Acórdão nº 430/13.8TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução05 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 430/13.8TTPRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1035) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B...

, aos 02.04.2013, instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C..., Lda. e D...

, peticionando: - A condenação da Ré C..., Ldª a: i) reconhecer a ilicitude do seu despedimento; ii) a reintegrar o A. no posto e local de trabalho do estabelecimento onde é explorada a sala de jogo do Bingo na R. ..., .., Porto, nos seus quadros de pessoal, sem prejuízo de qualquer direito ou regalia, nomeadamente antiguidade e remuneração; iii) pagar-lhe, a título de indemnização pelo despedimento ilícito de acordo com a sua antiguidade a quantia, que fixa provisoriamente, em €23.350,50; iv) pagar-lhe todas as retribuições que se vencerem até trânsito em julgado da sentença, ascendendo as já vencidas a €708,50; - Subsidiariamente, para a hipótese de se reconhecer não ter havido transmissão do estabelecimento onde o A. se encontrava a laborar, pede que seja o R. D... condenado: i) a reconhecer a ilicitude do seu despedimento; ii) a reintegrar o A. ao serviço, com a categoria profissional de porteiro e sem prejuízo dos restantes direitos e regalias, nomeadamente antiguidade e retribuição; iii) a pagar-lhe, a título de indemnização pelo despedimento ilícito de acordo com a sua antiguidade, a quantia, que fixa provisoriamente, em €23.350,50; iv) a pagar-lhe as retribuições que se vencerem até trânsito em julgado da sentença, ascendendo as já vencidas em €708,50.

Para tanto, alega em síntese que: - O R. D... explorou, até 20.10.2012, a sala de Bingo, sita no ..., na R. ..., no Porto, onde o A. trabalhava, sendo que a Ré C..., Ldª explora, desde 21.10.2012, a sala de Bingo existente nesse mesmo lugar; - o A. foi admitido ao serviço do R. D... aos 09.04.1991, para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de porteiro, as quais sempre desempenhou na referida sala de Bingo, auferindo a retribuição mensal de €566,00, acrescida de €142,50 de diuturnidades e €6,75 por cada dia de trabalho a título de subsídio de alimentação; - O sócio gerente da R. C..., Sr. E..., era há mais de 7 anos quem conduzia e geria o negócio do bingo da referida sala de jogo do ..., embora do ponto de vista formal o fizesse em representação do R. D... e o contrato de arrendamento do edifício onde ficava essa sala de jogo tem como arrendatário o referido E...; - A Ré C... integra um Consórcio denominado “F...”, sendo o Presidente do R. D... e do G... a mesma pessoa e sendo a sede dessas três entidades a mesma, sita na morada da referida sala de jogo; - Por carta de 24.10.2012, o R. C... despediu o A. alegando a caducidade do contrato de trabalho em virtude da “impossibilidade superveniente, absoluta de definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho e da entidade empregadora o receber” resultante do “encerramento da sala de jogo do Bingo, no final da sessão de 20 de Outubro de 2012 (…) decorrente de imposição legal/administrativa, alheia à vontade do D...”; - Se se tratava de um encerramento total e definitivo da empresa, como alegado pelo mencionado Réu, atento o disposto no art. 346º, nº 3, do CT, deveria o Réu ter seguido o procedimento previsto nos arts. 360º e segs. do mesmo, o que não ocorreu.

- Todavia, não se verifica a alegada caducidade do contrato de trabalho, pois que, pelas razões que invoca [utilização do mesmo espaço, dos mesmos utensílios, balcões, mesas, cadeiras, máquinas, computadores de escritório, mesmos 2 tanques de cerveja e outras bebidas, produtos alimentares, loiças, fardas dos trabalhadores e mesma clientela] e após algumas obras de manutenção a fim de ser retomada a sua laboração, verificou-se, nos termos do art. 285º do CT/2009, a transmissão do estabelecimento [sala de bingo sita no já referido local] para a Ré C..., Ldª; - Mal este reabriu, quando o A. se apresentou ao serviço a 15.12.2012 [e tal como fez no período de 21.10. a 14.12.2012], a Ré C... transmitiu-lhe que não constava “da lista”, não fazendo parte dos quadros da empresa e tendo sido despedido, apesar da Ré C... ter contratado cerca de 40 trabalhadores do D..., mais 15 novos trabalhadores e todos os trabalhadores do antigo bingo H... que tinham a “I...” como entidade patronal, despedimento esse ilícito porque sem precedência de procedimento disciplinar e sem justa causa.

- Se se concluir no sentido da inexistência de transmissão de estabelecimento, foi então ilicitamente despedido pelo D... através da carta de 24.10.2012, não se verificando a invocada caducidade, para além de que não foi dado cumprimento aos arts. 360º e segs. do CT, ex vi do art. 346º, nº 3, do mesmo.

A Ré C..., Ldª contestou, invocando a sua ilegitimidade, porquanto não foi ela, mas sim o “F...” quem, na sequência de concurso público para concessão da exploração de uma sala de jogo do Bingo a instalar pelo concessionário no local onde funcionava o denominado Bingo H..., na ..., nº ..., .º Piso, no Porto ou em qualquer outro local do Porto, adquiriu tal concessão, no âmbito da qual passou a explorar a sala de jogo que existia no local onde então funcionava o Bingo sito no .... Mais alega, em sede de impugnação, o já referido em sede de exceção e bem assim que, no âmbito dessa concessão, se obrigou a manter os trabalhadores afetos à concessão cessante (Bingo H...) e a criar 40 novos postos de trabalho; não se verifica a alegada transmissão de estabelecimento, pois que o Bingo J... existiu porque o Réu D... era detentor de uma concessão de exploração do jogo de bingo, a qual terminou por decisão governamental, que ordenou o encerramento da Sala de Jogo do Bingo J..., não tendo a concessão adquirida pelo “Consórcio” nada a ver com a anterior concessão D...; foram abertos vários concursos, entre os quais o concurso para concessão da Exploração de uma Sala do Jogo do Bingo, a instalar pelo concessionário no local onde funcionava o denominado Bingo J... (sito no ...), no âmbito do qual os contrato de trabalho dos trabalhadores que aí prestassem trabalho transitariam para o novo concessionário, razão pela qual o A. não constava da relação de trabalhadores afetos à concessão do Bingo H..., mas sim da relação de trabalhadores afetos à concessão do cessante D...; assim, não houve transmissão de estabelecimento, mas sim uma concessão que terminou e outra, totalmente distinta, que teve o seu início; como se tivesse obrigado, pelo contrato de concessão, não apenas a manter os trabalhadores afetos à concessão do Bingo H..., mas também a criar 40 novos postos de trabalho, “aproveitando a experiência profissional adquirida e competência reconhecida, contactou alguns dos antigos funcionários do Bingo J..., no sentido de aferir da sua disponibilidade, os quais manifestaram a sua intenção e disponibilidade para celebrar o respetivo contrato de trabalho, o que veio a acontecer”, mas não havendo qualquer obrigação de contactar ou contratar todos os ex-trabalhadores do Bingo J...; se tivesse havido adjudicação do Bingo J..., o novo concessionário era obrigado a manter os trabalhadores ao seu serviço; existiam 83 postos de trabalho disponíveis (43 trabalhadores do Bingo H..., que estava obrigado a contratar + 40 correspondentes aos novos postos de trabalho a criar), pelo que, a proceder a tese do A. estaria obrigado a contratar mais cerca de 100 trabalhadores, ficando com cerca de 200 trabalhadores; efetuou obras, adquiriu diverso material informático necessário ao normal funcionamento, bem como o material e equipamento do jogo do bingo, celebrou contrato de comodato para possibilitar o uso e gozo de diversos bens necessários, propriedade da K..., SA [os quais foram adquiridos por esta no âmbito de processos judiciais de venda de bens penhorados ao D...], adquiriu vestuário e todos os bens necessários ao funcionamento do bar, pelo que não se verifica a transmissão do estabelecimento; a concessão apenas pode ser atribuída, como o foi, por concurso público e não pela transmissão de estabelecimento. Sem prescindir, para o caso de se considerar existir transmissão de estabelecimento, opõe-se à reintegração do A. atento o acima referido, pois que tem todos os postos de trabalho preenchidos, não existindo posto de trabalho para o A., havendo uma impossibilidade absoluta de receber o A.

O A. respondeu, concluindo no sentido da improcedência da exceção da ilegitimidade e, bem assim, como na p.i.

Por decisão de 31.03.2014 (fls. 364 a 369), atenta a insolvência do Réu D..., foi, por inutilidade superveniente da lide, julgada extinta a instância relativamente ao mencionado Réu.

Por despacho de 02.06.2014 (fls. 373/374) foi oficiosamente, ao abrigo do art. 27 al. a) do CPT, determinada a intervenção, a título principal e na posição de Réu, do consórcio externo de responsabilidade solidária “F...”, de ora em diante apenas designado de “Consórcio”, o qual contestou [fls. 382 a 407] em termos essencialmente similares à contestação da Ré C..., Ldª [salvo quanto à exceção da ilegitimidade, que não foi invocada].

Teve lugar audiência preliminar (fls. 428 a 430), no âmbito da qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção da ilegitimidade suscitada pela Ré C..., Ldª.

Realizada a audiência de julgamento, as partes acordaram parcialmente na matéria de facto assente e na controvertida, a submeter a julgamento, nos termos que constam da ata de fls. 491 a 498 e de que a seguir se transcreve o seguinte [por ser o que releva ao recurso]:“FACTOS ASSENTES: (…) HO D... remunerava o Autor com o salário mensal de 566,00 € acrescido de 142,50 € de diuturnidades e 6,75 € por cada dia de trabalho efectivamente prestado a título de subsídio de alimentação.

JO presidente do D... e o presidente do G... são a mesma pessoa.

KA morada das sedes sociais do D..., do G... e da C..., Lda é a mesma, sita na Rua ..., n.º .., no edifício onde se encontra instalada a sala de jogo de bingo, no antigo...

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