Acórdão nº 43/14.7T8PFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução05 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 43/14.7T8PFR.P1 Sumário do acórdão: ......................................................

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 7.10.2014, B... e C... intentaram ação declarativa com processo comum, contra “D... – Unipessoal, Lda.” e E..., pedindo que as rés sejam condenadas a pagar aos autores, da quantia de € 39.042,00, sendo a quantia de € 38.475,00 a título de capital e a quantia de € 567,00 a título de juros vencidos, bem como os juros vincendos de mora à taxa legal de 4% ao ano.

Como fundamento da sua pretensão, alegaram os autores em síntese: são donos e legítimos possuidores da fração designada pela letra “A” destinada comércio, composta por cave e rés-do-chão do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sita na Rua ..., .., na cidade de Paços de Ferreira, inscrita na respetiva matriz sob o artigo 1026 e descrita na Conservatória do Registo Predial com o n.º 903-Paços de Ferreira; por contrato de arrendamento outorgado em 1 de fevereiro de 2010, os autores cederam o gozo à primeira ré o rés-do-chão da referida fração com início em 1/02/2010 e termo em 31/01/2015; acordaram as partes que o contrato se prorrogaria por períodos de um ano caso não fosse denunciado por qualquer das partes através de carta com registo de sessenta dias de antecedência do término do prazo ou renovações; mais estipularam que a renda durante os primeiros três anos era de € 750,00 mensais, a partir do início do quarto ano de duração do contrato passaria para € 900,00 mensais; a primeira ré deixou de pagar as rendas dos meses de fevereiro de 2012 e seguintes; no dia 31 de março de 2014, a gerente da primeira ré deixou na casa dos autores a chaves do arrendado sem qualquer razão justificativa, dado que ainda não tinha terminado o prazo do arrendamento, nem o mesmo foi denunciado; têm os autores direito ao valor das rendas em mora, à quantia de 50% a título de indemnização nos termos do artigo 1041.º do Código Civil, e ainda à quantia devida a título de indemnização nos termos dos artigos 1110º do NRAU, ou seja, o valor das rendas até ao terminus do contrato, isto é, de Fevereiro de 2014 a Janeiro de 2015.

As rés apresentaram contestação, na qual alegam em síntese: foi realizado um acordo verbal de redução da renda; foram efetuadas várias entregas de quantias em numerário; como a primeira ré continuava a não conseguir rentabilizar o espaço arrendado, em finais de Julho inícios de agosto de 2013, conversou novamente com o autor e acordaram a entrega do arrendado; a primeira ré e o autor acordaram a entrega do arrendado para o mês de setembro, acertando por termo ao contrato de arrendamento por acordo verbal; mas que quando o autor foi com a primeira ré verificar se a loja estava em condições para ser recebida, recusou-se a receber as chaves do arrendado; nessa data estavam por liquidar apenas as rendas dos meses de março a outubro de 2013, no montante de 4.000,00€.

Concluem pela improcedência da ação e pedem a condenação dos autores como litigantes de má-fé em multa e indemnização.

Os autores responderam impugnando a factualidade alegada pelas rés.

Por virtude do óbito da ré E..., foram habilitados por sentença de 20.12.2016, a prosseguir os termos da ação, ocupando o lugar daquela, F..., G..., H... e I..., os primeiros casados, respetivamente, com J..., K..., L....

Em 6.03.2017 foi proferido despacho saneador, no qual: se declarou cessada a suspensão da instância, nos termos do artigo 276.º n.º 1 alínea a) do CPC, porquanto fora já proferida e notificada a decisão que considerou habilitados os sucessores da ré E...; se dispensou a realização da audiência prévia; se declararam verificados os pressupostos formais que permitem o conhecimento do mérito da ação; se fixou o valor da causa em € 39.042,00; se definiu o objeto do litígio e se enunciaram os temas de prova, agendando-se a audiência de julgamento.

Na 1.ª sessão da audiência de julgamento, foi suspensa a instância a pedido de ambas as partes, com fundamento em eventual acordo.

Em 21.09.2017 realizou-se a audiência de julgamento, após o que, em 29.10.017 foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais julgo parcialmente procedente a presente acção e em consequência: i) Condeno a Ré -“D... – Unipessoal, Lda.” e a Ré E.../habilitados F..., G..., H... e I..., os primeiros casados, respectivamente, com J..., K..., L... a pagarem aos Autores a quantia de €28.575,00 (vinte e oito mil quinhentos e setenta e cinco euros), correspondente ao valor das rendas vencidas e não pagas (no valor de € 19.050,00) e ainda o valor da indemnização correspondente a 50 % do que é devido (no valor de €9.525,00), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde o vencimento de cada uma das rendas e até efectivo pagamento; ii) No mais, absolvo as Rés do peticionado pelos Autores; iii) Absolvo os Autores do pedido de condenação como litigantes de má fé; iv) Condeno os Autores e Rés nas custas devidas na proporção dos seus decaimentos, fixando-se o dos primeiros em 25% e das segundas em 75%».

Não se conformou o réu (habilitado) G..., e interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: 1. Como resulta dos autos, o recorrente não teve qualquer intervenção na celebração do contrato de arrendamento, nem sequer foi ouvido em audiência de julgamento, nem mesmo a ela assistiu.

  1. Dos autos resulta que o contrato de arrendamento cessou em 31/03/2014 e que a devedora principal deixou de cumprir com o pagamento das rendas em Fevereiro de 2012.

  2. Em 31/03/2014 extinguiu-se a fiança.

  3. Não se provou, no entanto, que a fiadora tivesse sido avisada sequer de qualquer incumprimento da obrigação de pagamento da renda, nem mesmo da entrega das chaves.

  4. Como tal, e s.d.r., não poderia ser condenada no pagamento da indemnização devida pela mora no pagamento das rendas em divida, correspondente a 50% do seu valor, porquanto, a constituição em mora por parte do fiador depende, nos termos gerais, de interpelação, já que aquele, em regra, poderá nem saber que o arrendatário deixou de cumprir: assim o exigem os ditames da boa-fé previstos no artigo 762º, nº 2 do C.Civil.

  5. E ainda a mesma boa-fé contratual determina que a citação dos fiadores não vale como interpelação, pois que um acto só vale como tal quando se pretenda o cumprimento da obrigação principal e não quando se peça a indemnização pelo não-cumprimento ou outras consequências mais gravosas daí decorrentes.

  6. Como tal, à fiadora – e seus sucessores - não pode ser exigido o pagamento da indemnização a que alude o art. 1041º, nº 1 do C.C.

  7. Nem mesmo, o pagamento de dois anos de renda, por exceder tal comportamento (e montante) os limites impostos pela boa-fé na execução dos contratos.

  8. Além do mais, não se ignorando embora que a fiança garante a obrigação principal, a verdade é que, no contrato não estava expressamente prevista qualquer indemnização por mora, como sendo obrigação do fiador.

  9. Deve entender-se, pois, que a obrigação assumida, em sede de fiança, é meramente contratual, dizendo apenas respeito às rendas, mas nunca o pode ser às obrigações legais que não se encontrem definidas no contrato...

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