Acórdão nº 1683/11.1TTPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução05 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1683/11.1TTPRT.P2I. RelatórioB…, residente na Rua …, … - …, Porto, patrocinada por mandatário judicial, litigando agora com protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A., com sede na Rua …, …, …, Porto.

Pede que a ré seja condenada a: a) reconhecer a A. como sua trabalhadora subordinada no âmbito do contrato de trabalho efectivo com início em Janeiro de 2007 e termo em 09/05/2011; b) ser declarado nulo e de nenhum efeito o camuflado vínculo entre A. e a “D… – Sociedade de Advogados, R.L.”; c) pagar à A. a indemnização prevista no artigo 396º do Cód. Trabalho, calculada nos termos do nº 1 e que, no caso em apreço, dado o valor da retribuição e o elevado grau de ilicitude decorrente da actuação da R., se computa em 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, perfazendo o montante de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros); d) a pagar à A., a título de diferenças salariais, a quantia de 14.445,23€ (catorze mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e vinte e três cêntimos); e) a pagar à A., a título de comissões devidas e não pagas, a quantia de 18.764,94€ (dezoito mil, setecentos e sessenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos); f) a pagar à A. as férias não gozadas, subsídios de férias e subsídios de natal vencidos e não pagos, respeitantes aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, calculados com base nos salários que efectivamente deveria ter auferido, tudo no valor global de 26.671,99€ (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e um euros e noventa e nove cêntimos); g) a pagar à A., a título de indemnização por lucros cessantes, a quantia de 22.400,00€ (vinte e dois mil e quatrocentos euros); h) a pagar à A., a título de indemnização por danos morais, a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros); i) a pagar juros, à taxa legal, sobre as referidas quantias, até efectivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, que prestou à ré o seu trabalho de advogada, sob as ordens e orientação desta, mediante o pagamento de uma retribuição, permanentemente, desde Janeiro de 2007 até 9 de Maio de 2011, nunca tendo a ré formalizado por escrito o contrato de trabalho que sempre vigorou entre as partes, antes tentando camuflar tal vínculo mediante a aparência de “prestação de serviços”, e passando a partir de Maio de 2010 a exigir que a autora emitisse os recibos à sociedade de advogados “D… – Sociedade de Advogados, R.L.”, com a qual não tinha a autora qualquer relação.

Mais alega que a partir de Novembro de 2008, a ré reduziu a sua retribuição, mediante a alteração da forma de determinação das comissões por créditos recuperados, mais retirando o essencial das tarefas da autora a partir de Junho de 2010, o que lhe provocou grande dor e sofrimento, que teve repercussões na sua saúde, nos aspectos psicológico e somático, pelo que, em 9 de Maio de 2011, procedeu à resolução do seu contrato de trabalho, com justa causa.

Regularmente citada a ré, realizou-se audiência de partes, não se logrando a conciliação das mesmas.

A ré veio contestar, impugnando o alegado pela autora e negando a existência de qualquer subordinação jurídica da mesma, estando ambas vinculadas por um contrato de avença, mais alegando que, a partir de Maio de 2010, a autora começou a prestar a sua actividade à referida sociedade de advogados “D… – Sociedade de Advogados, R.L.”, tendo a ré sempre pago honorários à autora em função do que tinha sido entre ambas acordado.

Invoca a excepção da incompetência material do tribunal, a prescrição dos créditos invocados pela autora, a caducidade do direito à resolução e o abuso de direito.

A autora respondeu pugnando pela improcedência das excepções.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da incompetência do tribunal e se relegou para final o conhecimento das restantes, despacho que transitou em julgado.

Foi fixada a matéria de facto assente e a base instrutória, que sofreram reclamação, a qual foi parcialmente atendida.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela produzida, tendo-se fixado a matéria de facto provada como consta da acta de 14 de Julho de 2014, a fls. 1348 a 1384.

Foi fixado à acção o valor de €96.782,19.

Foi proferida sentença, que decidiu a final julgar parcialmente procedente a acção, e em consequência, condenar-se a ré a: - reconhecer a Autora como sua trabalhadora subordinada no âmbito de um contrato de trabalho com início em Janeiro de 2007 e termo em 09 de Maio de 2011; - pagar à Autora uma indemnização calculada com base em 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; - pagar à Autora as quantias de €14.445,23, de €6.207,20 e de €12.557,77; - pagar à Autora as férias não gozadas, respectivos subsídios de férias e de natal no valor global de €26.671,99; - pagar à Autora juros calculados à taxa legal sobre as referidas quantias desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.

Inconformada, interpôs a ré recurso de apelação.

Foi proferido acórdão nesta Secção do Tribunal da Relação do Porto, a 1 de Fevereiro de 2016, no qual se decidiu: “anular a sentença recorrida, devendo o tribunal de primeira instância ampliar a base instrutória com a matéria de facto que é possível inferir dos artigos 213º, 215º e 216º da petição inicial, bem como de outra que venha eventualmente a ser apurada nos termos do art. 72º do CPT, relativamente às comissões alegadamente em dívida, reabrindo a audiência de discussão e julgamento para se pronunciar apenas sobre tais factos, e consequentemente proferir nova decisão com fundamento igualmente nesses factos.” Baixando os autos, foi ampliada a matéria da base instrutória e foi reaberta a audiência de julgamento, restrito à matéria de facto que foi acrescentada à base instrutória, com registo da prova pessoal produzida.

Foi proferida nova sentença, com fixação da matéria de facto, face aos temas aditados, na qual se decidiu a final condenar-se a ré a: a) reconhecer a Autora como sua trabalhadora subordinada no âmbito de um contrato de trabalho com início em Janeiro de 2007 e termo em 09 de Maio de 2011; b) pagar à Autora uma indemnização calculada com base em 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; c) pagar à Autora as quantias de €11.362,11, de €6.207,20 e de €12.557,77; d) pagar à Autora as férias não gozadas, respetivos subsídios de férias e de natal no valor global de €26.671,99; e) pagar à Autora juros calculados à taxa legal sobre as referidas quantias desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.

Inconformada, interpôs a ré o presente recurso de apelação, concluindo: 1. Importa ter assente – relevante para toda a análise à matéria de facto e, também, aplicação do direito – o que foi demonstrado e seria possível demonstrar ou aferir pelo tribunal “a quo” com os depoimentos que sustentaram a maioria das respostas aos quesitos.

  1. A autora está registada em sites como “Advogada Autónoma” desde Abril de 2004, conforme se informa e consta, além do já mencionado nos autos o seguinte: http://pt.linkedin.com/pub/B3... /34/280/927 3. O início da relação contratual entre a autora e a ré foi em Janeiro de 2007 – conforme consta dos autos e aceite pelas partes.

  2. A autora à data do início da relação contratual com a ré já era advogada, pessoa dotada de conhecimentos técnicos e legais sobre contratos e relações negociais, o valor e o significado dos mesmos, estabelecendo assim de forma esclarecida a negociação e contratualização de uma relação contratual com a ré.

  3. A autora à data do início da relação contratual com a ré que fixou com a ré já estava inscrita como advogada e prestadora de serviços de advocacia no serviço de finanças e emitia recibos verdes – conforme documentos da ordem dos advogados e da Autoridade Tributária juntos aos autos e não impugnados.

  4. A autora à data do início da relação contratual com a ré e enquanto advogada, pessoa dotada de conhecimentos técnicos e legais sobre contratos e relações negociais, o valor e o significado dos mesmos aceitou o vencimento mensal 
proposto de 12 vezes por ano, o regime de prestação de serviços e de avença.

  5. A autora, advogada e pessoa dotada de conhecimentos técnicos e legais sobre contratos e relações negociais, emitiu “recibos verdes” para a ré, aqui recorrente, até 30 de Abril 2010 – conforme documentos “recibos verdes” juntos aos autos e IRS da autora juntos pela Autoridade Tributária aos autos e não impugnados e depoimentos das testemunhas, incluindo depoimento de parte autora e ré.

  6. Desde Maio de 2010 a autora não emitiu qualquer outro recibo à ré, nem recebeu qualquer quantia da ré – conforme documentos “recibos verdes” juntos aos autos e IRS da autora juntos pela Autoridade Tributária aos autos e não impugnados e depoimentos das testemunhas, incluindo depoimento de parte autora e ré.

  7. A autora, pelo menos, desde Maio de 2010, não recebeu quaisquer ordens, orientações da ré, nomeadamente quanto à sua prestação de serviço – conforme documentos “recibos verdes” juntos aos autos e IRS da autora juntos pela Autoridade Tributária aos autos e não impugnados e depoimentos das testemunhas, incluindo depoimento de parte autora e ré.

  8. A autora emitiu e entregou “recibos verdes” à sociedade de advogados D… e declarou fiscalmente tais rendimentos recebidos da mencionada sociedade – conforme documentos “recibos verdes” juntos aos autos e IRS da autora juntos pela Autoridade Tributária aos autos e não impugnados e depoimentos das testemunhas, incluindo depoimento de parte autora e ré.

  9. Os documentos juntos pela autora foram impugnados pela ré e não foi, em momento algum, demonstrada a sua veracidade ou comprovados por outra via.

  10. A ré juntou aos autos todos os documentos que lhe foram ordenados juntar, 
nomeadamente os documentos da sua...

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