Acórdão nº 485/17.6T9STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO MOTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 485/17.6T9STS.P1 – 4ªSecção Relator: Francisco Mota Ribeiro*Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do PortoRELATÓRIO1.1 Por despacho proferido no Juízo Local de Santo Tirso, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, de 06/09/2017, e considerando que o Ministério Público não podia suprir a imperfeição do despacho acusatório inicialmente deduzido, submetendo nova acusação a juízo, expurgada da lacuna apontada no despacho que rejeitou a primeira acusação, transitado em julgado, ao abrigo do art.º 311º, nº1, do Código de Processo Penal foi declarada juridicamente inexistente a nova acusação, que constitui fls. 306 e ss., e, considerando que tal vício é insuscetível de sanação, assim foi julgado extinto o respetivo procedimento criminal.
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2.
Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “1 - No despacho recorrido foi declarada juridicamente inexistente a acusação deduzida pelo Ministério Público por entender que existe vício insuscetível de sanação e julgou extinto o procedimento criminal nos termos do artigo 311.°, nº 1, do Código de Processo Penal; 2 - A acusação pública deduzida contra os arguidos "B…, Sociedade Unipessoal, Lda." e C… imputa-lhes a prática, a este como autor material, na forma consumada de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. peio artigo 105.°, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho, e à sociedade arguida, também na prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, responsabilidade que lhe advém do disposto no artigo 7º, nº 1, do citado diploma legal e punido nos termos do artigo 12º da mesma lei; 3 - No despacho recorrido, a Mma. Juiz "a quo" aduz que no âmbito do inquérito nº 960/15.7IDPRT, o Ministério Público considerou findo o inquérito e deduziu acusação contra B…, Sociedade Unipessoal, Lda. e C… imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, nº 1 do RGIT.
Essa acusação foi notificada aos arguidos e respetivo defensor, tendo sido efetuadas as comunicações legais e remetidos tais autos à distribuição, a aludida acusação foi rejeitada nos termos do despacho reproduzido a fls.218 e ss, transitado em julgado, por ser manifestamente infundada, pelo que o procedimento criminal foi extinto e o processo arquivado; Na sequência desse despacho e no âmbito de novo inquérito que deu origem aos presentes autos, o Ministério Público, substituindo o despacho de acusação rejeitado, aduziu outra acusação reformulada sobre os mesmos factos (não autonomizáveis do objeto do processo), corrigindo a deficiência antes apontada.
4 - O despacho recorrido considera que o despacho que rejeitou a acusação deduzida no processo nº 960/15.7IDPRT está coberto pela força de caso julgado que impede a renovação do julgamento da mesma questão; 5 - No despacho recorrido a Mma. Juiz "a quo" declarou juridicamente inexistente a acusação deduzida pelo Ministério Público a fls. 306 a 311 dos autos à margem referenciados, por considerar existir vício que é insuscetível de sanação, não tendo a mesma qualquer valor jurídico e consequentemente julgou extinto o procedimento criminal; 6 - É desse entendimento que discordámos porquanto a acusação deduzida nos autos, à margem referenciados, pelo Ministério Público contra os arguidos "B…, Sociedade Unipessoal, Lda." e C… pela prática, este último como autor material, na forma consumada de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho e a sociedade arguida, também na prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho, responsabilidade que lhe advém do disposto no artigo 7º, nº 1, do citado diploma legal e punido nos termos do artigo 12º, da mesma lei, não sofre de qualquer vício ou nulidade e por isso nada obsta a que seja recebida pelo Juiz "a quo" e consequentemente seja designada data para julgamento, nos termos das disposto nos artigos 311º e 312º, do Código de Processo Penal; 7 - Os presentes autos com o nº 485/17.6T98TS tiveram origem na certidão extraída dos autos de processo comum singular nº 960/15.7IDPRT que foi remetida para os Serviços do Ministério Público a fim de ser registada e autuada como inquérito, como resulta da promoção de fls, 294 e do despacho que sobre a mesma recaiu no sentido de ser passada a citada certidão; 8 - O Ministério Público naqueles autos n." 960/15.7IDPRT deduziu a acusação que consta de fls. 196 a 201 contra os arguidos "B…, Sociedade Unipessoal, Lda." e C… pela prática, este último como autor material, na forma consumada de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho e a sociedade arguida, também na prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho, responsabilidade que lhe advém do disposto no artigo 7º, nº 1, do citado diploma legal e punido nos termos do artigo 12º, da mesma Lei; 9 - Na sequência da remessa daqueles autos nº 960/15.7IDPRT para distribuição pelos juízos criminais, entendeu a Mma. Juiz "a quo" rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público por entender que a mesma é manifestamente infundada nos termos do artigo 311.°, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, não fazendo qualquer referência ao nº 3, daquele normativo, que enumera os casos que determinam que uma acusação é manifestamente infundada para efeitos do nº 2 do mesmo normativo. Todavia, da vasta jurisprudência elencada e exposta pela Mma. Juiz "a quo" naquele despacho de rejeição, nomeadamente do que consta do acórdão de 24.9.2013 do tribunal da Relação de Évora, a mesma quereria referir-se ao artigo 311, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea d), do Código de Processo Penal, como consta do despacho que aí foi proferido a fls. 218 a 220.
10 - A Mma. Juiz "a quo" aduz no despacho recorrido que o despacho que rejeitou a acusação no processo comum singular nº 960/15.7IDPRT fez caso julgado e na verdade aquela decisão transitou em julgado, pois que a consequência legal do não recurso dessa decisão é o seu trânsito em julgado; 11- No entanto não pode a Mma. Juiz "a quo" considerar que a consequência daquela decisão é a extinção do procedimento criminal. Desde...
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