Acórdão nº 227/07.4JAPRT-I.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MOTA RIBEIRO
Data da Resolução21 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 227/07.4JAPRT-I.P1 – 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro *Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto1. RELATÓRIO1.1 Por despacho de 27/11/2017, proferido no Processo n.º 227/07.4JAPRT, que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 6, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi indeferido o requerimento de abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável, a que alude o art.º 371º-A do CPP, apresentado pelo arguido B….

1.2.

Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “1. O despacho é nulo porque ao decidir a não reabertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável, aferiu erroneamente o conceito ao caso concreto e não como deveria à lei anterior alterada.

  1. Utilizando uma interpretação inconstitucional que efetivamente aplicou das regras da punição do concurso, a saber que, o cúmulo jurídico de penas parcelares num processo, faz perder para sempre a autonomia das mesmas para efeitos do direito do arguido a ver aplicada retroativamente a lei penal mais favorável que obrigue à desconstrução do cúmulo efetuado, que fere o princípio da legalidade e o direito ao processo equitativo.

  2. O tribunal errou assim porque indeferiu uma pretensão que está inscrita na lei e que constitui um ato legalmente obrigatório derivado de um direito constitucional, a saber o direito de defesa.

  3. E ainda errou, dado que utilizou um método de ponderação liminar e sem explicitação que fere o dever de fundamentação das decisões, com especificação dos motivos de facto e de direito.

  4. E por esse motivo está ferido de nulidade.

  5. Mas mais ainda porque, por esta decisão liminar é arbitrária, porque não fundamentada, nem tão pouco assentou na ponderação da natureza de cada uma das 3 penas de prisão efetiva.

  6. Podendo umas ou todas serem declaradas extintas ou aquela de um ano de prisão ser substituída por multa.

  7. Feriu assim o despacho os art.ºs 97º nº 5; 119º, al. c); 120º, nº 2, al. d), in fine; 123º; 371º-A; 374º, nº 2, in fine; 379º, nºs 1, al. a) e c); 410º, nºs 1 e 3; do CPP; 43º (novo); 45º (novo) 70º; 71º, 72º, nº 1, e 77º do C. Penal; 20º, nº 4, in fine; 32º, nº 1; 204º e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa; art.º 62º nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

    Devendo ser revogado e declarado nulo pelos motivos de facto e de direito expostos e os autos reenviados para efeitos de reabertura da audiência.

    Ou, caso assim se não entenda, seja ponderada a situação penal nova do recorrente desde logo em sede de recurso por este TRP vendo aplicada retroativamente a recente lei penal mais favorável.” 1.3.

    O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 14 destes autos, de 28/12/2017.

    1.4.

    O Ministério Público respondeu de fls. 15 a 19, concluindo pela negação de provimento ao recurso.

    1.5.

    A Sra. Procuradora-Geral-Adjunta, neste Tribunal, emitiu o parecer de fls. 93 a 95, no qual concluiu pela improcedência do recurso 1.6.

    Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido, importa desde já sublinhar o entendimento reiteradamente perfilhado pela jurisprudência dos tribunais superiores, de que são as conclusões que definem e delimitam o objeto do recurso. Isto sem prejuízo do conhecimento daquelas que devam ser suscitadas oficiosamente, como acontece, por exemplo, com os vícios a que alude o art.º 410º, nº 2, ou o art.º 379º, nº 1, do CPP.[1] Por outro lado, e usando as palavras do Professor Alberto dos Reis, “para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.”[2] Sendo que as conclusões da motivação do recurso, segundo o Professor Germano Marques da Silva recurso, “são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado (…) devem ser concisas, precisas, claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão de ser objeto de decisão. As conclusões resumem a motivação e, por isso, que todas as conclusões devem ser antes objeto da motivação (…) Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal só poderá considerar as conclusões; se vão além também não devem ser consideradas porque as conclusões são o resumo da motivação e esta falta.”[3] É com base, portanto, nas conclusões oferecidas pelo recorrente que iremos abordar o mérito do recurso, estando os poderes de cognição deste tribunal, tendo em conta ademais que o recurso visa apenas matéria de direito, circunscritos à apreciação e decisão das seguintes questões: 1.6.1.

    Violação do dever de fundamentação da decisão recorrida; 1.6.2.

    Existência ou não de fundamento legal para a abertura da audiência de julgamento requerida pelo arguido para aplicação da lei penal mais favorável.

  8. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    Factos a considerar2.1.1 Foi do seguinte teor, a decisão recorrida: “A fls.10377 e ss. dos autos vem B… requerer a reabertura de audiência para aplicação retroativa de lei mais favorável, «in casu» a Lei n.º 94/2017 de 23.08., solicitando ainda a prévia elaboração de relatório social.

    Para tanto enumera três penas parcelares em que foi condenado nos presentes autos, todas não ultrapassando o limite dos dois anos de prisão, mas que, em cúmulo jurídico com as penas em que foi também condenado nesse mesmo acórdão, resultaram na pena única de 17 anos e 6 meses de prisão efetiva.

    Na verdade, compulsados os autos verifica-se que o ora requerente, por acórdão proferido em 08.05.2009 e transitado em julgado em 17.02.2011, foi condenado nas seguintes penas parcelares: - 2 anos de prisão pelo cometimento de 1 crime de associação criminosa p. e p. no art.º 299º, n.º2, do C.P.; - 15 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado p. e p. no art.º 132º do C. Penal; - 3 anos e 4 anos de prisão, respetivamente por cada um dos dois crimes de rapto p. e p. nos art.ºs 161º do C. Penal; - dois anos de prisão pelo cometimento de 1 crime de coação agravada p. e p. pelo art.º 154º, n.º 1, e art.º 155º do C. Penal.

    - um ano de prisão pelo crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, d), da Lei n.º 5/2006 de 23.02.

    O Ministério Público pugna pelo indeferimento do requerido por considerar que da aplicação do referido diploma ao caso em apreço não resulta para o arguido condenado qualquer tratamento mais favorável.

    A Lei nº 94/2017 de 23 de agosto foi aprovada e entrou em vigor alterando, nomeadamente, o teor dos artigos , , 43º, 44º, 45º, 50º, 53º, 58º, 59º, 73º, 240º e aditou o artigo nº 274º-A do C. Penal, sendo que alguns...

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