Acórdão nº 1668/15.9T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Data da Resolução05 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1668/15.9T8PVZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim – Juízo Central Cível - Juiz 4 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade* Sumário......................................................

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*Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO B... intentou a presente ação declarativa com processo comum contra C... e D..., Ldª alegando, para tanto, ter celebrado com o réu, ou com ambos os réus, um contrato de associação em participação, que por incumprimento das obrigações dos réus, e subsidiariamente, pelo decurso de 10 anos sobre a celebração do contrato, se extinguiu com justa causa.

Conclui pedindo a condenação do 1º réu, ou subsidiariamente, da 2ª ré, a pagar-lhe, por incumprimento do contrato de associação em participação celebrado, a quantia de € 240.348,13, sendo € 162.109,31 de capital e €78.238,82 de juros vencidos, sem prejuízo dos juros de mora vincendos a partir da citação.

Ou, quando assim se não entenda, ser declarada a nulidade do contrato celebrado entre o autor e o 1º réu ou a 2ª ré, por falta de forma, e condenar-se o 1º réu, ou, subsidiariamente, a 2ª ré, a restituir ao autor a quantia de € 240.348,13, sendo € 162.109,31 de capital e € 78.238,82 de juros vencidos, sem prejuízo dos juros de mora vincendos a partir da citação.

Regularmente citados os réus, apenas contestou a ré “D..., Ldª” invocando a exceção de prescrição, o abuso de direito do autor e advogando que no seu entender foi constituída entre as partes uma sociedade irregular.

Respondeu o autor pugnando pela improcedência das suscitadas exceções.

Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento da exceção de prescrição; definiu-se o objeto do litígio e os temas da prova.

Procedeu-se ao julgamento com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a ação em consequência do que foram os réus absolvidos do pedido.

Não se conformando com o assim decidido veio o autor interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES:1.

Em caso de revelia de um corréu, a impugnação do réu contestante só aproveita ao revel, nos termos do artigo 568º, alínea a), do C.P.C., na medida em que se revista de utilidade para o réu contestante.

  1. Na pluralidade subjectiva subsidiária regulada no artigo 39º do C.P.C., o réu contra quem o autor deduz o pedido subsidiariamente não tem interesse em impugnar os factos de que decorre o estabelecimento da relação controvertida entre o autor e o co-réu revel, contra quem é dirigido o pedido principal.

  2. Em caso de revelia do réu contra quem o pedido é deduzido a título principal, a impugnação pelo réu contestante, contra quem o pedido é deduzido a título subsidiário, não pode aproveitar-lhe relativamente a factos de que decorra que foi com ele que se estabeleceu a relação controvertida.

  3. A revelia do 1º R. impõe que se considerem confessados os factos alegados na petição relativamente a ele, nos termos do artigo 567º, nº 1, do C.P.C., só podendo valer a impugnação da R. sociedade para os factos alegados relativamente a ela.

  4. Sem prescindir, face à defesa da R. sociedade e à prova que veio a ser produzida, o essencial da factualidade alegada pelo A. deveria ter sido considerado provado, mesmo sem considerar o efeito imposto pelo artigo 567º, nº 1, do C.P.C..

  5. Na verdade, os pontos de facto alegados pelo A. nos artigos 9º, 10º, 16º, 17º, 18º, 40º, 41º, 42º, 43º, 72º, 44º, 47º, 48º, 49º, 54º e 61º da petição inicial foram incorrectamente julgados como “não provados”.

  6. Relativamente aos factos alegados nos artigos 9º e 43º da petição, deve considerar-se provado que “A entrega, em 2003, da quantia de 329.627,31 €, através dos cheques de 162.109,31 € e 167.518,00 €, destinava-se satisfazer o preço do prédio denominado E..., que a 2ª R. havia adquirido no mês de Maio, e a contribuir para a actividade a desenvolver sobre o prédio”.

  7. O que se impõe pelo confronto dos artigos 9º a 12º, 20º, 21º e 43º da petição com os artigos 11º, 17º, 26º a 30º e 33º da contestação e face à escritura pública junta como doc. nº 2 com a petição, às fotocópias dos cheques juntas como docs. nºs 3 e 4 com o mesmo articulado, às declarações de parte do 1º R., designadamente na passagem da gravação do minuto 00:00:44 ao 00:07:00, e ao depoimento do A. designadamente na passagem da gravação do minuto 00:23:34 ao minuto 00:28:00.

  8. Relativamente ao facto alegado no artigo 10º da petição, deve considerar-se provado “No qual o 1º R. tencionava levar a cabo operação de loteamento, através de 2ª R., com os inerentes trabalhos de urbanização, para ulteriormente, vender os lotes”.

  9. A prova desse facto impõe-se pelo confronto do artigo 10º da petição com os artigos 18º, 22º a 25º, 35º e 36º da contestação e face às declarações de parte do 1º R., designadamente nas passagens da gravação dos minutos 00:07:00 a 00:09:06 e 00:15:27 a 00:17:10, ao depoimento de parte do A. designadamente nas passagens da gravação entre o minuto 00:23:34 e o minuto 00:28:00 e entre o minuto 01:55:40 e o 01:58:00, e ao depoimento da testemunha F... nas passagens da gravação compreendidas entre os minutos 00:00:11 e 00:04:36, entre os minutos 00.16.15 e 00:16:25 e entre os minutos 00:20:04 e 00:20:28.

  10. Relativamente aos factos alegados nos artigos 16º e 42º da petição, deve considerar-se provado que “O 1º R. associou o A. a esse negócio imobiliário que projectou realizar através da 2ª R.”.

  11. O que se impõe pelo confronto dos artigos 16º a 18º da petição com os artigos 18º, 21º, 28º, 34º, 35º e 62º da contestação e face ao doc. nº 3 junto com a petição e às declarações de parte do 1º R., nas passagens da gravação dos minutos 00:00:44 a 00:07:00 , 00:08:52 a 00:09:11, 00:15:27 a 00:17:15, ao depoimento do A., designadamente nas passagens da gravação dos minutos 00:23:34 ao minuto 00:28:00 e do minuto 01:55:40 ao 01:58:00, e ao depoimento da testemunha G... na passagem da gravação que se estende do minuto 00:03:27 ao minuto 00:05:55.

  12. Quanto aos factos alegados nos artigos 17º e 40º da petição, deve julgar-se provado “Como contrapartida da entrega da quantia de 162.109,31 € o 1º R. obrigou-se a pagar ao A. metade do lucro da operação imobiliária sobre o referido prédio”.

  13. O que se impõe pelo confronto dos artigos 17º, 18º e 40º da petição com os artigos 21º, 28º e 62º da contestação e face ao doc. nº 3 junto com a petição e às declarações de parte do 1º R., especialmente no trecho da gravação do minutos 00:53:49 ao minuto 00:57:10, corroboradas pelo depoimento de parte do A. designadamente nas passagens da gravação dos minutos 00:23:34 ao minuto 00:28:00 e do minuto 01:55:40 ao 01:58:00.

  14. Quanto aos factos dos artigos 18º e 41º da petição, deve julgar-se provado “Isto é, metade das receitas da venda dos lotes resultantes do prédio deduzidas de metade das despesas havidas com a compra, o loteamento e as obras necessárias”.

  15. O que se impõe pelo confronto dos artigos 17º, 18º, 40º e 41º da petição com os artigos 21º, 28º e 62º da contestação e face ao doc. nº 3 junto com a petição e às declarações de parte do 1º R., particularmente nas passagens da gravação dos minutos 00:08:22 a 00:09:08 e 00:15:27 a 00:17:01, ao depoimento de parte do A., designadamente nas passagens da gravação do minuto 00:23:34 ao minuto 00:28:00 e do minuto 01:55:40 ao 01:58:00.

  16. Quanto ao facto do artigo 72º da petição, deve considerar-se provado “O 1º R. recebeu em 04.11.2003, a importância de 162.109,31 € para a entregar à 2ª R. e lhe permitir pagar o preço da E..., ficando o autor desapossado desse montante.” 18.

    O que se impõe pelo confronto dos artigos 9º a 13º, 20º e 72º da petição com os artigos 28º e 33º da contestação e face ao doc. nº 2 junto com a petição, à fotocópia do cheque que faz o doc. nº 3 da petição, às declarações de parte do 1º R., designadamente na passagem da gravação do minuto 00:00:44 ao 00:07:00.

  17. Relativamente ao facto do artigo 44º da petição, deve considerar-se provado “A negligência dos RR. em promover o loteamento e a venda do prédio prolongou-se pelo menos, por seis anos, de 2009 a 2015, não tendo sido alcançada uma coisa ou outra”.

  18. O que se impõe face aos julgados provados sob os pontos nºs 24 a 26, à carta do 1º R. de 21.07.2007, que é o doc. nº 8 da contestação, ao depoimento da testemunha H..., nos trechos registados nos minutos 00:08:36 a 00:09:10, 00:10:26 a 00:11:29 e 00:11:30 a 00:13:25 da gravação, e às declarações de parte do 1º R., designadamente nas passagens da gravação dos minutos 00:17:15 a 00:18:38, 00:29:01 a 00:31:28, 00:42:06 a 00:43:04 e 01:20:13 a 1:23:44.

  19. No que toca ao facto do artigo 47º da petição, deve considerar-se provado que “Os réus preferiram dedicar-se a outras actividades como a referida nos artigos 27º e 28º da petição inicial”.

  20. O que se impõe face aos factos julgados provados sob os pontos nºs 24 a 26 da decisão recorrida e às declarações de parte do 1º R., designadamente nas passagens da gravação dos minutos 00:17:15 a 00:18:38, 00:29:01 a 00:31:28, 00:42:06 a 00:43:04 e, também, 01:20:13 a 01:23:44.

  21. Quanto aos factos dos artigo 48º e 49º da petição, deve considerar-se provado que “O 1º R. para se furtar a si ou à 2ª R. às obrigações de loteamento e venda assumidas perante o A., passou a sustentar que este seria comproprietário da E..., manifestando, assim, a vontade de não cumprir essas obrigações.” 24.

    O que se impõe face à carta do 1º R. de 21.07.2007 e às declarações de parte do 1º R., designadamente nas passagens da gravação compreendidas entre os minutos 00:17:15 e 00:18:38, 00:29:01 e 00:31:28, 00:42:06 e 00:43:04 e...

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