Acórdão nº 17/14.8SFPRT-0.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução21 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 17/14.8SFPPRT-O.P1 Data do acórdão: 21 de Março de 2018 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Criminal do Porto Sumário: ......................................................

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Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o Ministério Público; I – RELATÓRIO 1. Em 27 de Outubro de 2017 foi proferido nos presentes autos o despacho com o conteúdo seguidamente reproduzido: «Como é salientado pela ilustre defensora do arguido B..., no requerimento apresentado a fls. 258 e seguintes, e defendido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12/10/2016 e disponível em www.dgsi.pt, “não se descortina qualquer razão atendível para que uma audiência que tenha decorrido da parte da manhã e da parte da tarde de um mesmo dia equivalha, para este efeito, a uma sessão, e que uma audiência que tenha decorrido na manhã de um dia e na manhã ou na tarde de outro dia equivalha, para o mesmo efeito, a duas sessões, originando retribuições para o mesmo tempo de serviço prestado, sem um mínimo de razoabilidade”.

Igual posição foi assumida no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/6/2017 (disponível em www.dgsi.pt), no qual se estabeleceu que “na fixação de honorários devidos ao defensor oficioso, devem ser consideradas duas sessões a sua intervenção num julgamento que decorre da parte da manhã e tarde do mesmo dia, com interrupção para almoço”.

Vem sendo esta a posição perfilhada pela maioria da jurisprudência mais recente sobre esta matéria, importando aqui recordar que, como é salientado no citado acórdão do TRC, a revogação da Nota 1 da tabela de honorários anexa à portaria 1386/2004, de 10 de Novembro, significa que a lei, pura e simplesmente, deixou de prever qualquer critério para a determinação do número de sessões de cada diligência processual.

Sendo assim, e muito embora se admita a existência de jurisprudência que defende posição contrária, determino que a secção proceda à rectificação da nota de honorários elaborada, por forma a que seja contabilizada a totalidade de sessões (manhãs e tardes) de julgamento nas quais teve intervenção a ilustre defensora requerente. (…)" 2. Inconformado com tal despacho, o Ministério Púbico interpôs recurso do mesmo, formulando as seguintes conclusões da motivação de recurso: "Como resultava do teor da redacção da nota 1 da tabela anexa da Portaria nº 1386/2004, de 10/11) considerava-se “haver lugar a nova sessão sempre que o ato ou diligência sejam interrompidos, exceto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde”.

Tal Portaria, nº1386/2004, foi revogada pelo art. 36º da Portaria 10/2008, de 03/01, com efeitos a partir de 01/03/2008 e posteriormente repristinada pelo art. 1º da Portaria nº 210/2008, de 29/02.

Todavia, face ao teor da al. a) do seu art. 2º que, sob a epígrafe “Norma revogatória” – aquele diploma expressamente aboliu a nota 1 da tabela da Portaria nº 1386/2004, de 10/11.

Parece ter sido esta a clara intenção do legislador, até porque no Elucidário do Acesso ao Direito, proposto por grupo de trabalho integrado por representantes da Ordem do Advogados e do Ministério da Justiça, nomeadamente da Direcção Geral da Administração da Justiça, da Direcção Geral da Política de Justiça e do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, no sentido de uniformizar procedimentos e interpretações do regime de pagamentos, na parte que consta a páginas 13 e no ponto 5.6 o seguinte: “(…) 5.6- Sessões Interrompidas – Caso a sessão se tenha iniciado no período da manhã, tenha sido interrompida e se prolongue pelo período da tarde, deverão ser contabilizadas duas sessões”, a posição daqueles organismos do Ministério da Justiça foi no sentido de que deverá ser contabilizada apenas uma sessão.

Por isso, o decidido pelo Ac. da RP de 2.07.2014 (proc. nº 47/03.5IDAVR.P1-A), com o seguinte enunciado: “I – A regulamentação relativa à Tabela de compensações pelas nomeações de advogados para processos, constante da Portaria n.º 1386/2004, de 10/11, foi primeiramente revogada pela Portaria n.º 10/2008, de 03/01, e foi depois repristinada pela Portaria n.º 210/2008, de 29/02. II - Tratou-se, porém, de uma repristinação com alterações. III – Desta simultânea revogação resulta que o Legislador quis afastar a interpretação...

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