se transcreve: (…).

  3. - Da factualidade descrita na Sentença, que por questões de economia processual, aqui se dá por inteiramente reproduzida, resulta, desde logo, que o Tribunal “a quo”, incompreensivelmente, no humilde entendimento do Recorrente, alinhou nas alegações de dois Credores, sem qualquer produção de prova objetiva, tudo em prejuízo do Recorrente.

  4. - É insofismável que estamos perante uma deturpação sem suporte legal, porquanto foi violado o princípio do contraditório e o ónus da prova que cabia aos Credores, que, salvo o devido respeito, não pode merecer a aprovação de V.as Exªs.

  5. - Cumpre aqui deixar expresso que no que respeita a este incidente, pedido de exoneração do passivo restante, o Recorrente alegou: 112º - O Requerido pretende beneficiar da Exoneração do passivo Restante, nos termos do artº 254, e da al. a), do nº 2, do artº 23, do CIRE.

    1. - O Requerido nunca forneceu informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas, com vista à obtenção de Crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza.

    2. - O Requerido nunca beneficiou da Exoneração do Passivo Restante.

    3. - O Requerido, nos termos do nº 3, do artº 236 e s.s., do C.I.R.E., requer a Exoneração do Passivo, declarando expressamente que preenche todos os pressupostos do pedido de Exoneração do Passivo Restante.

    4. - O Requerido declara expressamente, que se obriga a observar todas as condições que a exoneração envolve, tipificadas nos artºs 237 e s.s., do C.I.R.E. – doc. nº 41.

    5. - O Requerido declara que não celebrou com terceiros, relações contratuais com fins de obter subsídios, há mais de 6 anos.

    6. - Requer a junção do Certificado de Registo Criminal – doc. nº 42.

    7. - O Requerido não possui rendimentos disponíveis, nos termos do artº 239, do C.I.R.E., nem bens passíveis de serem alienados ou penhorados para cumprimento das obrigações, para além dos já indicados.

    8. - Requerendo que lhe seja concedida a exoneração dos créditos sobre a Insolvência que não forem integralmente pagos no presente Processo ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

    9. O Requerido requer que seja proferido despacho de impenhorabilidade de bens correspondente ao valor mensal líquido de 750,00€, de forma a ter uma vida digna, que passa por pagar a renda de uma habitação para constituir a casa de morada de família, pagar as despesas: eletricidade, água, vestuário, saúde, médicas e medicamentosas, sem olvidar a alimentação, elemento nobre de sobrevivência do Ser Humano, nos termos do Direito Constitucional.

    10. - O Requerido nos termos do artº 23, nº 2, al. a), 2ª parte, “ex vi” artºs 235 e s.s., ambos do C.I.R.E., requer a Exoneração do Passivo.

    11. - O Requerido preenche os requisitos de exoneração do passivo, nos termos do artº 239, do C.I.R.E. e compromete-se a cumprir o estatuído no artº 4, do mesmo preceito legal.

    12. - Entendemos que, não se verifica qualquer dos factos impeditivos da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo, elencados no artº 238, nas alíneas b) a g), do CIRE.

    13. - Porquanto, apesar de alguns dos Créditos assumidos pelo Requerente já se encontrarem vencidos em período anterior aos seis meses anteriores à apresentação à Insolvência, o não acatamento de tal prazo não causou prejuízo aos Credores, para além daqueles que decorrem do normal vencimento de juros sobre as obrigações contratuais.

    14. - E, como é consabido, a Jurisprudência tem, de forma maioritária (por todos Cfr., o Ac. da R.P. (Ramos Lopes) 19-05-2010, in www.dgsi.pt), entendido que não integra o conceito normativo de “prejuízo” pressuposto pela alínea d), do nº 1, do artº 238, do CIRE, o simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo simples acumular dos juros.

    15. - Por outro lado, embora o Requerido não usufrua de “rendimento disponível” (Cfr. artº 239, nº 2, do CIRE), é, porém, possível que, no futuro, possa vir a possuí-lo.

    16. - Neste sentido, se tem, igualmente, pronunciado a Jurisprudência: “a inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o “despacho inicial”, previsto no artº 239 do CIRE, não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante” (Ac. R.P. (José Ferraz) de 18-06-2009, in www.dgsi.pt).

    17. - Mais e aqui se deixa desde já requerido que, a verificar-se, o que não se concede, a Insolvência, a mesma deve declarar-se com caráter pleno e qualificar-se a título fortuito.

    18. - Por uma questão de transparência, e para cumprimento do determinado no Despacho de Citação, junta-se a Relação dos Cinco Maiores Credores, por ordem alfabética (artº 30, nº 2, do CIRE) – doc. nº 43.

    19. - Como pode verificar-se do Mapa de Responsabilidades de Crédito emitido pelo Banco de Portugal, no passado dia 24/12/2014, o R. apenas tem vencidos créditos no valor total de 4.025,00€ - doc. nº 44.

    20. Não corresponde á verdade o alegado no artº. 24 da P.I, que fica aqui expressamente impugnado .

    21. Ora , encontram –se pendentes contra o Requerido as seguintes três Execuções: - Proc. nº. 460/10.1 TBVLC , Comarca de Aveiro , Oliveira de Azemeis – Inst. Central ; 3ª. Sec Execução – J1; - Proc. 2387/12.3TBVNG , Comarca do Porto , Inst. Central; 1ª. Sec. De Execução – J4 , quantia exequenda 458,86€; - Proc. 9025/12.2 TAVNG , Comarca do Porto ; inst. Central ; 1ª. Sec. Execução – J9 , quantia exequenda 1.319,02€ - doc. nº. 45.

    22. Pelo que , expressamente se impugna o artº. 25 da P.I. , por não corresponder á verdade, por não ter o Requerido o passivo de 436.703,46 € - citº. doc. nº. 45 .” 7ª - Juntou ainda uma Declaração, comprometendo-se a cumprir todas as imposições de que depende a exoneração do passivo, nos termos dos artºs 236 e s.s., do CIRE.

  6. - Declarada a Insolvência do Requerente, por Sentença de 9 de Dezembro de 2016, o Administrador da Insolvência apresentou Relatório, nos termos do artº 155, do CIRE, no qual, afirma que “(…) o insolvente exerce funções como empregado de balcão na sociedade F… - Unipessoal, Ldª., auferindo um vencimento mensal de 505,00€, mas na presente data, encontra-se de baixa médica”. E, continua quanto à exoneração do passivo restante 9ª - Assim, o Administrador, após todas as diligências efetuadas, concluiu que a situação atual do Insolvente não se funda em culpa pessoal, mas nas circunstâncias que refere de o Insolvente ter sido avalista da Sociedade Comercial detida com a sua ex-mulher.

  7. - Concluindo, ainda, que deve ser concedida a exoneração do passivo restante, tudo nos termos do constante do Relatório do Administrador de Insolvência elaborado nos termos do artº 155, do CIRE, que se encontra junto aos autos de Insolvência e que nesta parte se digitalizou supra.

  8. - Termina o mesmo Administrador de Insolvência, dando parecer favorável e advertindo que se considera cedido ao fiduciário todo e qualquer rendimento disponível que o Insolvente aufira ou, porventura, venha a auferir no prazo legalmente estabelecido.

  9. - Na Assembleia de Credores, realizada em 25 de Janeiro de 2017, consta que “(…) Não foi apresentada qualquer proposta, nem foi solicitado qualquer esclarecimento relativamente ao Relatório”.

  10. - Foram solicitadas informações ao ora Requerente e foi concedido aos Credores, a pedido destes, prazo para tomarem posição quanto ao pedido de exoneração do passivo restante.

  11. - O Insolvente...

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