Acórdão nº 419/17.8T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO N.º 419/17.8T8AVR.P1 Relator: Desembargador Madeira Pinto 1º Adjunto: Desembargador Carlos Portela 2º Adjunto: Desembargador José Manuel de Araújo Barros* Sumário:...............................................................

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* I - Relatório B…, residente na Travessa …, nº …, Vagos, instaurou incidente de incumprimento das responsabilidades parentais das filhas menores C… e D…, contra o pai das menores E…, residente na Rua …, nº .., .., andar, …, Vagos, alegando, em resumo, que este não paga a quota de metade das despesas de educação e de saúde das menores, a que ficou obrigado por acordo, homologado por decisão logo transitada em julgado, da Senhora Conservadora do Registo Civil de Aveiro, de 02.02.2011, que também decretou o divórcio por mútuo consentimento entre requerente e requerido, no processo nº952/2011, e que lhe foram comunicadas pela requerente por cartas registadas, entre Dezembro de 2014 a Novembro de 2016 e que ascendem ao valor global de €5.775,23.

Pede que o requerido seja condenado no pagamento desse montante, acrescido de juros de mora à taxa legal desde 03.02.2017, data da propositura do incidente, até integral pagamento e que seja notificada a entidade patronal do requerido, F…, para proceder ao desconto no vencimento mensal, que não deve ser inferior a €500,00, a enviar directamente para a requerente.

Notificado o progenitor, para se pronunciar, veio dizer que a requerente nunca o consultou quanto a realização das despesas extraordinárias, e que teria que o fazer. Sempre foi contra as explicações, uma vez que o próprio, devido a sua formação académica, estava disponível e podia realizar essa tarefa; que nas despesas médicas e medicamentosas, a requerente faz questão de recorrer a sistemas de saúde não abrangidos pela ADSE, contra a vontade do requerido; que após o divórcio o requerido inscreveu as filhas no golfe em Cantanhede, que frequentaram durante 2 anos, onde despendia a quantia de €200,00, assim também a requerente teria que suportar metade daquele valor, ou seja €2.400,00; que tem as filhas a seu encargo 4 dias por semana, transportando-as para todas as actividades extracurriculares, e dormem em sua casa duas vezes por semana; que em deslocações para levar as suas filhas para actividades extracurriculares, decididas exclusivamente pela requerente, nos últimos 6 anos o requerido fez mais de 100 mil Km em deslocações, tendo gasto €36.000,00, pelo que a requerente deve pagar-lhe metade desse valor, ou seja €18.000,00; e que nos últimos dois anos só as 3 º feiras é que não está com as filhas.

Conclui no sentido de que seja julgado improcedente o pedido da requerente e, no caso de se entender que tem de comparticipar nas despesas reclamadas, sempre a requerente teria de comparticipar nas despesas que o requerido fez com as filhas. Sempre em qualquer caso, deve ser fixado um regime de guarda partilhada das menores, uma vez que este é o regime que está a vigor na prática.

Foi designada conferência de pais nos termos do artº 41º, nº 3, RGPTC, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 08.09, não tendo sido possível, as partes chegarem a acordo.

Por requerimento de 19.06.2017 (fls 118 e 119) a requerente veio retirar do alegado incumprimento do pai das menores, metade do valor de €254,04, referente as refeições que as filhas efectuaram na escola, reduzindo o pedido para €5,648,21, correspondente a metade que o requerido deve ser condenado a pagar pelo invocado incumprimento referente às despesas de educação e de saúde das menores.

Ambas as partes alegaram e indicaram prova.

Foi realizada audiência final em 10.11.2017 e veio a ser proferida sentença, em 21.11.2017, que julgou procedente o incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais e, em consequência, declarou o incumprimento do progenitor E… o valor total de €5.605,14 (cinco mil seiscentos e cinco euros e catorze cêntimos).

Fixou o valor do incidente em 30.000,01 (cfr. artigo 303º, nº1, do C.P.C.) e condenou o requerido nas custas.

Determinou, ainda, ao abrigo do artigo 48º, nº1, al. b) e nº 2 do R.G.P.T.C., que a entidade patronal do requerido (o F…) seja notificada por A/R para que: a) mensalmente, passe a descontar a quantia de €140,00 (cento e quarenta euros) do ordenado recebido pelo progenitor, para pagamento das despesas devidas a sua filha no valor total de €5.605,04, devendo remeter tal quantia a mãe das menores sem qualquer encargo para esta; b) no mês que o requerido receber o subsídio de férias, além dos €140,00 é lhe retirado mais €200,00, para o pagamento da divida de €5.605,04.

  1. remeter, no prazo de 10 dias a contar da data do pagamento, o comprovativo do desconto.

*Na sentença recorrida foram considerados provados, com interesse para a decisão do incidente, os seguintes Factos: 1- A menor C…, nasceu em 16 de Outubro de 2000, e é filha de B… e E….

2- A menor D…, nasceu em 5 de Setembro de 2006, e é filha de B… e E….

3- Por decisão de 02/02/2011, foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação as menores C… e D…, onde ficou determinado, além do mais, que:2º“ Acordam os requerentes em atribuir a guarda das menores à mãe com quem ficam a residir, a quem incumbe a educação das mesmas e as responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente.

  1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida das filhas são atribuídas a ambos os progenitores.”6ºAs despesas que revistam carácter extraordinário, como sejam, próteses, consultas médicas, medicamentos, intervenções cirúrgicas, livros escolares, material escolar e actividades extra-escolares das menores serão suportadas pelo pai e pela mãe em partes iguais, mediante a apresentação ao pai de cópia dos respectivos recibos comprovativos.

    4- Por carta de 17 de Janeiro de 2015, a mãe enviou ao pai por correio a pedir o pagamento de despesas feitas com as filhas, de €100,00 de consulta de ortodoncia, €12,50 de ballet, €113,75, €147,00 de coreografia, €390,00 e €390, 00 de explicações, €5,90 e €5,50 do colégio, €140,00, €135,00 e €170,00 de explicações (vide folhas 7 verso a 11), no valor total de €1.609,65.

    5- Com a carta com a data de 21 de Fevereiro de 2015, a mãe apresentou ao pai as despesas do colégio de €5,20 e de €9,52 de livros (folhas 12 a 14), montante global de 14,72.

    6- A mãe remeteu ao pai uma carta de 15 de março de 2015, com comprovativos de despesas feitas, pedindo o seu pagamento, nomeadamente de material escolar, €2,69, €3,73, €5,45 do colégio, €262,50 e €345,00 de explicações (vide folhas 14 verso a 17) no valor total de €619,37.

    7- Com a data de 20 de Abril de 2015, a mãe apresentou ao pai despesas com as menores, de €100,00 de consulta de ortodoncia, €150,00, €170,00 e €140,00 de explicações, €14,00 e €12,00 de ballet, €17,80 (folhas 17 verso a 20), no montante de €603,80.

    8- Por carta de 27 de Maio de 2015 e 15 de Julho de 2015 a mãe enviou ao pai documentos comprovativos de despesas com as filhas de €3,78 de material escolar, €5,60 do colégio, €7,75 e €17,70 de farmácia, €168,00 e €130,00 de coreografia (folhas 21 a 23) €50,00 de consulta de ortodoncia, €17,50, €5,25 de farmácia, €2,90 do colégio, €5,60 do colégio, €97,50 e €126,00 de coreográfico, €330,00 e €140,00 de explicações (folhas 30 a 33), na quantia total de €1.107,58.

    9- A mãe, através de cartas, com as datas de 27 de Agosto de 2015, 27 de Outubro de 2015, 28 de Dezembro de 2015 e 28 de Janeiro de 2016, mandou ao pai recibos comprovativos de despesas com as filhas de €532,50 e €367,50 de explicações, €25,00 de inglês, manuais escolares no valor de €188,88 e €58,26, €73,05 e €12,45 de material escolar, €50,00 de consulta de ortodoncia, €156,25, €172,00 e €81,00 da música, €317,00, €517,50, €270,50, €165,00 de explicações, de despesas de farmácia €95,06, €36,68, €4,58 e de ballet €13,50 (folhas 33 verso a 44), no valor global de €3136,71.

    10- A mãe através do envio de carta a 22 de Fevereiro de 2016, apresentou ao pai despesas com as filhas de €231,75 de explicações e €89,50 de ballet (folhas 45 verso a 47), na...

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