Acórdão nº 3039/16.0T9VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DEOLINDA DION |
Data da Resolução | 21 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
RECURSO PENAL n.º 3039/16.0T9VNG.P1 2ª Secção Criminal CONFERÊNCIA Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO 1.
No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Singular n.º 3039/16.0T9VNF, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia-J4, da Comarca do Porto, por sentença proferida a 20 de Setembro de 2017, foi o arguido B...
, com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 143º n.º 1, 145º n.º 1, al. a) e 132º, n.º 2, al. h), do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período mediante regime de prova.
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No decurso da audiência de julgamento, mais precisamente na sessão do dia 13 de Setembro de 2017, o demandante C...
, com os demais sinais dos autos, e o arguido/demandado B...
realizaram transacção relativamente ao pedido de indemnização civil que o primeiro formulara contra este, a qual foi logo devidamente homologada.
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Inconformados com a sentença condenatória, interpuseram recurso o Ministério Público – fazendo uso dos 3 dias úteis seguintes ao do termo do prazo legal - e o arguido, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) Ministério Público 1 - O Tribunal Recorrido condenou o arguido B... como autor de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada dos arts. 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e 132.º, n.º 2, al. h), do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão e lhe suspendeu a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 2 anos, sujeita a regime de prova.
3[1] - O Tribunal recorrido afirmou serem elevadas necessidades de prevenção geral, atenta a frequência deste tipo actos de violência exercida contra a integridade física das pessoas, que vem provocando grande alarme social e fortes sentimentos de insegurança na comunidade.
4 - E serem extremamente elevadas as exigências de prevenção especial, consubstanciadas na circunstância de o arguido já ter sido sofrido uma condenação pela prática do mesmo crime, condenação essa transitada em julgado em Março de 2016, apenas dois meses antes da prática destes factos, e que não foi suficiente para o levar a não praticar o presente crime, que só dele dependia praticar ou não, com o que revela uma menor sensibilidade à pena que lhe venha a ser aplicada.
5 - No entanto, considerando que o arguido (i) se encontra inserido social e familiarmente; (ii) que celebrou transacção quanto ao pedido cível formulado, assim demonstrando uma clara pretensão de reparação dos danos causados (iii); que já teve uma condenação anterior pela prática do mesmo crime de ofensa à integridade física qualificada, uma condenação em pena de prisão suspensa da sua execução, com sujeição a regime de prova, entendeu adequado suspender-lhe a execução da pena por 2 nos com regime de prova.
6 - Decisão que, entente o Ministério Público, está em contradição com a pronúncia inicial do Tribunal recorrido sobre a pena, e constitui uma hipostasiação da conduta recente do arguido, enquanto motivador da confiança do Tribunal de que a mera ameaça da pena bastará para satisfazer os fins das penas.
7 - Na base da decisão de suspensão da execução da pena está uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que ele sentirá a condenação como uma advertência e que não voltará no futuro a delinquir, o que significa que o tribunal deverá correr um risco prudente, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa.
8 - Nessa prognose devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornem possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo às razões da prevenção especial, postulando-se no caso sujeito, todas as razões para afastar a prognose social favorável, por serem seríssimas as dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreende a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida.
9 - Com efeito, não vemos, como o Tribunal recorrido conseguiu ultrapassar a conduta pregressa do arguido e o seu próprio julgamento de que o arguido era menos sensível à pena que já fora aplicada a suspensão de execução da pena com regime de prova, dois meses antes dos factos, sem resultado como se viu.
10 - O Sistema Penal tem, segundo cremos firmemente, de agir coerentemente. Se um Tribunal avisa o arguido, através da ameaça que constitui uma pena de prisão suspensa na sua execução, de que se voltar a praticar os mesmos factos, irá ver ser-lhe revogada a suspensão e cumprir aquela pena de prisão, não poderá outro tribunal perante o reiterado e injustificado desrespeito daquele aviso, que demonstra a total ineficácia e inoperância da correspondente ameaça, censurar esta nova conduta aplicando-lhe uma nova pena de prisão suspensa na sua execução, mas sim uma pena de prisão efetiva.
Arguido B...
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Não pode o recorrente concordar com a condenação pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada por ter considerado o Tribunal a quo que foi utilizado meio particularmente perigoso.
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O recorrente esclareceu o Tribunal a quo que o objeto utilizado terá sido uma faca de cozinha.
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O Tribunal a quo não atribuiu credibilidade às suas declarações e deu como provado a utilização de uma faca de caraterísticas não apuradas.
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Considerou ainda como não provado que o arguido recorrente tenha surpreendido o ofendido pelas costas.
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A este propósito o Prof. Figueiredo Dias (em comentário ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h do Código Penal) discorreu assim: «(...) Utilizar meio particularmente perigoso é ..servir-se para matar, de um instrumento, de um método ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da vítima e que (não se traduzindo na prática de um crime de perigo comum) criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes. (...) deve sobretudo ponderar-se que a generalidade dos meios usados para matar são perigosos e mesmo muito perigosos. Exigindo a lei que eles sejam particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio utilizado revele uma perigosidade superior à normal nos meios usados para matar (não cabem seguramente no exemplo-padrão e na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes); em segundo lugar, ser indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado - e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes - resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Sob pena, de outra forma - aqui, sim! -, de se poder subverter o inteiro método de qualificação legal e de se incorrer no erro político-criminal grosseiro de arvorar o homicídio qualificado em forma-regra do homicídio doloso».
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Também a propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2011 /Dez./07, CJ (S) III/227, Cons. Santos Carvalho e disponível on line em www.dgsi.pt): "Postas as coisas com esta clareza, verifica-se que a arma utilizada pelo arguido não pode ser qualificada como meio particularmente perigoso e, portanto, é insusceptível de integrar o exemplo-padrão sob apreciação." VII. Ora o arguido que veio a ser condenado no Acórdão supra referenciado perpetrou o crime munido de uma faca da marca Boker Jim Wagner, modelo Reality Based Blade, de cor preta, com lâmina articulada e cabo em material polimérico com o comprimento total de 22,5 cm, sendo o comprimento da lâmina de 9,5 cm e a largura máxima da mesma de 2,5 cm.
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Do mesmo modo foi também considerado que não existiria um meio particularmente perigoso se este se tratasse de uma pistola de calibre 6,35 mm no Ac. STJ 2000/Dez./13 CJ (S) III, Cons. Mariano Pereira; 2003/Out./15, Cons. Henriques Gaspar) ou então de uma arma caçadeira (Ac. STJ 2002/Mai./17, Cons. Flores Ribeiro), ainda que a mesma seja municiada com cartuchos carregados de zagalotes, próprios para a caça ao javali (Ac. STJ 2002/Dez./18, Cons. Carmona da Mota).
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Entende o recorrente que face aos factos concretos dados...
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