Acórdão nº 3356/16.0T8AVR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 3356/16.0T8AVR-B.P1 I – RelatórioRecorrente(s): B…, Lda..

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis*****No presente processo de insolvência de C…, Lda. a apelante B…, Lda. veio recorrer da sentença de verificação e graduação de créditos, na parte que julgou totalmente improcedente a impugnação por si deduzida.

Neste recurso a apelante pretende que se altere aquela decisão relativamente ao montante do crédito da “D…, SA” e à graduação dos créditos do Instituto da Segurança Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional relativamente ao crédito da própria recorrente.

*Decorrentemente a credora em causa, ao recorrer, formula as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida reconheceu indevidamente o crédito reclamado pela credora “D…, SA”, no valor de €:14.234,79 euros; 2. Para fixar este montante, a Mª Juiz a quo, tomou em consideração nomeadamente, que “efectivamente encontravam-se três rendas em dívida e não apenas duas como alegado pela impugnante (cfr. factos provados sob o nº6) e que, em caso de incumprimento, a D… tinha direito a uma indemnização calculada nos termos da cláusula 18ª do contrato de locação financeiro celebrado, prevendo-se expressamente nesta, que acrescia IVA aos valores devidos (cfr. factos dados como provados sob o nº8).” 3. No que directamente interessa a este segmento do presente recurso, é precisamente nesta parte final – “…a D… tinha direito a uma indemnização calculada nos termos da cláusula 18ª do contrato de locação financeiro celebrado, prevendo-se expressamente nesta, que acrescia IVA aos valores devidos (cfr. factos dados como provados sob o nº8).” – que a recorrente, nesta sede de recurso, pretende manifestar o seu desacordo e obter uma decisão diversa sobre os factos dados como assentes, com consequências para o valor do crédito daquele credor; 4. Com efeito, para a determinação do valor do crédito da “D…, SA” não deveria a Mª Juiz a quo, acrescer ao valor da indemnização e valor residual contratualmente fixados, o valor do IVA à taxa em vigor; 5. E em consequência, não deveria dar como provado o ponto 8 dos factos provados, na parte final do nº4, alínea c); 6. Bem como e naturalmente, deveria ser dada como não escrita, a parte da cláusula 16ª, nº4, al. c), na parte que refere “… acrescida do Imposto de Valor Acrescentado …”, do contrato de locação financeira identificado no ponto 4. dos factos dados como provados.

  1. Com efeito, tem sido...

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