Acórdão nº 4021/16.3T8AVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução05 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4021/16.3T8AVR-A.P1 Sumário do acórdão:............................................................................

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. RelatórioEm 25.12.2016, G…, na qualidade de Administrador da Massa Insolvente de B…, intentou no Juízo Central Cível de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, ação declarativa de condenação contra C…, Lda., e D…, Unipessoal, Lda., pedindo a condenação das rés no pagamento de quantias que peticionou.

As Rés foram citadas, a 29/12/2016, por agente de execução, na pessoa do seu gerente Senhor E… e nesta qualidade (de gerente de ambas as sociedades), com identificação do autor da ação para que eram citadas e do número do processo, como se vê de fls. 277 e 280, com a declaração daquele (E…), em cada formulário de citação, de que recebeu 276 páginas.

Não tendo sido apresentada contestação pelas rés nem tendo elas intervindo, por outra forma, no processo no prazo da contestação, em 27.02.2017 foi proferido o seguinte despacho: «As Rés foram regularmente citadas, através de agente de execução, e não contestaram nem intervieram por qualquer forma no processo.

Termos em que, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 567.º do CPC, consideram-se confessados todos os factos articulados na petição inicial.

Cumpra-se o disposto no nº 2 do art. 567.º do CPC».

Em 20.04.2017 as rés apresentaram contestação, alegando em síntese na parte inicial do referido articulado: encontra-se pendente, contra as mesmas rés, no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Águeda, o processo n.º 1701/16.7T8AGD, entrado em 8.07.016 o qual tem como autora a Massa Insolvente de F…, uma das sociedades beneficiárias do crédito que é causa de pedir na presente ação; tal ação tem como causa de pedir a mesma que serve de causa de pedir aos presentes autos; a presente ação deu entrada no dia 26.12. 2016; no mesmo dia, e neste mesmo tribunal, deram entrada sete outras ações contra as rés, com base na mesma causa de pedir, seis delas movidas pelo mesmo administrador da insolvência que surge como Autor da presente ação – Sr. G…; seis dessas ações têm pedidos exatamente iguais aos formulados nos presentes autos; em todas as ações foi pedida a citação por agente de execução; no dia 29.12.2016 o agente de execução deslocou-se às instalações das rés, onde solicitou a presença do gerente destas, o Sr. E…, o agente de execução disse ao Sr. E… ter vindo de Lisboa, e ter uns papéis para ele assinar, relativo a um assunto “de uns alemães”; o Sr. E…, conhecendo a ação que pendia desde julho de 2016, movida pela Massa Insolvente de F…, que estava a ser devidamente acompanhada, tendo sido contestada e estando a seguir os seus trâmites, pensou que estes novos “papéis” teriam a ver com o mesmo assunto, pois nenhum outro assunto tem “com alemães”, pelo que assinou os papéis sem questionar; assim, assinou o Sr. E… 16 notas de citação (duas por cada ação, para cada uma das rés de que é gerente), tendo recebido com cada uma quase 300 páginas; perante tal volume, o Sr. E… viu o respetivo conteúdo “na diagonal”; o que o Sr. E… não conseguiu retirar da análise que fez (nem lhe foi dito pelo solicitador de execução) foi que estava a ser citado relativamente a novas ações, e não a receber uma comunicação relativa ao processo pendente; em 28 de março de 2017, as rés foram notificadas de um articulado superveniente apresentado por G… – Ad. M.I. H… no respetivo processo; as rés fizeram chegar o articulado superveniente aos seus advogados, que se aperceberam de que havia, para além da ação que acompanhavam, um outro processo.

Com estes fundamentos invocam justo impedimento.

Mais invocam as rés a falta de citação, alegando que face às circunstâncias referidas, “as Rés, na pessoa do seu gerente, Sr. E…, não tomaram conhecimento da sua posição de rés aquando do acto de citação”, e que “tal sucedeu por motivo que não lhe é imputável, pois, perante tal situação, seria exigível que o Agente de Execução, ao entregar 16 notificações, que a um primeiro olhar (e mesmo a um segundo…) parecem todas iguais, tivesse explicado a natureza do acto que estava a praticar, alertando para o facto de o destinatário passar a ser réu em oito novas acções, não bastando dizer que tinha ali “uns papéis para assinar”, de uma acção de uns alemães”.

Em 2.10.2017 foi proferido despacho no qual se considerou válida a citação e se julgou improcedente a invocação de justo impedimento, determinando-se, em consequência, o desentranhamento do articulado apresentado pelas rés.

Não se conformaram as rés e interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formulam as seguintes conclusões[1]: A. O presente recurso tem por objecto o despacho do Tribunal a quo, de fls…, de 02.10.2017 (adiante Decisão Recorrida), que, incidindo sobre a contestação das RR., de 20.04.2017, julgou improcedente o pedido de verificação da existência de justo impedimento e o pedido de declaração de nulidade de todo o processado, decorrente da falta de citação, e, em resultado disso, considerou intempestiva a contestação apresentada, ordenando o seu desentranhamento.

B. A Decisão Recorrida estriba-se, no essencial, no entendimento de que a falta de conhecimento do teor da citação levada a cabo pelo agente de execução é imputável ao próprio gerente das RR., argumento aduzido, tanto em relação à nulidade por falta de citação, como em relação ao justo impedimento e com o qual as RR, não podem concordar; C. Aborda ainda outras questões mais laterais, mas que, no entendimento das RR., mereciam diverso tratamento.

D. No que respeita aos aspetos formais da decisão, entendem as RR que: (i) a Decisão Recorrida é nula, por força da alínea b) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, ex vi n.º 3, do artigo 613.º, do CPC, porque completamente omissa quanto aos fundamentos da não realização das diligências probatórias oferecidas, designadamente quanto ao justo impedimento, sem os quais as RR. que a possa eficazmente sindicá-la; E. (ii) ao não determinar a realização de um acto que a lei expressamente prevê, a Decisão Recorrida cometeu também uma nulidade processual, a qual pode influir de forma evidente na decisão da causa, desde logo porque se impede a demonstração da existência do justo impedimento e, bem assim, que o Tribunal considere atempadamente apresentada a contestação, nulidade que também aqui se deixa expressamente invocada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 195.º, do CPC (neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 15.01.2009 (Colectânea de Jurisprudência, 2009, 1.º - 195)); F. A Decisão Recorrida incorreu ainda em erro de julgamento, no que concerne ao incidente de justo impedimento alegado pelas RR., pelos seguintes motivos: G. Não é verdade que as RR. não alegaram qualquer facto que possa fundamentar o justo impedimento e que, se não se aperceberam do significado do acto levado a cabo pelo agente de execução, a culpa é exclusivamente do respectivo gerente que assinou as certidões de citação, sendo-lhe, pois, o facto imputável.

H. Ao contrário do afirmado na Decisão Recorrida, o facto invocado pelas RR. não foi a notificação recebida para responder ao articulado superveniente, que apenas marca o momento a partir do qual as RR. – após o envio do referido articulado para os seus mandatários e perante o que estes então constataram e lhes deram conhecimento (i.e a pendência das novas acções) – se deram conta do engano em que incorreram quanto à natureza e significado do acto levado a cabo pelo agente de execução; I. É esse erro o evento em que as RR. fundamentam a existência do justo impedimento para a prática atempada do acto, no caso, a apresentação da contestação em juízo (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.12.2013); J. Este erro foi criado pelas circunstâncias especiais e extraordinárias que rodearam a realização da citação, mas também, e sobretudo, conforme largamente se demonstrou no corpo do presente recurso, para onde se remete, pelas características da própria ação (essencialmente as partes e o objeto).

K. Com efeito, no dia 29 de Dezembro, com o propósito de realizar na pessoa do gerente das RR., o Sr. E…, a citação daquelas para oito ações, o Sr. Agente de Execução deslocou-se às instalações das RR., dizendo ter vindo de Lisboa e ter uns papéis para o Sr. E… assinar, relativo a um assunto “de uns alemães”, e entregou a este último centenas de páginas, pedindo-lhe para assinar, na mesma ocasião, 16 notas de citação; L. O Sr. E… retirou da análise do que lhe foi entregue que o assunto era o mesmo que já estava a ser tratado no processo n.º 1701/16.7T8AGD instaurado em Julho de 2016 pela Massa Insolvente de F…; M. A sociedade F… pertence ou pertencia ao Grupo H…, a quem também pertencem ou pertenciam todas as sociedades autoras das ações para as quais o Sr. E… estava a ser citado; N. Em vez de uma ação, estavam ali em causa oito ações com partes idênticas, a mesma causa de pedir (um suposto direito de regresso antecipatório por força de um contrato de mútuo celebrado entre as várias sociedades do Grupo H…, as RR. e um Banco alemão, nos termos da qual o Banco concedeu à H… Holding, a sociedade holding do Grupo acima referido, um empréstimo de €2.000.000,00, pelo qual as restantes signatárias responderiam solidariamente) e o mesmo pedido; O. Sucede que o Sr. E… não compreendeu, nem teve consciência de que estava a ser citado relativamente a novas acções, e não a receber uma comunicação relativa ao processo pendente, convicção favorecida pelo facto de as referidas citações serem efectuadas simultaneamente, relativamente ao mesmo assunto; P. Acresce ainda que, tratando-se de documentos relativos ao processo em curso, convenceu-se de que os mesmos...

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