Acórdão nº 1668/15.9T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS |
Data da Resolução | 05 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 1668/15.9T8PVZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim – Juízo Central Cível - Juiz 4 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade* Sumário......................................................
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*Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO B... intentou a presente ação declarativa com processo comum contra C... e D..., Ldª alegando, para tanto, ter celebrado com o réu, ou com ambos os réus, um contrato de associação em participação, que por incumprimento das obrigações dos réus, e subsidiariamente, pelo decurso de 10 anos sobre a celebração do contrato, se extinguiu com justa causa.
Conclui pedindo a condenação do 1º réu, ou subsidiariamente, da 2ª ré, a pagar-lhe, por incumprimento do contrato de associação em participação celebrado, a quantia de € 240.348,13, sendo € 162.109,31 de capital e €78.238,82 de juros vencidos, sem prejuízo dos juros de mora vincendos a partir da citação.
Ou, quando assim se não entenda, ser declarada a nulidade do contrato celebrado entre o autor e o 1º réu ou a 2ª ré, por falta de forma, e condenar-se o 1º réu, ou, subsidiariamente, a 2ª ré, a restituir ao autor a quantia de € 240.348,13, sendo € 162.109,31 de capital e € 78.238,82 de juros vencidos, sem prejuízo dos juros de mora vincendos a partir da citação.
Regularmente citados os réus, apenas contestou a ré “D..., Ldª” invocando a exceção de prescrição, o abuso de direito do autor e advogando que no seu entender foi constituída entre as partes uma sociedade irregular.
Respondeu o autor pugnando pela improcedência das suscitadas exceções.
Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento da exceção de prescrição; definiu-se o objeto do litígio e os temas da prova.
Procedeu-se ao julgamento com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a ação em consequência do que foram os réus absolvidos do pedido.
Não se conformando com o assim decidido veio o autor interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES:1.
Em caso de revelia de um corréu, a impugnação do réu contestante só aproveita ao revel, nos termos do artigo 568º, alínea a), do C.P.C., na medida em que se revista de utilidade para o réu contestante.
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Na pluralidade subjectiva subsidiária regulada no artigo 39º do C.P.C., o réu contra quem o autor deduz o pedido subsidiariamente não tem interesse em impugnar os factos de que decorre o estabelecimento da relação controvertida entre o autor e o co-réu revel, contra quem é dirigido o pedido principal.
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Em caso de revelia do réu contra quem o pedido é deduzido a título principal, a impugnação pelo réu contestante, contra quem o pedido é deduzido a título subsidiário, não pode aproveitar-lhe relativamente a factos de que decorra que foi com ele que se estabeleceu a relação controvertida.
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A revelia do 1º R. impõe que se considerem confessados os factos alegados na petição relativamente a ele, nos termos do artigo 567º, nº 1, do C.P.C., só podendo valer a impugnação da R. sociedade para os factos alegados relativamente a ela.
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Sem prescindir, face à defesa da R. sociedade e à prova que veio a ser produzida, o essencial da factualidade alegada pelo A. deveria ter sido considerado provado, mesmo sem considerar o efeito imposto pelo artigo 567º, nº 1, do C.P.C..
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Na verdade, os pontos de facto alegados pelo A. nos artigos 9º, 10º, 16º, 17º, 18º, 40º, 41º, 42º, 43º, 72º, 44º, 47º, 48º, 49º, 54º e 61º da petição inicial foram incorrectamente julgados como “não provados”.
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Relativamente aos factos alegados nos artigos 9º e 43º da petição, deve considerar-se provado que “A entrega, em 2003, da quantia de 329.627,31 €, através dos cheques de 162.109,31 € e 167.518,00 €, destinava-se satisfazer o preço do prédio denominado E..., que a 2ª R. havia adquirido no mês de Maio, e a contribuir para a actividade a desenvolver sobre o prédio”.
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O que se impõe pelo confronto dos artigos 9º a 12º, 20º, 21º e 43º da petição com os artigos 11º, 17º, 26º a 30º e 33º da contestação e face à escritura pública junta como doc. nº 2 com a petição, às fotocópias dos cheques juntas como docs. nºs 3 e 4 com o mesmo articulado, às declarações de parte do 1º R., designadamente na passagem da gravação do minuto 00:00:44 ao 00:07:00, e ao depoimento do A. designadamente na passagem da gravação do minuto 00:23:34 ao minuto 00:28:00.
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Relativamente ao facto alegado no artigo 10º da petição, deve considerar-se provado “No qual o 1º R. tencionava levar a cabo operação de loteamento, através de 2ª R., com os inerentes trabalhos de urbanização, para ulteriormente, vender os lotes”.
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A prova desse facto impõe-se pelo confronto do artigo 10º da petição com os artigos 18º, 22º a 25º, 35º e 36º da contestação e face às declarações de parte do 1º R., designadamente nas passagens da gravação dos minutos 00:07:00 a 00:09:06 e 00:15:27 a 00:17:10, ao depoimento de parte do A. designadamente nas passagens da gravação entre o minuto 00:23:34 e o minuto 00:28:00 e entre o minuto 01:55:40 e o 01:58:00, e ao depoimento da testemunha F... nas passagens da gravação compreendidas entre os minutos 00:00:11 e 00:04:36, entre os minutos 00.16.15 e 00:16:25 e entre os minutos 00:20:04 e 00:20:28.
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Relativamente aos factos alegados nos artigos 16º e 42º da petição, deve considerar-se provado que “O 1º R. associou o A. a esse negócio imobiliário que projectou realizar através da 2ª R.”.
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O que se impõe pelo confronto dos artigos 16º a 18º da petição com os artigos 18º, 21º, 28º, 34º, 35º e 62º da contestação e face ao doc. nº 3 junto com a petição e às declarações de parte do 1º R., nas passagens da gravação dos minutos 00:00:44 a 00:07:00 , 00:08:52 a 00:09:11, 00:15:27 a 00:17:15, ao depoimento do A., designadamente nas passagens da gravação dos minutos 00:23:34 ao minuto 00:28:00 e do minuto 01:55:40 ao 01:58:00, e ao depoimento da testemunha G... na passagem da gravação que se estende do minuto 00:03:27 ao minuto 00:05:55.
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Quanto aos factos alegados nos artigos 17º e 40º da petição, deve julgar-se provado “Como contrapartida da entrega da quantia de 162.109,31 € o 1º R. obrigou-se a pagar ao A. metade do lucro da operação imobiliária sobre o referido prédio”.
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O que se impõe pelo confronto dos artigos 17º, 18º e 40º da petição com os artigos 21º, 28º e 62º da contestação e face ao doc. nº 3 junto com a petição e às declarações de parte do 1º R., especialmente no trecho da gravação do minutos 00:53:49 ao minuto 00:57:10, corroboradas pelo depoimento de parte do A. designadamente nas passagens da gravação dos minutos 00:23:34 ao minuto 00:28:00 e do minuto 01:55:40 ao 01:58:00.
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Quanto aos factos dos artigos 18º e 41º da petição, deve julgar-se provado “Isto é, metade das receitas da venda dos lotes resultantes do prédio deduzidas de metade das despesas havidas com a compra, o loteamento e as obras necessárias”.
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O que se impõe pelo confronto dos artigos 17º, 18º, 40º e 41º da petição com os artigos 21º, 28º e 62º da contestação e face ao doc. nº 3 junto com a petição e às declarações de parte do 1º R., particularmente nas passagens da gravação dos minutos 00:08:22 a 00:09:08 e 00:15:27 a 00:17:01, ao depoimento de parte do A., designadamente nas passagens da gravação do minuto 00:23:34 ao minuto 00:28:00 e do minuto 01:55:40 ao 01:58:00.
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Quanto ao facto do artigo 72º da petição, deve considerar-se provado “O 1º R. recebeu em 04.11.2003, a importância de 162.109,31 € para a entregar à 2ª R. e lhe permitir pagar o preço da E..., ficando o autor desapossado desse montante.” 18.
O que se impõe pelo confronto dos artigos 9º a 13º, 20º e 72º da petição com os artigos 28º e 33º da contestação e face ao doc. nº 2 junto com a petição, à fotocópia do cheque que faz o doc. nº 3 da petição, às declarações de parte do 1º R., designadamente na passagem da gravação do minuto 00:00:44 ao 00:07:00.
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Relativamente ao facto do artigo 44º da petição, deve considerar-se provado “A negligência dos RR. em promover o loteamento e a venda do prédio prolongou-se pelo menos, por seis anos, de 2009 a 2015, não tendo sido alcançada uma coisa ou outra”.
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O que se impõe face aos julgados provados sob os pontos nºs 24 a 26, à carta do 1º R. de 21.07.2007, que é o doc. nº 8 da contestação, ao depoimento da testemunha H..., nos trechos registados nos minutos 00:08:36 a 00:09:10, 00:10:26 a 00:11:29 e 00:11:30 a 00:13:25 da gravação, e às declarações de parte do 1º R., designadamente nas passagens da gravação dos minutos 00:17:15 a 00:18:38, 00:29:01 a 00:31:28, 00:42:06 a 00:43:04 e 01:20:13 a 1:23:44.
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No que toca ao facto do artigo 47º da petição, deve considerar-se provado que “Os réus preferiram dedicar-se a outras actividades como a referida nos artigos 27º e 28º da petição inicial”.
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O que se impõe face aos factos julgados provados sob os pontos nºs 24 a 26 da decisão recorrida e às declarações de parte do 1º R., designadamente nas passagens da gravação dos minutos 00:17:15 a 00:18:38, 00:29:01 a 00:31:28, 00:42:06 a 00:43:04 e, também, 01:20:13 a 01:23:44.
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Quanto aos factos dos artigo 48º e 49º da petição, deve considerar-se provado que “O 1º R. para se furtar a si ou à 2ª R. às obrigações de loteamento e venda assumidas perante o A., passou a sustentar que este seria comproprietário da E..., manifestando, assim, a vontade de não cumprir essas obrigações.” 24.
O que se impõe face à carta do 1º R. de 21.07.2007 e às declarações de parte do 1º R., designadamente nas passagens da gravação compreendidas entre os minutos 00:17:15 e 00:18:38, 00:29:01 e 00:31:28, 00:42:06 e 00:43:04 e...
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