Acórdão nº 454/14.8TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução05 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 454/14.8TBGDM.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B... e C... intentaram a presente ação com processo comum de declaração contra D... e E..., pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia global de €97.998,71, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, até integral reembolso, cujo valor, à data da propositura da acção, se computam em €38.630,01.

A fundamentar aquele pedido, alegam, em síntese, que, juntamente com os réus, eram sócios e gerentes da sociedade denominada F..., Lda., com sede em ..., Gondomar, que, por sua vez, era devedora da quantia global de €195.997,42 ao G..., S.A., por empréstimo concedido para esta sociedade fazer face a dificuldades de tesouraria, empréstimo que afirmam ter tido a concordância de autores e réus, e para o que todos deram aval através da assinatura aposta em 2 livranças em branco, dando àquele banco autorização para realizar o preenchimento das livranças, quanto à data de emissão, montante em dívida, lugar de pagamento e data de vencimento.

No início do ano de 2004, a sociedade F..., Lda., enfrentou período de dificuldade económica e financeira, incumprindo o empréstimo que havia sido concedido pelo G..., S.A., recorrendo a processo de recuperação de empresa que correu ternos pelo extinto 1º juízo do tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia sob o nº 339/04.6TYVNG, aí acabando por ser declarada insolvente, por sentença de 19 de Maio de 2005.

No momento em que se iniciou o incumprimento do empréstimo contraído junto do G..., S.A., este abordou autores e réus, na qualidade de avalistas da dívida, exigindo o pagamento da quantia mutuada, na sequência do que os autores, por forma a evitar a execução do património, realizaram o pagamento exigido e, consequentemente adquiriram o crédito de que era titular aquele banco, com as suas garantias e acessórios, e recebendo de endosso as livranças já preenchidas.

Interpelaram os réus para realizar o pagamento dos montantes da sua responsabilidade.

O pagamento realizado pelos autores beneficiou igualmente os réus, pois de outro modo o património de todos os avalistas teria sido afetado.

Caso os réus não procedam ao reembolso das quantias de que são responsáveis, enriquecerão sem causa à custa dos autores. Invocam a seu favor o regime do artigo 473º do C.C..

Ascende a €97.988,71 a quota-parte da responsabilidade dos réus na dívida da sociedade F..., Lda., ao G..., S.A.

Assiste-lhes o direito a exercer sobre os réus direito de regresso, relativamente a tal quantia, com base no disposto no artigo 524º do C.C..

Os réus apresentaram contestação, na qual, em súmula, começam por invocar a exceção de caso julgado, afirmando que a presente constitui repetição da ação ordinária que correu termos sob o nº 3954/05.7TBGDM pelo extinto 2º juízo cível da comarca de Gondomar, intentada pelos aqui autores contra os aqui réus, exatamente com o mesmo fundamento, e que foi julgada improcedente por decisão de mérito transitada em julgado.

Invocam que, por força do estabelecido no artigo 53º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, a recusa do pagamento deve ser verificada por protesto, ato formal que jamais teve lugar, o que, defendem, determina a extinção da acção de regresso do portador.

Defendem mostrar-se prescrita a alegada dívida de juros no que excede os 5 anos anteriores à citação dos réus para os termos do presente processo.

Reconhecem a subscrição pela sociedade F..., Lda., das livranças invocadas na petição inicial, bem como os avales prestados por autores e réus.

No momento da prestação do aval, as livranças encontravam-se em branco quanto a todos os seus elementos, que, afirmam, foram preenchidos sem o consentimento dos réus, sem estes conhecerem os seus elementos essenciais, e sem terem dado qualquer autorização para o preenchimento.

Alegam ter sido abusivo o preenchimento feito, o que, defendem, conduz à invalidade do negócio cambiário.

Invocam a nulidade dos avales prestados, por serem desconhecidos dos avalistas a obrigação avalizada e os elementos constitutivos da obrigação.

Afirmam desconhecerem a exatidão dos valores apostos nas livranças em causa.

Impugnam os fundamentos da cessão de créditos invocada na petição inicial.

Aceitam que a sociedade F..., Lda., deu início a um processo especial de recuperação de empresas, no âmbito do qual foi reclamado pelo G..., S.A., e reconhecido, um crédito no valor global de €180.614,60.

A 26 de Janeiro de 2005, o G..., S.A., no âmbito do processo nº 339/04.6TYVNG, do extinto 1º juízo do tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia, declarou não deter qualquer crédito perante a sociedade F..., Lda., acabando esta por ser declarada insolvente, por decisão de 19 de Maio de 2005, com apenas um credor.

Reafirmam terem dado o seu aval à obrigação assumida pela sociedade F..., Lda., perante o G..., S.A., pelo que, mostrando-se esta extinta, extinguiu-se igualmente a responsabilidade dos réus.

Negam a possibilidade de um co-avalista exigir do outro co-avalista o reembolso por qualquer quantia que tenha pago em substituição do subscritor da livrança.

Afirmam que as livranças em causa não se mostravam preenchidas no momento em que terão sido entregues aos autores, pelo que não são eficazes.

Defendem a ineficácia do acordo de cessão de créditos.

Negam a existência de qualquer enriquecimento da sua parte como consequência do empobrecimento dos autores.

Reafirmam que o presente litígio foi já totalmente apreciado no âmbito da ação nº 3954/05.7TBGDM pelo extinto 2º juízo cível da comarca de Gondomar, motivo pelo qual defendem litigar os autores de má-fé, pedindo a condenação destes em multa e indemnização a favor dos réus de valor não inferior a €10.000,00.

Os autores apresentaram articulado de resposta, no qual, em síntese, defendem não se verificar a exceção de caso julgado por a decisão de mérito proferida no âmbito da ação nº 3954/05.7TBGDM se ter fundado na falta de alegação, pelos ali autores, do preenchimento dos títulos de crédito pela instituição bancária, o que seria elemento constitutivo do direito que os autores pretendiam fazer valer, e que os autores alegam na presente causa.

Afirmam que nos presentes autos está ainda em causa o enriquecimento sem causa dos réus à custa dos autores, o que transcendia o objecto do processo na ação nº 3954/05.7TBGDM.

Entendem ser desnecessária a realização de protesto, atento o estabelecido no artigo 32º a LULL e o facto de os réus assumirem a mesma responsabilidade que o subscritor da livrança.

Não decorreu qualquer prazo prescricional, na medida em que o prazo de prescrição, eventualmente em curso foi interrompido pela propositura da já referida ação nº 3954/05.7TBGDM.

Os réus deram a sua autorização ao preenchimento das livranças, intervindo no pacto de preenchimento do título, não possuindo qualquer fundamento a alegação de preenchimento abusivo.

Negam ocorrer a confusão como facto extintivo do direito de crédito.

Concluem como na petição inicial.

Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a ação foi julgada totalmente procedente e, em consequência: a) Condenado o réu D... a pagar aos autores B... e C... a quantia de €48.999,36, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação daquele réu para os termos da ação ordinária nº 3954/05.7TBGDM, do extinto 2º juízo cível da então comarca de Gondomar, e até integral reembolso; b) Condenado o réu E... a pagar aos autores B... e C... a quantia de €48.999,36, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação daquele réu para os termos da ação ordinária nº 3954/05.7TBGDM, do extinto 2º juízo cível da então comarca de Gondomar, e até integral reembolso.

Inconformados, os réus recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes consideram a decisão proferida errónea, pois, não podia dar como provados os factos 14, 15, 16 e 21 (preenchimento que ocorreu após o momento referido em 7 e antes do referido em 15 e 16.

  1. Os factos 14, 15, 16 e 21 tinham forçosamente de ser dados como não provados, pois que não foi efetuada qualquer prova testemunhal que determine a inclusão dos mesmos como factos provados, sendo que a prova testemunhal, toda ela determina exatamente no sentido em que os recorrentes entendem e requerem que seja determinado, ou seja, os factos 14, 15, 16 e 21 têm de ser considerados não provados.

  2. Dos documentos, todos eles parte integrante dos presentes autos, resulta de forma evidente que os recorrentes não podem aceitar a decisão proferida pelo juiz a quo, sendo que, a mesma efetuou tábua rasa de todo o processado e documentos, nomeadamente acórdãos proferidos e transitados em julgado.

  3. Os recorrentes já viram a questão inerente ao alegado direito de exigir dos co-avalistas a quota-parte largamente explanado, discutido e decidido no processo nº 3954/05.7TBGDM.

    35/60 34.

  4. De facto, os recorridos apresentaram numa ação e também numa execução em anteriores processos judiciais, as 2 livranças e o alegado contrato de cessão de créditos, no valor global de €195.997,42, acrescidos de juros comerciais, os quais fundamentaram a ação e originaram o pedido à data efetuado no processo nº 3954/05.7TBGDM: – Livrança, emitida em 06/07/1998 com vencimento na data de 31/03/2004, no valor de €121.177,73; – Livrança, emitida em 30/07/1999, com vencimento na data de 31/03/2004, no valor de €74.819,69 euros.

  5. Foram também os ora autores/recorridos a data também autores no âmbito do Processo nº 3954/07.5TBGDM que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, a saber C... e B....

  6. De facto, no dia 18 de Novembro de 2005 foi intentada a ação judicial cujas duas sentenças, dois acórdão e por ultimo o acórdão proferido pelo STJ, se encontram juntos aos autos, sendo que, os próprios recorrentes com a sua contestação requereram cópia integral do processo nº 3954/05.7TBGDM, 8. Assim, o tribunal a quo tinha que considerar que as livranças foram efetivamente preenchidas após serem entregues aos...

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