Acórdão nº 3461/16.2T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução05 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 3461/16.2T8AVR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1027) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. RelatórioB… intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, peticionando: 1 - Que seja declarada a cessação do contrato de trabalho por resolução com justa causa por si operada, com efeitos desde 8.6.2016.

2 - A condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €5.563,65, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

A fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese: - Em 1.10.2008, foi admitida ao serviço da R., uma instituição particular de solidariedade social, que possui uma creche, centro de atividades de tempos livres, serviço de apoio domiciliário, centro de convívio, centro de dia e apoio alimentar, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de ajudante de ação educativa de 2ª; - Desde o início do contrato até entrar de baixa por gravidez de risco do segundo filho em 26.6.2015, o seu dia de trabalho dividia-se da seguinte forma: a) de manhã trabalhava no centro de dia; b) ao meio dia regressava à creche, onde ajudava a educadora, fazia a higiene pessoal das crianças, dava as refeições, enquanto a educadora tentava adormecer as crianças fazia a limpeza do refeitório da creche e vigiava o sono das crianças; c) depois parava para almoçar; d) depois, a partir da 16.45 horas, fazia o transporte dos idosos que estavam no centro de dia e no centro de convívio; e) por fim fazia a limpeza da creche e acompanhamento de algumas crianças.

- No início do contrato também trabalhou no apoio domiciliário, cabendo-lhe fazer a higiene dos utentes e dar-lhes as refeições.

- No dia 16.5.2016 regressou ao trabalho depois de gozar a licença parental e a as férias a que tinha direito.

- Numa reunião que teve lugar, no dia 6.5.2016, a diretora técnica da R. comunicou-lhe que a partir do dia 16 desse mês o seu horário seria das 12.00 às 18.30 horas e passava a exercer funções no centro de dia, cabendo-lhe assegurar o almoço dos idosos e, no final acompanhá-los à casa de banho, auxiliando-os se necessário; às 13.00 horas faria o transporte dos idosos e, no regresso, por volta das 14.00 horas, preparava-lhes os lanches, ajudando na limpeza do refeitório; das 15.00 às 16.00 horas almoçava; depois fazia o transporte dos idosos e ajudava a dar-lhes o lanche; finalmente das 16.45 às 18.30 horas fazia de novo o transporte dos idosos, até ao último.

- Nessa reunião a diretora técnica comunicou-lhe ainda que as suas férias em 2016 seriam a 2ª e 3ª semanas de agosto, ficando com uma semana para gozar no mês de setembro, e tendo-lhe perguntado se havia hipótese de alterar o período de férias em Agosto porque o seu marido tinha férias na 2ª quinzena de agosto, por a empresa fechar nessa altura, a diretora técnica respondeu-lhe que podia enviar uma carta à direção, mas que por ela estava decidido.

- Apesar de não concordar com tais funções e com o novo horário, porque tinha uma filha de 4 anos e outra de 7 meses e ser licenciada em professores do 1º ciclo do ensino básico, acabou por não se opor por precisar do salário ao fim do mês.

- A R. tem duas auxiliares de educação que não são licenciadas, trabalham há menos anos, e apenas exercem funções na creche.

- No dia 02.06.2016, foi ordenado à A. que fizesse a limpeza do centro de dia enquanto as restantes funcionárias estavam a auxiliar os idosos na festa de miss e mister C… 2016, ordem que a fez sentir humilhada e desrespeitada mas executou-a.

- Apesar das várias alterações das principais atividades desempenhadas ao longo dos anos, a R. nunca procedeu à sua reclassificação profissional, tendo permanecido sempre com a categoria profissional de ajudante de ação educativa de 2ª.

- O comportamento da R. no seu regresso ao trabalho após o nascimento do 2º filho criou um sentimento de desrespeito pelo seu trabalho, capacidades profissionais e pessoais e, por isso, em 7.6.2016 comunicou-lhe por escrito a resolução do contrato, com justa causa.

Termina, reclamando as diferenças salariais que “resultem da sua reclassificação profissional para a categoria de ajudante de ação direta de 2ª, desde a data do início do contrato de trabalho, até ao dia 08 de junho de 2016”, no valor de €2.333,00, bem como a indemnização pela resolução do contrato com justa causa, no valor de €1.699,00, e outros créditos relativos à cessação do contrato.

Realizou-se a audiência de partes, na qual as partes não se conciliaram.

Notificado para o efeito, a R. contestou, aduzindo em síntese: - A A. foi admitida com a categoria de ajudante de ação educativa e foi alertada para as funções inerentes a tal categoria profissional, que aceitou, sabendo que a R. não lhe tinha a resposta de 1º ciclo correspondente às suas habilitações literárias.

- A A. exercia as funções na creche e cumpria um horário rotativo, fixado com respeito pelos limites legais e de acordo com o horário da creche, desempenhando as funções previstas no manual de funções.

- Ocasionalmente chegou a prestar serviço noutras respostas sociais, a seu pedido, nomeadamente na sequência de faltas ou alteração do gozo de férias.

- Em 2009, voluntariou-se para fazer o curso de formação inicial de motorista de transporte coletivo de crianças que a R. custeou e, a partir dessa altura, também exercer essas funções quando era necessário.

- A A. teve várias períodos de baixa prolongadas e, na sequência da 2ª gravidez esteve ausente do serviço 11 meses seguidos que abrangeram o fim de um ano letivo e o início de um novo.

- Quando regressou ao serviço tinha redução de horário para amamentação e estava para breve o fim do ano letivo, sendo que nesse ano nunca tinha contatado com as crianças e a sua entrada nas equipas provocaria instabilidade e o número de colaboradores era suficientes porque tinha havido uma redução de crianças em relação ao número anterior.

- Por isso, a diretora técnica propôs-lhe trabalhar no centro de dia até 24 de junho, data em que iria dar apoio às crianças nos campos de férias e, no início do ano letivo seguinte voltaria às suas funções na creche, o que a A. aceitou.

- A A. não foi ouvida na marcação do período de férias porque não estava ao serviço não entregou o impresso próprio para o efeito e o período que lhe foi atribuído pela diretora técnica, duas semanas seguidas em agosto, visou permitir-lhe uma semana de férias coincidente com o marido, e foi-lhe dito que podia pedir a alteração à direção da R.

- Não assiste à A. justa causa para a resolução do contrato de trabalho; - As funções que a A. desempenhava correspondem às da categoria profissional de ajudante de ação educativa que lhe foi atribuída, não tendo lugar às diferenças salariais peticionadas.

- Foram pagos à A. todos os créditos a que tinha direito, com o desconto correspondente à falta de aviso prévio.

Finaliza, preconizando a improcedência total da ação.

Fixado o valor da ação, em €5.563,65, proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da enunciação dos temas da prova, realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “julgando - se a presente ação parcialmente procedente, decide-se: 1 - Declarar a inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho operada pela A.

2 - Condenar a R. a pagar à A. a quantia de €1.801,95( mil oitocentos e um euros e noventa e cinco cêntimos) a título de créditos salariais em dívida, com juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 9.11.2016 até integral pagamento, com dedução da quantia de €1.126,00( mil cento e vinte e seis euros) correspondente à indemnização por falta de aviso prévio.

3 - Absolver a R. do demais pedido.

*Custas por A. e R. na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que a primeira beneficia.” Inconformada, a A. veio recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões [já aperfeiçoadas, na sequência do nosso despacho de fls. 138/139]: “1ª) A ora recorrente intentou contra a ora recorrida acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo declarativo comum, peticionando que seja declarada a cessação do contrato de trabalho com justa causa por si comunicada, com produção de efeitos desde o dia 8 de junho de 2016 e que a recorrida seja condenada a pagar-lhe a quantia de €5.563,65, acrescida de juros de mora à taxa legal vincendos até efectivo e integral pagamento.

2ª) O Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, decidindo: declarar a inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho operada pela ora recorrente; condenar a ora recorrida a pagar à ora recorrente a quantia de €1.801,95 a título de créditos salariais em dívida, com juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 9.11.2016 até integral pagamento, com dedução da quantia de €1.126,00 correspondente à indemnização por falta de aviso prévio; absolver a recorrida do demais pedido.

  1. ) A Apelante considera que foram incorrectamente julgados:

    1. Os seguintes factos dados como provados, a saber: 6. A A. desde a sua a admissão até 26.6.2015, data em que entrou de baixa por gravidez de risco do seu segundo filho, sempre trabalhou na creche, onde desempenhava as tarefas previstas no manual de funções para a categoria profissional de ajudante de ação educativa, constantes do documento inserto a fls 31 dos autos, do que lhe foi dado conhecimento.

      1. Ao longo da vigência do contrato, a A. cumpriu diferentes horários, na sua maioria rotativos, que eram fixados de acordo com o horário da creche.

      2. Nalgumas ocasiões, a A. chegou a prestar atividade noutras respostas sociais, designadamente no Centro de Dia e no Apoio Domiciliário, mas tais situações foram pontuais e, algumas delas, a pedido da própria, para compensação de faltas e alteração do gozo de férias.

      3. A partir dessa data, a A. passou a realizar de forma regular o transporte das...

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