Acórdão nº 1182/15.2GAVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1182/15.2GAVCD.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório No âmbito do processo comum (inicialmente, especial sumário) que, sob o n.º 1182/15.2 GAVCD, corre termos pelo Juízo Criminal (J3) da Instância Local de Vila do Conde, Comarca do Porto, B..., devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez.

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença datada de 10.05.2017 (fls. 135 e segs.) e depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto decide-se julgar totalmente procedente por provada a acusação e, em consequência:

  1. Condenar o arguido B..., como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art.° 292º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz € 640,00 (Seiscentos e quarenta euros).

  2. Condenar o mesmo arguido na pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir veículos motorizados – cfr. art. 69.º do C.P.P. -, descontando-se neste os três meses e quinze dias, oportunamente, impostos - e cumpridos - a título de injunção no âmbito da suspensão provisória do processo”.

    Inconformada, a magistrada do Ministério Público naquele tribunal interpôs recurso da sentença para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): “1 - Nos presentes autos o arguido possui um dia de detenção que importa descontar, o dia 26 de Dezembro de 2015 - cfr. fls. 12 e 20, para ser considerado aquando da execução da pena de multa aplicada, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 2, do Código Penal. Não tendo a sentença condenatória procedido a esse desconto violou o citado normativo legal.

    2 - Acresce que, nos presentes autos ao arguido foi aplicada a suspensão provisória do processo por despacho proferido a 07.01.2016 constante de fls. 44 pelo período de seis meses mediante a injunção de proceder à entrega no prazo de 10 dias a sua licença de condução, ficando o mesmo proibido de conduzir pelo período de três meses e quinze dias a contar da referida entrega.

    3 - Conforme resulta de fls. 54 o arguido procedeu à entrega da sua carta de condução, tendo cumprido a injunção que lhe foi imposta.

    4 - Sucede que durante o período de suspensão provisória do processo, o arguido praticou crime da mesma natureza pelo qual foi condenado por sentença transitada em julgado, razão pela qual se deduziu acusação em processo comum singular pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do disposto no artigo 282.º, n.º 4, al. b) do Código Penal.

    5 - Ora, de acordo com o preceituado no n.º 4, do artigo 282°, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas. A suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o objeto do processo.

    6 - Pelo que tempo de três meses e quinze dias em que o arguido esteve privado da sua carta de condução não deve ser descontado na pena acessória em que o arguido foi condenado como fez a sentença sub judice.

    7 - No sentido que não deverá ser realizado o desconto, indica-se a título exemplificativo os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa 6 de Março de 2012, 6 de Junho de 2013 e 17 de Dezembro de 2014 e o Acórdão da Relação do Porto de 28 de maio de 2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

    8 - Mais recentemente o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 27 de Abril de 2017 fixou jurisprudência nos seguintes termos: "Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do artigo 282.º do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de proibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar".

    *Admitido o recurso (despacho a fls. 154) e notificado o arguido, veio este apresentar a resposta de fls. 158 e segs., rematada com as seguintes conclusões: 1. “A decisão proferida em Primeira Instância deve ser mantida por ser a que melhor se harmoniza com os princípios e as normas do nosso ordenamento jurídico e que está conforme aos princípios ínsitos na CRP.

    2. Se tal não for entendido deve ser sempre a interpretação de que o período de inibição já cumprido no âmbito da S.P.P. não é tido em conta, nem descontada e que o arguido tem que cumprir novo período de inibição de conduzir, em caso de prosseguimento do processo ser declarada inconstitucional, por interpretação indevida dos art.º 281 n.º 1, 2, 3 e 4 e 282 n.º 4 ambos do CPP, e não consentânea, com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e de "ne bis in idem", constantes nos artºs 2º, 13º, 18º n.º 2 e 29 n.º 5 da C.R.P.

    *Subiram os autos ao tribunal de recurso e, já nesta...

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