Acórdão nº 3521/16.0T8PRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução06 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3521/16.0T8PRT Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível do Porto - Juiz 1 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RelatórioA Autora, B…, residente na rua …, nº …., …, …. - …, Porto, instaura a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra C…, solteiro, maior, residente na Praça …, nº …, …, …. - … Cascais, pedindo: “A)- Reconhecida à Autora a sua qualidade sucessória como herdeira legitimária do seu falecido marido D… (pai do Réu); B)- Declarado que a mencionada fracção autónoma “C” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 728/20080717 pertence à herança deste falecido, e a posse do Réu insubsistente, ilegal e de má fé; consequentemente, C)- Condenado o Réu a reconhecer esse direito de propriedade e a restituir a esta herança a aludida fracção autónoma “C”; D)- Ordenado o cancelamento dos registos dessa fracção autónoma “C” em nome do Réu; E)- Caso assim não se entenda - e subsidiariamente - deve o Réu ser condenado a restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhe foram doados pelo “de cujus”, designadamente a questionada fracção autónoma “C”, pelo respectivo valor à data da abertura da sucessão (14/3/2015); F)- Declarado que igualmente pertencem à herança do “de cujus” todos os bens móveis que se encontram dentro da referida fracção autónoma “C” cujo arrolamento já foi ordenado (com excepção, portanto, dos pertencentes ao Réu e à Autora, mencionados respectivamente, nos artºs 33º e 34º desta petição); G)- Declarado que pertencem exclusivamente à Autora os bens móveis discriminados no artº 34º desta petição; H)- Condenado o Réu a reconhecer estes direitos de propriedade, e a restituí-los à massa da herança do “de cujus” e à Autora (como, de resto, já foi ordenado na referida providência cautelar); I)- Taxa de justiça e custas judiciais, incluindo as de parte, a cargo do Réu.” Alega, para tanto, que foi casada no regime imperativo da separação de bens com D… (pai do Réu), falecido no dia 14/03/2015. O falecido D… deixou ainda como seus herdeiros E… (também seu filho), F… e G… (ambos netos). Por escritura lavrada no 2º Cartório Notarial de Braga em 11/11/1985, outorgando na qualidade de procurador do Réu, o falecido D… adquiriu a fração autónoma designada pela letra “C”, destinada a habitação, correspondente ao segundo andar, com garagem e arrecadação, do prédio urbano sito na Rua …, nºs … a …, na cidade do Porto, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1164, da freguesia de …, atualmente sob o artigo 2759, da união das freguesias de …, … e … e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 728/20080717, anterior nº 61674 (chave de acesso à certidão permanente PP-1232-61899-131209-000728). Não obstante o declarado, esta fração autónoma foi adquirida pelo falecido D… unicamente com a intenção de a constituir como habitação dele próprio e da Autora, onde passaram a habitar, nela dormindo, confecionando e tomando as refeições, e passando a maior parte dos tempos de descanso e de lazer. Desde novembro de 1985 que sempre usaram a fração para a sua vida pessoal e familiar, atuaram como donos da mesma perante familiares, amigos, vizinhos, conhecidos e demais pessoas. Foi o seu falecido marido, que, além das prestações do empréstimo bancário de Esc.: 3.000.000$00, pagou as despesas respeitantes a contribuição autárquica, IMI, condomínio, seguros, água, gás, luz e telefone.

Em 23/05/2017 foi proferido despacho que, reputando tratar-se de um caso de litisconsórcio necessário, em que a falta de qualquer dos herdeiros interessados na ação é motivo de ilegitimidade de qualquer dos intervenientes, decidiu: “Pelo exposto e ao abrigo do disposto no artº 590º, nº 2 alínea a) do C.P.C. convida-se a Autora a providenciar pela sanação da referida excepção dilatória de ilegitimidade. Prazo: 20 dias.

” Respondendo, a Autora não cumpriu o convite formulado, antes defendeu a sua legitimidade desacompanhada dos demais herdeiros, citando jurisprudência e pedindo o prosseguimento dos autos ou a determinação dos pedidos que não necessitam da intervenção dos herdeiros para requerer a intervenção dos restantes.

Por despacho de 13/07/2017, foi exarado: “Salvo melhor opinião, e, na esteira do Douto Acórdão do STJ datado de 06-01-2009, disponível in www.dgsi.pt, mantem-se o entendimento segundo o qual, reportando-se os autos a uma acção de reivindicação, intentada pela cabeça - decasal de uma herança aberta por óbito de alguém, desacompanhada dos demais herdeiros, carece ela de legitimidade para tal, dado estar-se perante uma situação de litisconsórcio necessário (artigos 28º, nº 1, do CPC e 2091º, nº 1, do Código Civil). Efectivamente, o disposto no artigo 2078º do Código Civil não tem aqui aplicação e, como resulta do preceituado no nº 2 deste artigo e do nº 1 do artigo 2088º do mesmo diploma, o cabeça-de-casal só tem legitimidade para pedir a entrega de bens e para usar de acções possessórias.

Pelo exposto, justifica-se a intervenção dos demais herdeiros, excepto quanto aos pedidos formulados nas alíneas G) e H) da p.i.. por se tratarem de pedidos formulados pela Autora em nome pessoal.” A Autora, alegando não poder conformar-se com “o despacho de 13/07/2017 (complemento do douto despacho de 23/05/2017)”, recorre, assim concluindo a sua alegação: “1ª- Com os devidos respeitos, a utilidade do presente recurso reside na possibilidade de a A. conseguir a apreciação dos pedidos formulados nas alíneas A) a F) da p.i. do proc. nº 3521/16.0T8PRT (acção de processo comum que instaurou contra o Réu C…), sem necessidade da intervenção dos restantes co-herdeiros; 2ª- Porquanto é conhecida a posição destes de solidariedade com o Réu já revelada noutros processos - o que significaria a inibição definitiva de A. conseguir a integração deste imóvel no património hereditário (ou o respectivo valor); 3ª- Assim, o presente recurso deve subir imediatamente e em separado, nos termos conjugados do disposto nos artºs 644º, nº 2, al. h) e nº 2 do artº 645º, ambos do CPC; 4ª- E isto porque a referida acção tem por questão primordial a averiguação da verdadeira titularidade do legítimo direito de propriedade sobre o imóvel “sub judice”; 5ª- Porquanto existem provas suficientemente demonstrativas de que este questionado prédio pertence à herança e não ao direito próprio e exclusivo do Réu; 6ª- Esta questão só pode ser dirimida em sede de acção reivindicatória e não apenas em acção possessória; 7ª- E a A., na dupla qualidade de cabeça-de-casal e de co-herdeira do “de cujus”, tem plena legitimidade para instaurar acção de reivindicação de qualquer dos bens da herança desacompanhada dos restantes herdeiros, em conformidade com o disposto no artº 2078º do Código Civil; 8ª- Este entendimento foi perfilhado pelos legisladores Profs. Pires de Lima e Antunes Varela e confirmado pela Jurisprudência deste Venerando Tribunal da Relação do Porto e do...

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