Acórdão nº 4208/16.9T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº4208/16.9T8OAZ.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis Relator: Carlos Portela (835) Adjuntos: Des. José Manuel Araújo Barros Des. Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório B..., residente na Rua ..., nº.., ... ....-... Oliveira de Azeméis, veio intentar a presente acção declarativa sob a forma comum contra C..., SA., pedindo que sejam declaradas nulas ou anuladas as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da Ré de 30/09/2016, que aprovaram a alteração aos estatutos sociedade requerida no sentido de passar a constar, no “novo” artigo 13.º uma restrição ao direito de representação dos accionistas em Assembleia Geral e que aditaram ao pacto social os artigos relativos à “Proibição de Concorrência” e “Amortização de Ações”.

Alegou, em síntese, que a nova redacção do art.º 13.º do pacto social viola a disposição contida no art.º 380.º, do CSC, pelo que é nula porque contra a lei.

Já quanto às deliberações respeitantes à “Proibição de Concorrência” e “Amortização de Ações” entende que as mesmas são anuláveis por terem sido tomadas com o único intuito de afastar o A da actividade da sociedade e o impedirem de exercer qualquer actividade comercial, ou seja, com a intenção exclusiva de o prejudicarem.

Citada, a Ré. veio esta contestar pedindo a improcedência da acção, por considerar que não houve qualquer violação das normas e dos estatutos.

Mais defendeu que a introdução das cláusulas relativas à proibição de não concorrência e amortização de acções mais não são do que a consagração no pacto de um dever que já decorre do Código das Sociedades Comerciais, pois que é mera decorrência do dever de lealdade previsto no art.º 242.º do citado diploma.

Considerou ainda que ara além do mais, tais normas têm carácter geral e abstracto, aplicam-se a todos os accionistas, pelo que, foi para acautelar a sociedade e não para prejudicar o A, que tais deliberações foram tomadas.

Concluiu, assim, pela absolvição do pedido.

Foi proferido despacho no qual se saneou o processo, se definiu o objecto do litígio e se fixaram os temas de prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual se proferiu sentença onde se julgou a acção procedente por provada e em consequência:

  1. Se declarou a nulidade da deliberação tomada na assembleia geral extraordinária da Ré realizada a 30.09.2016 que deu origem à redacção do art.º 13.º, n.º 1, do Pacto Social da Ré, por violação do art.º 56.º, n.º 1, d), do CSC; b) Se declarou ineficaz em relação ao Autor a deliberação tomada na assembleia geral extraordinária da Ré realizada a 30.09.2016 que introduziu a cláusula “Proibição de Concorrência” e o n.º 1 da cláusula “Amortização de Acções” no Pacto Social da Ré, por força do art.º 86.º, n.º 2, do CSC.

  2. Mais se ordenou a comunicação ao registo do agora decidido *Inconformada com esta decisão da mesma veio recorrer a Ré, apresentando desde logo e nos termos legalmente previstos as suas alegações.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    Proferiu-se despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

    Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II. Enquadramento de facto e de direito: Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.

    Como é sabido, o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela ré/apelante nas suas alegações (cf. os artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).

    E é o seguinte o teor das mesmas conclusões: 1ª.- Pelas razões que se expõem a págs. 3 e 4 das antecedentes alegações, a douta sentença recorrida, ao não se pronunciar em parte alguma, como dela própria resulta, nem nos seus fundamentos nem na sua parte decisória, sobre os artigos 2º e 7º (alterados) e 25º (aditado ex novo), todos do pacto social da R. e incluídos na causa de pedir e no pedido formulados na petição inicial, deixando assim sem se saber se a nova redacção daqueles artigos 2º e 7º e aquele novo artigo 25º se devem ou não considerar válidos e a incorporar os estatutos ou se se devem considerar anulados, incorreu em omissão de pronúncia e, por isso, na nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art.º 615º do CPC.

    1. - A propósito da deliberação de alteração do art.º 13º dos estatutos da R., tendo o A. alegado nos artigos 12º e 13º da petição inicial, que essa alteração respeitava à questão da representação dos accionistas (regulada no nº 1 daquele art.º 13º), mas tendo a R. impugnado essa alegação no art. 2º da contestação, cabia àquele, ou seja, ao A., o ónus de provar que a alteração deliberada e por ele posta em causa respeitava ao nº1 do art.º 13º e não a qualquer dos outros números 2, 3 e 4 desse artigo, e, bem assim, em que é que, em concreto, consistia essa alteração 3ª.- Sendo certo que nenhuma das testemunhas se referiu a essa questão, como decorre da fundamentação da matéria de facto exposta na douta sentença recorrida, a verdade é que essa prova era documental, obtida por comparação entre a redacção do art.º 13º dos estatutos anterior à assembleia ora em causa e a sua redacção que resultou das deliberações tomadas nessa assembleia 4ª.- Sendo a única prova documental existente nos autos a acta relativa a esta assembleia (acta nº 31, junta com a contestação), e não constando dessa acta a redacção anterior do art.º 13º nem o teor da proposta de alterações, mas apenas a redacção final que resultou da deliberação aí referida, fica sem saber-se a qual dos seus 5 números, em concreto, respeitou a alteração deliberada e em que consistiu, em concreto, essa alteração.

    2. - A douta sentença recorrida não deixa perceber onde é que a Mmª. Juiz foi fundar o entendimento que a levou a anular o nº1 do art.º 13º em vez de qualquer dos outros números 2, 3, 4 ou 5.

    3. - Pelas anteriores conclusões 2ª a 5ª e pelas razões que melhor se expõem de págs. 6 e 8 das anteriores alegações, de acordo com a jurisprudência aí citada, este é um dos casos em que se mostra necessária e justificável a junção do pacto social da R. em vigor até à assembleia geral aqui em causa, como único modo de perceber o que é que nessa última assembleia foi alterado do artigo 13º do pacto social: se o nº 1, como supôs a sentença ou se, na realidade, foi alterado o nº 3 e aditado o nº 5, e em que é que consistiu essa alteração.

    4. - Admitida essa junção, então, do confronto entre essa redacção do art.º 13º do pacto social anteriormente a esta assembleia geral (transcrita na anterior pág. 8 e resultante da conjugação entre as duas certidões que ora se juntam e as inscrições constantes da certidão do registo comercial junta como doc. 1 da petição inicial) e a sua redacção final após as alterações aprovadas nessa mesma assembleia, constante da respectiva acta junta como doc. 1 da contestação, conclui-se que: e) o texto do nº 1 daquele artigo é exactamente o mesmo, quer antes quer depois da assembleia, ou seja, não foi objecto de qualquer alteração; f) o texto dos nºs 2 e 4 manteve-se também exactamente o mesmo e, portanto, sem qualquer alteração, g) ao texto do nº 3 foi acrescentada a parte final "salvo quando estiver em causa a alteração dos estatutos", h) foi acrescentado o nº 5.

    5. - Daí decorre que a única alteração deliberada ao texto anterior do art.º 13º visou tornar exigível a maioria de 75% do capital social para as deliberações que visem a alteração dos estatutos e não a alteração do nº1, respeitante à credenciação dos accionistas, que se manteve intocável.

    6. - Comprovado fica assim que, ao contrário do suposto pela douta sentença, a alteração aprovada ao art.º13º nada teve a ver com a credenciação dos accionistas em assembleia geral, questão esta que já vinha regulada nos mesmos termos em que ainda está na presente data, desde a data da transformação da sociedade em sociedade anónima, por vontade de todos os sócios e, por isso, do próprio A., que outorgou e subscreveu a escritura pública que aprovou esse pacto e que, por isso, não pode ignorar que aquele número 1 não foi objecto de qualquer alteração.

    7. - Logo, seja por erro, por falta de pressupostos de facto, por incumprimento do ónus da prova por parte do A., ou por manifesta falta de fundamento, a douta sentença, nesta parte – contida na alínea a) da decisão final -, é insustentável.

    8. - Pelas razões que se expõem a págs. 9 e segs das anteriores alegações, tendo o A. configurado a acção e elaborado a sua causa de pedir na perspectiva de que os restantes sócios, com a deliberação em causa, visaram apenas, em conluio, prejudicarem-no e impedirem o seu acesso ao emprego e ao exercício de qualquer actividade, assim violando, com a deliberação em causa, o princípio da boa- fé, o dever de lealdade e o abuso do direito, incorrendo por isso no conceito de deliberação abusiva, sancionada pelo art.º58º, 1 do CSC, e sendo por isso que pede a sua nulidade ou anulação, mas tendo a Mmª Juiz, apesar de entender que esses fundamentos não se provaram, julgado a acção procedente com fundamento em que aquela deliberação implicou o aumento das obrigações contratuais iniciais, pensado e previsto no art.º 86º, nº 2 do CSC, questão esta nunca aflorada pelas partes nem qualquer local dos autos, então, ao assim fazer, a douta sentença recorrida decidiu com fundamento em questão de facto e de direito diferente da invocada na causa de pedir e não suscitada em qualquer parte dos autos.

    9. - Podendo, embora, qualificar diversamente os factos alegados e provados, o tribunal está legalmente impedido de julgar o litígio com base numa causa de pedir não invocada (art.º 342º, nº 1 do CC; arts. 664º do CPC...

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