Acórdão nº 485/17.6T9STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MOTA RIBEIRO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 485/17.6T9STS.P1 – 4ªSecção Relator: Francisco Mota Ribeiro*Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do PortoRELATÓRIO1.1 Por despacho proferido no Juízo Local de Santo Tirso, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, de 06/09/2017, e considerando que o Ministério Público não podia suprir a imperfeição do despacho acusatório inicialmente deduzido, submetendo nova acusação a juízo, expurgada da lacuna apontada no despacho que rejeitou a primeira acusação, transitado em julgado, ao abrigo do art.º 311º, nº1, do Código de Processo Penal foi declarada juridicamente inexistente a nova acusação, que constitui fls. 306 e ss., e, considerando que tal vício é insuscetível de sanação, assim foi julgado extinto o respetivo procedimento criminal.

  1. 2.

    Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “1 - No despacho recorrido foi declarada juridicamente inexistente a acusação deduzida pelo Ministério Público por entender que existe vício insuscetível de sanação e julgou extinto o procedimento criminal nos termos do artigo 311.°, nº 1, do Código de Processo Penal; 2 - A acusação pública deduzida contra os arguidos "B…, Sociedade Unipessoal, Lda." e C… imputa-lhes a prática, a este como autor material, na forma consumada de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. peio artigo 105.°, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho, e à sociedade arguida, também na prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, responsabilidade que lhe advém do disposto no artigo 7º, nº 1, do citado diploma legal e punido nos termos do artigo 12º da mesma lei; 3 - No despacho recorrido, a Mma. Juiz "a quo" aduz que no âmbito do inquérito nº 960/15.7IDPRT, o Ministério Público considerou findo o inquérito e deduziu acusação contra B…, Sociedade Unipessoal, Lda. e C… imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, nº 1 do RGIT.

    Essa acusação foi notificada aos arguidos e respetivo defensor, tendo sido efetuadas as comunicações legais e remetidos tais autos à distribuição, a aludida acusação foi rejeitada nos termos do despacho reproduzido a fls.218 e ss, transitado em julgado, por ser manifestamente infundada, pelo que o procedimento criminal foi extinto e o processo arquivado; Na sequência desse despacho e no âmbito de novo inquérito que deu origem aos presentes autos, o Ministério Público, substituindo o despacho de acusação rejeitado, aduziu outra acusação reformulada sobre os mesmos factos (não autonomizáveis do objeto do processo), corrigindo a deficiência antes apontada.

    4 - O despacho recorrido considera que o despacho que rejeitou a acusação deduzida no processo nº 960/15.7IDPRT está coberto pela força de caso julgado que impede a renovação do julgamento da mesma questão; 5 - No despacho recorrido a Mma. Juiz "a quo" declarou juridicamente inexistente a acusação deduzida pelo Ministério Público a fls. 306 a 311 dos autos à margem referenciados, por considerar existir vício que é insuscetível de sanação, não tendo a mesma qualquer valor jurídico e consequentemente julgou extinto o procedimento criminal; 6 - É desse entendimento que discordámos porquanto a acusação deduzida nos autos, à margem referenciados, pelo Ministério Público contra os arguidos "B…, Sociedade Unipessoal, Lda." e C… pela prática, este último como autor material, na forma consumada de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho e a sociedade arguida, também na prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho, responsabilidade que lhe advém do disposto no artigo 7º, nº 1, do citado diploma legal e punido nos termos do artigo 12º, da mesma lei, não sofre de qualquer vício ou nulidade e por isso nada obsta a que seja recebida pelo Juiz "a quo" e consequentemente seja designada data para julgamento, nos termos das disposto nos artigos 311º e 312º, do Código de Processo Penal; 7 - Os presentes autos com o nº 485/17.6T98TS tiveram origem na certidão extraída dos autos de processo comum singular nº 960/15.7IDPRT que foi remetida para os Serviços do Ministério Público a fim de ser registada e autuada como inquérito, como resulta da promoção de fls, 294 e do despacho que sobre a mesma recaiu no sentido de ser passada a citada certidão; 8 - O Ministério Público naqueles autos n." 960/15.7IDPRT deduziu a acusação que consta de fls. 196 a 201 contra os arguidos "B…, Sociedade Unipessoal, Lda." e C… pela prática, este último como autor material, na forma consumada de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho e a sociedade arguida, também na prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho, responsabilidade que lhe advém do disposto no artigo 7º, nº 1, do citado diploma legal e punido nos termos do artigo 12º, da mesma Lei; 9 - Na sequência da remessa daqueles autos nº 960/15.7IDPRT para distribuição pelos juízos criminais, entendeu a Mma. Juiz "a quo" rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público por entender que a mesma é manifestamente infundada nos termos do artigo 311.°, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, não fazendo qualquer referência ao nº 3, daquele normativo, que enumera os casos que determinam que uma acusação é manifestamente infundada para efeitos do nº 2 do mesmo normativo. Todavia, da vasta jurisprudência elencada e exposta pela Mma. Juiz "a quo" naquele despacho de rejeição, nomeadamente do que consta do acórdão de 24.9.2013 do tribunal da Relação de Évora, a mesma quereria referir-se ao artigo 311, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea d), do Código de Processo Penal, como consta do despacho que aí foi proferido a fls. 218 a 220.

    10 - A Mma. Juiz "a quo" aduz no despacho recorrido que o despacho que rejeitou a acusação no processo comum singular nº 960/15.7IDPRT fez caso julgado e na verdade aquela decisão transitou em julgado, pois que a consequência legal do não recurso dessa decisão é o seu trânsito em julgado; 11- No entanto não pode a Mma. Juiz "a quo" considerar que a consequência daquela decisão é a extinção do procedimento criminal. Desde...

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