Acórdão nº 1476/16.0T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução05 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 1476/16.0T8PNF.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI. RELATÓRIOI.1 No Tribunal da Comarca do Porto Este – Juízo do Trabalho de Penafiel, B…, com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra C… – Companhia de Seguros, SA, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 4, pedindo que, julgada a acção procedente, seja a R. condenada no pagamento do capital de remição da pensão anual de €116,48, € 30 a título de despesas de deslocação ao IML e a este Tribunal.

Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que no dia 12 de Janeiro de 2016, foi vítima de um acidente, quando trabalhava por conta própria, exercendo as funções de agricultor.

Auferia a retribuição anual ilíquida de €7.420/ano (€530,00 X 14 meses). À data do acidente, havia transferido para a ré a responsabilidade por acidentes de trabalho, pela totalidade da retribuição auferida, ou seja, €7.420,00.

O acidente ocorreu quando ao compor um pequeno muro de suporte de terras, em pedra, com a altura aproximada de metro e meio e 30/40 centímetros de largura ou espessura, o 5º dedo da mão esquerda ficou entalado entre as pedras. Esse imóvel é sua pertença e por si explorado para fins agrícolas, com a área aproximada de 800 m2. Nele cultiva, para além do mais, milho, batata e cebola.

Em consequência de tal acidente, advieram para o autor as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 37 e seguintes, que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, uma incapacidade permanente e parcial de 2,2425%, desde 18 de Maio de 2016, data em que lhe foi atribuída alta clínica.

Na tentativa de conciliação a ré aceitou a existência e validade do contrato de seguro e a retribuição reclamada. Porém, não aceitou o acidente como de trabalho entendendo que não pode ser caracterizado como tal e também por entender que a actividade desenvolvida não se enquadra no âmbito do contrato de seguro.

Consequentemente declinou responsabilizar-se pela reparação do acidente e nada aceitou pagar.

Regularmente citada a Ré contestou, contrapondo, também no essencial, que o sinistrado exerça actividade de pedreiro aquando do acidente e não de agricultor, que era a actividade segura. Por outro lado, o sinistrado estava reformado, e cultivava terras para proveito próprio, pelo que o acidente não está garantido pela apólice.

Pugnou, em consequência, pela improcedência da acção.

Finda a fase dos articulados foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: «Nesta conformidade, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência condeno a Ré “C…, Companhia de Seguros, SA” a pagar ao Autor, B…: I - o capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de €116,48 euros, devida a partir de dezoito de Maio de dois mil e dezasseis, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento; II - a quantia de 30 euros, a título de despesas de deslocações obrigatórias, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 06-12-2016até integral pagamento.

*Custas pela R Seguradora.

Oportunamente, calcule-se o capital de remição, nos termos do disposto no artigo 149.º do Código de Processo do Trabalho.

Fixo o valor de processo em €1.218,91 - artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho.

(..)».

I.3 Inconformada com a sentença a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados.

As alegações foram finalizadas em conclusões, mas na consideração de que não se mostravam sintetizadas foi proferido despacho convidando a Ré a proceder ao seu aperfeiçoamento.

No prazo legal a Ré apresentou as conclusões seguintes: I - As presentes Alegações de Recurso visam impugnar a matéria de facto dada como provada e não provada nos autos, atenta a prova produzida nos outos, e por via desta impugnação, visam alterar a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" no que à responsabilidade da Ré diz respeito.

2 - As presentes alegações de recurso visam igualmente a revogação da sentença que condenou o ora Recorrente a pagar ao Autor" B…", por outra que a absolva do pedido.

3 - A decisão da primeira instância, quanto à matéria de facto, padece de incorrecções de julgamento e insuficiência, atentos os meios probatórios constantes do processo – documentos, depoimento de parte do Autor, a confissão e depoimentos das testemunhas, que impunham decisão diverso do recorrida.

4 - Para tanto, entendeu a Mª Juiz a quo, tal como decorre dos factos não provados com interesse para a decisão, que não resultou provado que à data do acidente o sinistrado exercia funções de construtor civil-pedreiro.

5 – Concluindo, portanto, que a atividade concretamente desempenhada pelo sinistrado, de reconstruir um muro em pedro com um em pedra com altura superior a 1 metro e meio, e com comprimento superior a 5 metros era acessória da actividade agrícola, sendo tarefa abrangida pelo objeto do contrato de seguro.

6 - Na verdade, entende o recorrente que quer da prova produzida em sede de audiência de julgamento, quer do teor de todos os documentos juntos aos autos, podia e devia ter sido proferido uma decisão que absolvesse a oro Recorrente.

7 - Não se conforma a ora recorrente com tal decisão, pois entende que da prova efectivamente produzida em juízo, bem como do depoimento da testemunha não resulta provada que à data do acidente, o Autor estivesse a desempenhar a função de agricultor, porquanto em particular do seu depoimento de parte não resultam factos concretos que permitam enquadrar a função exercido como tal. Ou seja, de agricultor.

8 - Apenas se poderá concluir que o sinistrado sofreu o ocidente no exercício de funções de construção civil - pedreiro- que nado têm que ver com a cobertura de seguro, ou seja, trabalhos agrícolas.

9 - Temos que para o Autor, como ele próprio confessa, à data do ocidente estava a trabalhar no muro em pedra para ser reconstruído com altura superior a 1 metro e meio e com o comprimento superior o 5 metros, que já estava a trabalhar na reconstrução desse muro, e que essa tarefa que desempenhava era de pedreiro.

10 - Perguntado ainda se só fosse agricultor também poderio ter que fazer aquilo, o Autor a esta questão tem um depoimento brilhante, aliás, digno de aplauso para a questão aqui em apreço, confessando simplesmente "Eu agricultor nunca fui agricultor legitimamente. Trabalhei na agricultura, mas agricultor mesmo nunca fui." Aquilo era trabalho de pedreiro. "Naquele momento era trabalho de pedreiro”.

11 - Perante isto temos que concluir que à data do acidente a atividade concretamente desempenhado pelo sinistrado, não era da actividade agrícola, mas sim de actividade e função de construção civil, de pedreiro, tarefa não abrangida pelo objeto do contrato de seguro.

12- Julgamos que mal andou o ilustre julgador "a quo" quando se estribou designadamente neste depoimento e considerou que a actividade concretamente desempenhada pelo sinistrado era acessória da actividade agrícola, sendo esta tarefa abrangida pelo objecto do contrato de seguro.

13 - Bem como deveria concluir que o risco inerente à categoria de trabalhos agrícolas - risco que se encontrava seguro - totalmente distinto do risco Inerente aos trabalhos que o Sinistrado se encontrava a executar no momento do acidente - com risco agravado.

14 - E em consequência deveria ter considerado que o acidente sofrido pelo autor não estava abrangido pelo contrato de seguro celebrado.

15 - Assim, temos que a actividade desenvolvida e que levou à produção do ocidente não ser a actividade garantida no contrato de seguro que estabeleceu com a ora Ré, o que implica a exclusão do mesmo das garantias da apólice supra referido.

16 - A sentença enferma de erro de julgamento e interpreta defeituosamente a factualidade apurada, aplicando erradamente o lei e as orientações jurisprudenciais.

17 - Assim, cremos que a conjugação destes factos impõe a revogação da decisão de facto atinente à resposta dada ao facto não provado, devendo tal faco merecer a resposta seguinte: i. À data do acidente o sinistrado exercia funções de construção civil - pedreiro. Provado.

18 - Entendemos, portanto, que foi produzida prova suficiente para dar como provado o facto i, devendo ser alterada a sentença passando a constar tal facto do elenco dos Factos Provados.

19 - Na decisão aqui em apreço conclui o ilustre julgador a quo, em síntese, que a actividade concretamente desempenhada pelo sinistrado era acessória da actividade agrícola, sendo tarefa abrangida pelo objecto do contrato de seguro, improcedendo o aduzido pela R a tal propósito.

20 - Considerando que o acidente dos autos é de caracterizar como acidente de trabalho, e estando apurado que a entidade patronal do Autor tinha, aquando desse acidente, transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a Ré seguradora por contrato de seguro, esta última é responsável pelas consequências indemnizatórias devidas ao Autor emergentes do ocidente, lesões e sequelas dele decorrentes.

21- A ora Recorrente não concorda com tal entendimento do ilustre julgador a quo.

22 - O diplomo legal que regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes é o Decreto-Lei n° 159/99, de 11 de Maio.

23 - Encontra-se assente que à data de 12-01-2016 o autor tinha já celebrado e em vigor com a ré seguradora C… - Companhia de Seguros, S.A. um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho – trabalhadores independentes, sendo a profissão segura agricultor, mediante contrato validamente celebrado, titulado peto apólice n° ……. ….. ., junta aos autos, pela totalidade da retribuição auferida, ou seja, €7.420,00.

24 - Atendendo à matéria de facto provada, o Tribunal a quo deveria ter...

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